TJCE - 3000416-66.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814908
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814908
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01/07/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814908
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27/06/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014163
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014163
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02/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014163
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30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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07/01/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 22:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ALOISIO ALBERTO DE SA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 16:21
Juntada de Petição de procuração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518458
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518458
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000416-66.2022.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FLAVIO LOPES DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000416-66.2022.8.06.0174 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FLÁVIO LOPES DE SOUSA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO RECURSAL PARA DESCONSIDERAÇÃO DO DANOS MORAIS OU A SUA MINORAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO(R$ 5.000,00) DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FLÁVIO LOPES DE SOUSA em desfavor do promovido BANCO BRADESCO S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 8423282, que é correntista do banco acionado, tendo realizado um depósito em sua conta na data de 20/10/2022, e compensado no dia 22/10/2022, de um cheque no valor de R$ 26.687,00.
Aduz que, estando ciente de que seu saldo estaria, e de fato estava, positivo, uma vez que o cheque foi devidamente compensado na data mencionada, prosseguiu movimentando sua conta para manutenção de seu negócio, dando como devidamente quitada a dívida com o respectivo cliente.
Aduz que aproximadamente quatro meses depois, em 10 de fevereiro de 2022, após o depósito e compensação do cheque, foi informado da devolução de um cheque seu, dado a um fornecedor, mesmo constando como saldo de sua conta o valor de R$ 25.279,88.
Ao acessar o aplicativo do banco, ficou sabendo do saldo negativo no valor de R$ 3.057,11, porque o cheque que foi depositado ainda em 20 de outubro e compensado dois dias depois, teria sido devolvido por ausência de fundos.
Em seus pedidos requer que seja declarado inexistente o débito e o contrato que lhe deu origem, além da condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Em sua defesa, o promovido, na contestação de id. 8423392, arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, bem como, no mérito, em breve síntese, sustenta que o cheque emitido não possui indícios de irregularidade em sua compensação e foi devolvido por insuficiência de fundos na conta corrente da parte autora.
Desta forma o banco acionado procedeu de forma regular com a realização das cobranças, pois, diante do não suposto adimplemento de uma obrigação. era direito da empresa em cobrar o crédito devido, haja vista que não constava e nem consta no sistema de cobrança o adimplemento do contrato supramencionado.
Logo, não há que se falar em negativação indevida em órgão de restrição ao crédito, pugnando, ao final, pela improcedência da ação, inexistindo justificativa plausível para o pedido de indenização a título de dano moral.
Audiência de conciliação resultou infrutífera, id. 8423397.
Adveio, então, a sentença de id. 8423401, a saber: "(...)Por todo o exposto, afastada a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ao valor deve ser acrescido juros de mora 1% a.m. a partir da citação, bem como correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Indefiro o pedido do promovido, o qual requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que justifique a condenação do autor em litigância de má-fé, ainda mais quando restou provada a falha da prestação do serviço pelo promovido. (...)".
Irresignado, o promovido interpôs Recurso Inominado de id. 8423406, pugnando no mérito recursal, a necessidade de reforma integral da sentença de origem para julgar improcedente a presente ação, ou, subsidiariamente, que seja excluído ou pelo menos minorada a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais, além de que, no caso de manutenção da condenação em danos morais, os juros moratórios definidos não devessem contar desde a citação, e, sim, a partir da sentença.
Contrarrazões pela promovente no id. 8423412, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito com relação a analisar se ocorreu a inexistência de conduta ilícita do banco promovido, ora Recorrente, e caso de tratar-se do seu exercício regular de direito, no caso concreto, a devolução havida dos cheques por insuficiência de fundos na conta corrente da parte recorrida, bem como do cabimento dos pedidos recursais subsidiários para afastamento ou pelo menos minoração da condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais, além de que em caso de manutenção, os juros moratórios não devessem contar partir da citação, e, sim, a partir da sentença.
No caso em apreço, tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Com relação ao mérito, efetivamente restou provado nos autos que a culpa pela devolução do cheque se deu pela má prestação de serviços do Banco acionado, ou seja, não houve a desincumbência do ônus probatório a cargo do réu, pois, não provou a regularidade de sua conduta .
Nesse sentido, o extrato do mês de fevereiro de 2022 é bastante elucidativo.
Dessa forma, analisando as movimentações da conta do promovente no dia 10/02/2022, constante no documento acostado na inicial de id. 8423284-fls.12, e, igualmente, no documento trazido pelo banco promovido, ora Recorrente na contestação, de id. 8423395-fls. 05, verifica-se que foi registrada a operação de "devolução de cheque sem fundos", no valor de R$ 1.000,00, pelo motivo 11 (sem fundos), quando na mesma data tinha saldo suficiente de R$ 25.279,88 na conta do Recorrido, o que, no caso concreto, demonstra que o banco recorrente creditou o valor do cheque na conta do autor no dia 22/10/2021, segundo o próprio extrato do banco apresentado junto da contestação, id. 84223395-fls.01, e apesar desse fato, mesmo assim, quatro meses depois tentou justificar a devolução indevida sob o argumento de que o cheque não teria fundos, conforme consta na sentença do juízo singular.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Desse modo, inexistem nos autos provas que corroborem de forma cabal, com a alegação do Recorrente, em suas razões recursais de que a devolução teria sido devidamente motivada, e tal conduta da parte ré, ora Recorrente, deve ser entendida como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, a ponto de se caracterizar a devolução do cheque realizada como indevida.
Outrossim, com relação à reparação por danos morais, observo que de acordo com o Enunciado nº 388 da Súmula do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral'' (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJU 01/09/2009).
Trata-se, portanto, de dano moral na forma in re ipsa.
Anote-se, por oportuno, jurisprudência destas Turmas Recursais do Estado do Ceará .
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006404920188060172, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/07/2020).
Quanto ao pedido recursal para que ocorra a minoração do quantum indenizatório a título de danos morais, observo inexistir um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Dessa forma, levando-se em consideração que de um lado temos uma instituição financeira de grande porte e do outro uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido, na fixação do valor dos danos morais em desfavor da recorrente, levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo considerado, em razão do caso concreto, o valor fixado de R$5.000,00 exorbitante ou aviltante, motivo pelo qual hei por bem manter o aludido valor arbitrado na sentença de origem.
Transcrevo jurisprudência recente destas Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006404920188060172, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/08/2020) DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001208820178060119, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 04/07/2020) (Destaquei) Quanto ao pedido subsidiário no tocante aos juros de mora, entendo que a sentença do juízo singular também não merece reproche, no sentido de que, na responsabilidade contratual - seja ela por danos materiais ou morais -, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, com a aplicação do artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária conta-se a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518458
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31/10/2024 19:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14893581
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira Quarta Turma Recursal DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14893581
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08/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14893581
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07/10/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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22/09/2024 01:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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