TJCE - 3000755-98.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797741
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797741
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo: 3000755-98.2023.8.06.0300 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: FRANCISCA VALDA SILVA VIANA JUIZ RELATOR: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro.
Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S A em face de Acórdão (id 16792782), alegando a embargante que houve erro/omissão na decisão quanto à aplicabilidade do entendimento consolidado no EARESP 676.608/RS DO STJ, devendo a devolução do indébito se dar na forma simples para a restituição dos descontos efetuados anteriormente a março/2021, em decorrência da modulação dos efeitos da tese fixada no STJ.
Sustentou ainda omissão no tocante aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, para os quais o termo inicial deve ser fixado a partir do arbitramento, utilizando-se por analogia a súmula 362 do STJ, ressaltando ainda ser inaplicável a súmula 54 do STJ por ser está obsoleta. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido. V O T O Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Nesse particular, a análise da controvérsia consiste, primeiramente, em verificar se houve omissão do Acórdão ao não considerar a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EARESP 676.608/RS DO STJ sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, o Acórdão não foi omisso sobre o tema, sendo a sua fundamentação baseada na tese fixada no EARESP 676.608/RS do STJ, o qual determinou a devolução em dobro independente do elemento volitivo má-fé (para os descontos a partir de 30/03/2021), considerando inclusive os efeitos da modulação da decisão.
Contudo, verificou-se, no caso concreto, a existência de engano injustificável, má-fé, a fim de se determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente ainda que anteriores a março/2021. Vejamos trecho do decisum: [...] 21. Sobre este assunto, pacificando o entendimento, o STJ, de fato, modulou dos efeitos do julgado que decidiu pela restituição em dobro, independente de má-fé, para somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão, isto é 30.03.2021. [...] 24. Desta forma, em se tratando de descontos ocorridos anteriores a 30.03.2021, cabe a esta Turma verificar se houve, nos autos, engano injustificável na conduta da instituição financeira, para determinar a restituição em dobro.
Isso porque, a respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. [...] 25. Do cotejo dos extratos juntados e da resposta oferecida pela requerida (desprovida de contrato que motivasse os descontos), não há nada que se possa justificar o engano, seja por comportamento contraditório da autora, ou mesmo por qualquer documento com a sua assinatura. 26. Desta forma, entendo ser cabível a repetição do indébito em dobro, como decidido pelo Juízo de Origem, observada, contudo, a prescrição parcial conforme acima mencionada.
Juros e correção monetária, conforme definidos na sentença. Por fim, no tocante a alegação de que houve omissão em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, devendo ser considerado a aplicabilidade da súmula 362 do STJ por analogia, entendo que não deve prosperar, eis que o Acórdão embargado ao fixar indenizar por danos morais foi claro o suficiente ao determinar o termo inicial a partir do evento danoso, em consonância ao que dispõe a súmula 54 do STJ. Não há, portanto, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade ocorrida nos termos dos embargos opostos. Ressalte-se que foram enfrentadas todas as questões levantadas pela parte ora embargante, encontrando-se motivo suficiente para formar o convencimento da Turma Recursal prolatora do decisum, conforme inteligência do Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP). O que se vê, na verdade, é que o fundamento dos presentes embargos declaratórios não são omissões, contradições ou obscuridades no julgado, mas somente o fato de o embargante discordar do teor do decisum.
Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, tem como ausente vício apontado no artigo 1.022 do NCPC. Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO). Pode-se concluir, desse modo, que a pretensão recursal não merece prosperar, pela inexistência de contradição alegada pelo embargante. Nesse norte, restou patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios.
Eis, à propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO.
CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR.
DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno.
A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor. 2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição. 3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial.
A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil, v. 4, t.
II - Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643). 4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa.
Decisão inalterada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0623268-70.2015.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de JULHO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator. 2ª Câmara Direito Privado-TJCE. Portanto, sendo protelatórios os embargos, aplico ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade e contradição na decisão ora embargada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797741
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25/04/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19377184
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10/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19377184
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
09/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19377184
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09/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18578071
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18578071
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
10/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18578071
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10/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272460
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272460
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000755-98.2023.8.06.0300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA VALDA SILVA VIANA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para dar-lhes provimento parcial, com reforma em parte da sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000755-98.2023.8.06.0300 Recorrente FRANCISCA VALDA SILVA VIANA/BANCO BRADESCO S/A/ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Recorrida FRANCISCA VALDA SILVA VIANA/BANCO BRADESCO S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA DENOMINADA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL RELATIVA AOS DESCONTOS EFETIVADOS ANTERIORES A 08.10.2018.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para dar-lhes provimento parcial, com reforma em parte da sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA VALDA SILVA VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Aduziu a parte autora que foram efetuados descontos em sua conta corrente com a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" dos quais ele alega que desconhece a origem.
Por essa razão, pleiteou a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
Em sentença (Id. 16625263), o Juízo de Origem, entendeu por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a ilegitimidade dos descontos relativos a cobrança do serviço BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA da conta bancária da promovente, condenando o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança e a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada.
Todavia, indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Inconformados, a autora e o banco réu interpuseram recursos inominados.
A autora sustentou a necessidade de condenação da ré ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A acionada, por sua vez, sustentou preliminar de prescrição quinquenal e decadência, e ainda aduziu a complexidade da causa pela necessidade de perícia e consequente incompetência dos Juizados.
No mérito entende que não houve falha na prestação do serviço, pois o autor celebrou o contrato de seguro perseguido, e pugnou pela reforma da sentença. Subsidiariamente, requisitou que a devolução dos valores seja realizada na forma simples.
Contrarrazões apresentadas pelas partes. Eis o relatório.
Decido. Conheço dos presentes recursos, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 1. No tocante a alegação de ocorrência de incompetência dos Juizados pela necessidade de realização de perícia entendo que não deve prosperar, porque o cerne da discussão é a legitimidade das cobranças de tarifas, o que poderia ser discernido com a simples juntada de termo de adesão/contrato específico.
O instrumento do negócio jurídico poderia ter sido trazido aos autos, mas quedou-se inerte a acionada. 2. Relativamente à preliminar de prescrição da pretensão aduzida pelo recorrente acionado, deve ser aplicado o art. 27 do mesmo Código, segundo o qual "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." 3. Nesse particular, os descontos objeto do litígio são relativos a tarifas que se enquadram como obrigação de trato sucessivo, isto é, tipificada por prestações seriadas e autônomas, entre intervalos temporais predeterminados. no que verificado cada desconto, deve incidir a eventual prescrição.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTOR SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (1ª Turma Recursal CE- Proc. -3002550-24.2022.8.06.0091 - Rel.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes - 28.07.2023) 4. No caso concreto, a autora ajuizou a ação em 08.10.2023.
Assim, estão prescritos apenas os descontos efetivados anteriores a essa data. Com tais razões, decreto a prescrição parcial dos descontos efetivados anteriores a 08.10.2023. 5. Quanto à alegação de decadência não se aplica ao presente caso, porquanto estamos a tratar de relação de trato sucessivo, cujo direito de pleitear o cancelamento dos descontos se renova com a ocorrência de cada desconto.
Vejamos o entendimento firmado no TJAM, do qual trago acórdão: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO DE PROTEÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Afasta-se, de pronto, a decadência aventada pela instituição financeira, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, no qual o direito potestativo de requerer a nulidade do negócio jurídico se renovava a cada desconto operado mensalmente; II - Nos contratos bancários em geral, a contratação de seguro de proteção financeira, mesmo quando opcional, será considerada ilegal quando o consumidor não tiver a liberdade de escolher a seguradora (liberdade contratual), consoante o Resp n. 1.639.320/SP/Tema n. 972.
III - Todavia, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, em razão de derivar de cláusula contratual somente agora revista, bem como por ausência de demonstração inequívoca de má-fé da instituição financeira.
IV - No que concerne aos danos morais, observa-se que o consumidor apelante não demonstrou qualquer ofensa aos direitos da personalidade.
Com efeito, a alegação genérica de abalo psíquico ou da necessidade de infligir medida pedagógica ao Banco, não é suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado.
V - Apelações conhecidas e desprovidas. (Apelação Cível Nº 0424520-31.2024.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/08/2024; Data de registro: 06/08/2024)7. 6. Na análise meritória, cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 7. Assim, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. 8. De fato, o Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. 9. Portanto, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, isto é, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 10. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 11. O que ficou evidenciado nos autos é que o banco demandado não conseguiu provar a contratação da tarifa denominada "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" que ensejou a cobrança dos valores impugnados na conta corrente da autora, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC/2015), pois, na fase instrutória, não juntou nenhum contrato assinado pela autora. 12. Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; 13. Assim, constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Ressalte-se que o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 14. Destarte, a conduta ilícita do banco réu ensejou a configuração de danos morais cuja indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Nesse tocante, a jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (4ª Turma Recursal CE - Proc. 3000128-20.2023.8.06.0066 - Rel.
Juíza MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA - j. 30.01.2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS. DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (2ª Turma Recursal CE - Proc. 3001451-52.2023.8.06.0101 - Rel.
Juiz EVALDO LOPES VIEIRA - j. 15.04.2024) 15. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta bancária sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para os respectivos lançamentos, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário da recorrida, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 16. Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator. 17. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707). 18. Assim, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, entendo pela reforma da sentença, e atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização, quantia esta que se mostra condizente e adequada às peculiaridades do caso, devendo incidir juros de 1% ao mês a contar dos efetivos descontos, e correção monetária pelo INPC a partir deste acórdão. 19.
Cumpre-nos, agora, discutir se a restituição deve ser na modalidade simples, ou em dobro. 20. Em exposição preliminar, cumpre registrar o que já foi pacificado nos Tribunais pátrios sobre o assunto.
Fazendo uso da explanação do Exmo.
Juiz Relator ALFEU MACHADO[1], para que haja a devolução em dobro não é mais exigida a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
O entendimento mais recente é que a expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, "deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor". 21. Sobre este assunto, pacificando o entendimento, o STJ, de fato, modulou dos efeitos do julgado que decidiu pela restituição em dobro, independente de má-fé, para somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão, isto é 30.03.2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, d e acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608- RS (2015/0049776-9).
Relator MINISTRO OG FERNANDES.
Publicado em 30.03.2021)[2] 22. Significa dizer que o entendimento sobre a necessidade de repetição em dobro de valores decorrentes da prestação de serviço não contratados, independentemente de comprovação de má fé, somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. 23. Pois bem, em análise da narrativa da exordial e dos extratos bancários, verifico que os descontos foram iniciados em data anterior aquela estabelecida na modulação. 24. Desta forma, em se tratando de descontos ocorridos anteriores a 30.03.2021, cabe a esta Turma verificar se houve, nos autos, engano injustificável na conduta da instituição financeira, para determinar a restituição em dobro.
Isso porque, a respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. 25. Do cotejo dos extratos juntados e da resposta oferecida pela requerida (desprovida de contrato que motivasse os descontos), não há nada que se possa justificar o engano, seja por comportamento contraditório da autora, ou mesmo por qualquer documento com a sua assinatura. 26. Desta forma, entendo ser cabível a repetição do indébito em dobro, como decidido pelo Juízo de Origem, observada, contudo, a prescrição parcial conforme acima mencionada.
Juros e correção monetária, conforme definidos na sentença. 27. Por fim, mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico referente às tarifas bancária e dos respectivos débitos. 28. Diante do exposto, conheço dos recursos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença monocrática nos termos acima expendidos. 29. Condeno o banco recorrente, em maior parte vencido, em honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator [1] Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023. [2] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EAREsp%20676608 -
25/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272460
-
24/02/2025 13:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA VALDA SILVA VIANA - CPF: *00.***.*47-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17550676
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17550676
-
28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17550676
-
28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000755-98.2023.8.06.0300 Autor: FRANCISCA VALDA SILVA VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO R. h.
Defiro o pedido formulado em petição de 105822573, para a substituição da advogada habilitada nos autos, a Bela.
LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330 pelo Bel.
ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407.
Recebo o presente recurso inominado ID 89495315, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Recebo o presente recurso inominado ID 89519886, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se as partes recorridas para, em querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Jucás- CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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