TJCE - 3000608-31.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709544
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709544
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30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAUJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000608-31.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REIMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM SERVIÇOS FUNDIÁRIOS - GDSF AO AGRAVANTE.
LC N. 267/2021.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto e negar-lhe seguimento, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência (Id. 13561483) interposto por Antônio Fernandes de Castro, servidor ativo do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), inconformado com a decisão interlocutória (Id. 89742511), proferida nos autos nº 3017126-30.2024.8.06.0001, pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem.
Na ação principal, o agravante questiona a supressão da Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários (GDSF), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 267/2021 e percebida desde então.
Alega que a exclusão da verba resultou de interpretação equivocada da SEPLAG, ao restringir seu pagamento apenas aos servidores enquadrados no PCCS, quando a lei, segundo sustenta, não estabeleceu tal limitação.
Nas razões recursais, requer a concessão da tutela de urgência para reimplantar a gratificação, argumentando que vinha recebendo regularmente a verba até sua exclusão, o que acarretou redução de aproximadamente 30% em sua remuneração mensal.
Sustenta que a medida busca apenas o retorno ao status quo ante e que não há vedação legal à concessão da tutela pretendida.
Proferi decisão interlocutória, ao id. 13803447, indeferindo a liminar pleiteada.
Contrarrazões apresentadas pelo IDACE ao Id. 14506401.
Manifestação do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso (Id. 14214466).
Decido.
Compulsando os autos de origem n. 3017126-30.2024.8.06.0001, via sistema PJE-1ºgrau, verifiquei que sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais (Id. 136345757), em 21/02/2025.
Assim, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão, vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada.
Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015. 2.
Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença. 3.
Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.). (grifei).
Diante do exposto, voto por negar seguimento a este agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Sem custas e honorários.
Na inexistência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquive-se o presente feito. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709544
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29/05/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 12:28
Prejudicado o recurso ANTONIO FERNANDES DE CASTRO - CPF: *07.***.*84-87 (AGRAVANTE)
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:20
Processo Desarquivado
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20/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2024 01:01
Processo Reativado
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10/12/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 14879450
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07/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000608-31.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES DE CASTRO AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA DESPACHO Inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento disponível.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14879450
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04/10/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14879450
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04/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:07
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2024 15:01
Juntada de Ofício
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13/08/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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