TJCE - 3027480-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2024 02:01
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 11:55
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106224751
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09/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3027480-17.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARCELO MACHADO DA SILVA RAMOS DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3.º do Dec.-lei n.º 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3.º, caput, do Dec.-lei n.º 911/69, acolho a pretensão cautelar. Assim, defiro a tutela de evidência e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do(s) bem(s): CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo NISSAN/KICKS SV 1.6 16V FlexStar 5p Aut Placa LMM5I49 Renavam 0113904792 Cor MARROM Chassi 94DFCAP15JB121699 Ano de Fabricação 2017 Ano do Modelo 2018 que se encontra em poder da(o) ré(u) ou de quem quer que esteja, no endereço Nome: MARCELO MACHADO DA SILVA RAMOSEndereço: Rua Doutor Perilo Teixeira, 0, Parque Genibaú, FORTALEZA - CE - CEP: 60534-080 ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Fica desde logo autorizada a requisição e o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se assim o fizer necessário (art. 846, caput e § 2.º, CPC). Executada a liminar, citem e intimem a(o), ré(u) que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Efetivada a apreensão do bem, deverá o autor indicar o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora nos 5 (cinco) dias corridos contados da apreensão com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Valor da causa R$ 49.831,66 Esclareço que eventuais bens acessórios/pertenças (art. 93, CC), por não dizerem respeito ao bem principal objeto do contrato garantido mediante alienação fiduciária, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (art. 94, CC), deverão ser mantidos na propriedade/posse do devedor fiduciário, razão pela qual autorizo, desde já, a retirada dos mesmos por ocasião da execução da medida de busca e apreensão.
Nesse sentido: REsp 1305183/SP; REsp 1667227/RS. Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106224751
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08/10/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106224751
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08/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 23:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/10/2024 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/10/2024 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/09/2024 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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