TJCE - 0144328-17.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:28
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA MELO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 106134672
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0144328-17.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: COMERCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES HORACIO & FILHOS LTDA ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com Repetição de Indébito proposta por POSTO DE COMBUSTÍVEL HORÁCIO & FILHOS LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, objetivando, em síntese, que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais, bem como à restituição/compensação de todos os valores recolhidos indevidamente a esse título, com respeito à prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação.
Aduz a autora ser titular de contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, tendo como prestadora a ENEL - Nº do cliente: 271421.
Defende que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema de distribuição, notadamente sobre a transmissão de energia elétrica (TUST), distribuição de energia (TUSD), uma vez que a incidência de ICMS deveria ocorrer apenas sobre a efetiva operação de circulação de mercadoria.
Instrui a inicial com documentos (id. 37772773 - 37773127). É o que basta relatar.
DECIDO.
Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
No caso, sendo a autora consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia.
Além disso, certo que esta demanda não é por pela modulação de efeitos, tendo em vista que a própria impetração ocorreu após o marco definido pelo STJ, 27/03/2017.
Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, julgo liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação da parte requerida, nos termos do art. 332 do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Ausente de condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106134672
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04/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106134672
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04/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição inicial
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06/12/2022 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 23:43
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2021 22:01
Mov. [16] - Encerrar análise
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01/04/2020 22:51
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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05/02/2020 13:04
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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13/11/2019 17:20
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2250
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01/11/2019 20:20
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/10/2019 08:59
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2019 13:56
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/10/2019 16:48
Mov. [9] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2019 17:59
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2019 14:19
Mov. [7] - Conclusão
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30/06/2019 12:19
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2170 Página: 612/616
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28/06/2019 18:30
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1076653-79 - Custas Iniciais
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27/06/2019 11:08
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0167/2019 Teor do ato: R. H. Intime-se a Requerente para efetuar o pagamento das custas iniciais, em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Advogados(
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25/06/2019 10:54
Mov. [3] - Emenda da inicial: R. H. Intime-se a Requerente para efetuar o pagamento das custas iniciais, em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários.
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25/06/2019 10:14
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2019 10:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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