TJCE - 3028864-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170425621
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170425621
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05/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028864-15.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: EDER QUEIROGA CAVALCANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intimem-se as partes para que digam se existem outras provas que pretendem produzir, realçando a sua pertinência para o deslinde do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170425621
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25/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/04/2025 23:59.
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27/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:21
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133692787
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133692787
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05/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028864-15.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: EDER QUEIROGA CAVALCANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133692787
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28/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115567233
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115567233
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12/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115567233
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12/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 08:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/10/2024 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106345004
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3028864-15.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: EDER QUEIROGA CAVALCANTE POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos, etc.
Trata a presente de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovido por EDER QUEIROGA CAVALCANTE em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência de débito do licenciamento e DPVAT, relacionado a motocicleta HONDA/CG 150 FAN, PLACA PMK 2794, RENAVAN N°*10.***.*02-41, ANO DE FABRICAÇÃO 2015. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 21.063,92 (vinte e um mil e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106345004
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07/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106345004
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07/10/2024 16:53
Declarada incompetência
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07/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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