TJCE - 0200401-11.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163725767
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163725767
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07/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200401-11.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA ERIVANDA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento do valor de R$ 12.166,38 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Juntado os cálculos no ID.149842160.
Devidamente intimado, o executado não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão de ID.160747684. É o relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública observa o procedimento específico previsto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
O executado, por sua vez, não impugnou os valores apresentados, operando-se a preclusão.
Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial devem ser realizados mediante precatório, ressalvados os créditos de pequeno valor, definidos em lei. A Lei Municipal nº 449/2014 fixou o limite das Requisições de Pequeno Valor (RPV) em montante correspondente ao maior benefício pago pela Previdência Social, atualmente estabelecido em R$ 8.157,40 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Assim, o crédito principal, no valor de 12.166,38 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), deve ser pago mediante precatório.
Por fim, tendo em vista a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto na Súmula 519 do STJ, visto que a ausência de impugnação significa que não foram gerados novos atos processuais que justificassem tal condenação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 149842160 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Requisite-se a expedição de precatório por intermédio do Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Ceará no valor de R$ 12.166,38 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos),deve ser pago mediante precatório, observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. Estabeleço, ademais, a observância ao correto detalhamento dos valores no Precatório e RPV, quanto à previsão contida no Ofício Circular de n° 2025.0004.012.0222- DPREC, qual seja, a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, como o índice de correção e de juros (art. 3°, EC n°113/2021), em conformidade com os cálculos homologados por este juízo.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à expedição do precatório, conforme Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, notadamente, apresentar cópia do cartão bancário do exequente e do patrono, dados do NIS/PIS/PASEP para fins previdenciários.
Sem custas.
Após o cumprimento de todas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes e providências necessárias.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/07/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163725767
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05/07/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 13/06/2025 23:59.
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22/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 09:51
Processo Reativado
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11/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:13
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132508862
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132508862
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132508862
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132508862
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17/01/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132508862
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17/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132073233
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200401-11.2023.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FRANCISCA ERIVANDA DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO Recebi hoje.
Citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, mas sem incidência dos efeitos materiais quanto a veracidade dos fatos, por tutelar direito indisponível.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, se pretende produzir outras provas, especificando-as de forma motivada, sob pena de julgamento antecipado do mérito, bem como para que informe acerca do cumprimento da liminar ou requeira o que entender convinhável, na forma da Lei.
Expedientes necessários. BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
10/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132073233
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09/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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19/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 18/12/2024 23:59.
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30/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106079217
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200401-11.2023.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA ERIVANDA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS DESPACHO
Vistos.
Chamo o feito à ordem. Considerando tratar-se de requerimento de execução individual de sentença com adesão à coisa julgada operada em ação civil pública, a qual está sujeita à fase prévia de liquidação, determino que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda à inicial, adequando o rito processual, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se os expedientes necessários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106079217
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04/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106079217
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02/10/2024 23:08
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CEMAN em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:55
Juntada de Certidão (outras)
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25/04/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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15/03/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 17:27
Declarada incompetência
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14/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:28
Juntada de informação
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23/11/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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13/08/2023 09:03
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2023 11:33
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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29/05/2023 22:21
Mov. [7] - Mero expediente: Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo de
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27/04/2023 14:19
Mov. [6] - Encerrar análise
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18/04/2023 05:00
Mov. [5] - Conclusão
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18/04/2023 05:00
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WBRE.23.01802081-2Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 17/04/2023 09:10
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14/04/2023 18:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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10/04/2023 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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