TJCE - 0050004-41.2021.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
06/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:14
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACOTI em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIA GECILDA DOS SANTOS ALVES em 17/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA GECILDA DOS SANTOS ALVES em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14919754
-
09/10/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050004-41.2021.8.06.0138 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GECILDA DOS SANTOS ALVES APELADO: MUNICIPIO DE PACOTI RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 712/1985.
PENSÃO VITALÍCIA A EX-VEREADORES E DEPENDENTES.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PENSÃO POR MORTE INDEVIDA.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1-A instituição de pensão por morte vitalícia decorrente do exercício de mandato eletivo de forma temporária contraria o disposto no parágrafo quarto do art. 39 da Constituição Federal.
Apenas quem exerce mandato efetivo possui direito ao recebimento de subsídio, não incluindo os antigos ocupantes, como ex-vereadores, ex-governadores, ex-prefeitos etc, que não mais exercem qualquer função pública ou prestam serviços à Administração Pública.
Inexiste fundamento jurídico razoável a justificar a instituição do benefício, que acarretará gasto público sem qualquer contrapartida para a sua obtenção. 2- Reconhecer a possibilidade de percepção de pensão por aqueles que não mais estão investidos em mandato eletivo resultaria em tratamento privilegiado em comparação aos cidadãos que também não exercem função pública.
Trata-se de benefício previdenciário que se encontra em descompasso com os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade dispostos na Constituição Federal. 3- Desnecessidade de submissão do incidente de inconstitucionalidade ao órgão especial deste Tribunal de Justiça.
Inteligência do art. 948, parágrafo único, do CPC.
Precedentes do STF.
Tema 672: "Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988". 4- Inexiste direito adquirido a regime jurídico, especialmente se esse regime que o recorrente pretende ver aplicado está em confronto com os princípios da Constituição Federal. 5- Apelação conhecida e provida.
Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Pacoti, com o fim de obter a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Daniel Gonçalves Gondim, da Vara Única da Comarca de Pacoti, na qual, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id. 11797144): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o promovido a pagar a parte autora as diferenças de pagamento do benefício de pensão por morte da requerente instituído pela Lei Municipal nº 712/1985 e àquilo que foi efetivamente pago a ela, referentes ao período compreendido entre maio de 2019 a dezembro de 2020, com os respectivos reflexos em gratificação natalina. Estabeleço juros moratórios a partir da citação a ser calculado pelo índice da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E. Sem custas em face da isenção legal. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Requerido, sendo a sua fixação postergada para o momento da liquidação, uma vez que estabelece o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão. P.
R.
I. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Município, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJCE para os fins descritos no art. 496 do CPC. Expedientes necessários. Em razões recursais (id. 11797149), argumenta o Município apelante, em suma, que: (a) já ajustou em 2021 o benefício de pensão por morte recebido pela apelada para o importe de R$3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais); (b) o STF considerou não recepcionadas pela Constituição de 1988 as leis municipais que instituíram benefícios previdenciários a mandatários políticos, ligados à Municipalidade por meio de cargos temporários, sem a correspondente fonte de custeio; (c) necessidade de indeferimento da pensão por morte concedida para evitar a consolidação de uma situação inconstitucional, uma vez que a Lei Municipal nº 712/1985 não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo com a consequente reforma da sentença recorrida em todos os seus termos. Intimado a contra-arrazoar (id. 11797155), a parte autora requereu a manutenção do decisum guerreado. A representante do Ministério Público Estadual, a Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, em parecer sob o id. 12816809, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e da apelação. Autos conclusos em 14/06/2024. É o relatório. VOTO Ab initio, tem-se que é incabível o conhecimento da remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Nessa orientação, cito precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 0179809-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª CâmaraDireito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024; Apelação / Remessa Necessária - 0001384- 90.2012.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data dapublicação: 17/04/2024. Não conheço da remessa necessária, portanto. Em contrapartida, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia limita-se a aferir o direito da apelada, viúva de ex-vereador do Município recorrente, ao reajuste de pensão por morte vitalícia recebida em decorrência do falecimento de seu esposo.
A pretensão se fundamenta na previsão constante na Lei Municipal nº 712/1985. Consta dos fólios que, em 08/11/1985, o cônjuge da apelada faleceu durante o exercício de mandato de vereador do Município de Pacoti e, desde então, a viúva recebia pensão por morte, com fundamento na Lei nº 712/1985 do referido Município. A matéria possui o seguinte regramento na legislação municipal de Pacoti: Lei Municipal nº 712/1985, do Município de Pacoti. Art. 1º.
Ao cônjuge sobrevivente do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, que falecer durante a investidura do mandato parlamentar, ser-lhe-á assegurada uma pensão no valor correspondente à parte fixa de seus subsídios.[…] Cumpre analisar a compatibilidade da referida lei municipal e as disposições da Constituição Federal. A instituição de pensão por morte vitalícia decorrente do exercício de mandato eletivo de forma temporária contraria o disposto no parágrafo quarto do art. 39 da Constituição Federal, que estabelece que "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." Apenas os ocupantes de mandato eletivo possuem direito ao recebimento de subsídio, não incluindo os antigos ocupantes, como ex-vereadores, ex-governadores, ex-prefeitos etc, que não mais exercem qualquer função pública ou prestam serviços à Administração Pública.
Inexiste fundamento jurídico razoável a justificar a instituição do benefício, que acarretará gasto público sem qualquer contrapartida para a sua obtenção. Reconhecer a possibilidade de percepção de benefício previdenciário por aqueles que não mais estão investidos em mandato eletivo resultaria em tratamento privilegiado em comparação aos cidadãos que também não exercem função pública.
Trata-se de benefício que se encontra em descompasso com os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade dispostos na Constituição Federal. Assim, constata-se que o art. 1º da Lei Municipal nº 712/1985 é inconstitucional, por violar diversos princípios dispostos na Constituição Federal, como o da igualdade e da impessoalidade. Cabe notar que não é o caso de submeter a questão ao órgão especial desta Corte de Justiça, na forma do art. 97 da Constituição Federal, tendo em vista que já existem diversos pronunciamentos do plenário do STF acerca da inconstitucionalidade de leis municipais que versam acerca da percepção, mensal e vitalícia, de "subsídio" por ex-vereador e a consequente pensão. No julgamento do Recurso Extraordinário 638307/MS, com repercussão geral reconhecida (Tema 672), foi fixada a seguinte tese: "Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988".
Colaciona-se a ementa a seguir: SUBSÍDIO VITALÍCIO VEREADOR PENSÃO.
Lei municipal versando subsídio vitalício considerado o exercício de mandatos de vereador e a consequente pensão em caso de morte é incompatível com a Constituição Federal. (RE 638307, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020) No julgamento da ADPF 975/CE, o plenário do Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão acerca da inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe acerca de pensão por morte de ocupantes de cargo por mandato eletivo, em decorrência da violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade.
Nesse sentido: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Lei 104, de 30 de setembro de 1985, e art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, ambas do Município de Nova Russas (CE). 3.
Pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores do Município de Nova Russas (CE), falecidos no exercício do mandato. 4.
Legislação anterior à Constituição de 1988. 5.
ADPF é o instrumento adequado para o objetivo buscado. 6.
Arguição de descumprimento conhecida. 7.
Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade pública e responsabilidade com gastos públicos. 8.
Não se revela compatível com o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que não mais esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem. 9. É contrária ao atual sistema constitucional brasileiro a instituição da pensão impugnada. 10.
ADPF julgada procedente. 11.
Lei 104, de 30 de setembro de 1985, do Município de Nova Russas (CE) não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 12.
Inconstitucionalidade do art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Nova Russas (CE). (ADPF 764, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG24-09-2021 PUBLIC 27-09-2021) - grifei Assim, dispensa-se a submissão do incidente de inconstitucionalidade ao órgão especial deste Tribunal de Justiça, com fundamento no parágrafo único do art. 948 do CPC, que estabelece que: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." Considerando a inconstitucionalidade reconhecida do art. 1º da Lei Municipal nº 712/1985, dispositivo que fundamentou o requerimento de benefício previdenciário, é indevida a concessão de pensão por morte pretendida pela apelada. Cito precedentes das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, inclusive um sob minha relatoria: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 074/1990 E DO ART. 63 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU. PENSÃO VITALÍCIA A EX-VEREADORES E DEPENDENTES.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PENSÃO POR MORTE.
INDEVIDA.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A instituição de pensão por morte vitalícia decorrente do exercício de mandato eletivo de forma temporária contraria o disposto no parágrafo quarto do art. 39 da Constituição Federal.
Apenas quem exerce mandato efetivo possui direito ao recebimento de subsídio, não incluindo os antigos ocupantes, como ex-vereadores, ex-governadores, ex-prefeitos etc, que não mais exercem qualquer função pública ou prestam serviços à Administração Pública.
Inexiste fundamento jurídico razoável a justificar a instituição do benefício, que acarretará gasto público sem qualquer contrapartida para a sua obtenção. 2- Reconhecer a possibilidade de percepção de pensão por aqueles que não mais estão investidos em mandato eletivo resultaria em tratamento privilegiado em comparação aos cidadãos que também não exercem função pública.
Trata-se de benefício previdenciário que se encontra em descompasso com os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade dispostos na Constituição Federal. 3- Desnecessidade de submissão do incidente de inconstitucionalidade ao órgão especial deste Tribunal de Justiça.
Inteligência do art. 948, parágrafo único, do CPC.
Precedentes do STF.
Tema 672: Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988¿. 4- Inexiste direito adquirido a regime jurídico, especialmente se esse regime que o recorrente pretende ver aplicado está em confronto com os princípios da Constituição Federal. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Majoração recursal da verba honorária sucumbencial. (Apelação Cível nº 0006446-34.2-19.8.06.0091 - Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 14/08/2023, Data de publicação: 14/08/2023) - grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
A AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS CUMULADA COM COBRANÇA DE ATRASADOS.
VIÚVA DE EX-VEREADOR.
PENSÃO ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEI LOCAL CONCESSIVA DE PENSÃO ESPECIAL A DEPENDENTES DE VEREADORES FALECIDOS.
NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO.
ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, REPRODUZIDO PELO ART. 195, § 5º, DA CARTA MAGNA VIGENTE. 1.
A autora, viúva de ex-Vereador falecido em 24/04/1981, ajuizou o feito em exame visando à revisão da pensão por morte recebida, sustentando ter direito ao reajuste para o valor de um salário mínimo, bem como ao recebimento das diferenças retroativas. 2.
Já se encontra consolidado na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual legislação local que conceda direito à percepção de pensão especial a dependentes de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores falecidos no exercício do cargo não é recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo tal benesse incompatível com o sistema previdenciário constitucional e com os princípios republicano e da igualdade, não estabelecendo qualquer ressalva quanto a óbito ocorrido em momento anterior à promulgação da Carta Magna vigente. 3.
O art. 175, parágrafo único, da Constituição Federal de 1967, vigente à época do óbito do ex-Vereador, já dispunha que somente poderia ser criado, majorado ou estendido algum benefício previdenciário se houvesse a correspondente fonte de custeio, sendo tal exigência mantida pela Constituição de 1988, em seu art. 195, § 5º. 4.
A autora sequer cita a lei municipal que previa o direito à pensão especial, limitando-se a afirmar que a Lei Municipal nº 415/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos dos Servidores Públicos do Município de Trairi) disporia sobre fonte de custeio.
Contudo tal lei, além de haver sido editada em momento posterior ao falecimento do instituidor, não se refere a cargos políticos de natureza temporária, como é o caso de Vereador, mas a servidores efetivos e comissionados. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC de 2015, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível nº 0007683-26.2011.8.06.0175 - Relatora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 16/08/2023, Data de publicação: 16/08/2023) - grifei ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA. LEI MUNICIPAL Nº 207/76.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Diante da ausência de fonte de custeio, a Lei Municipal nº 207/76, que concedeu o benefício previdenciário (pensão) vitalício, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade. 2.Conforme já decidiu este e.
Tribunal de Justiça, não há dúvida de que era realmente o caso de improcedência da ação, dada a não recepção dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 133/1987 pela CF/88 que, em seu art. 195, § 5º, estabelece, expressamente, que nenhum benefício previdenciário pode ser criado, aumentado ou estendido, sem fonte de custeio. (Apelação Cível nº 0009306-81.2016.8.06.0133, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/12/2021). 3.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível nº 0007686-78.2011.8.06.0175 - Relatora Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 10/05/2023, Data de publicação: 10/05/2023) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO VITALÍCIA.
VIÚVA DE EX-VEREADOR. LEI MUNICIPAL NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO.
EVENTO MORTE SE DEU APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do pagamento de pensão por morte à viúva de ex-vereador do Município de Sobral. 2.
Na hipótese dos autos, no ano de 1985, foi concedida aposentadoria vitalícia por invalidez ao ex-vereador José Peregrino de Vasconcelos.
Após seu óbito, em 2/7/2015, a víuva elaborou requerimento de pensão, o que foi negado pela municipalidade. 3.
Os Municípios estão submetidos às disposições constitucionais previdenciárias, em que às disposições constitucionais acerca da Seguridade Social, conforme disposto nos art. 194 a 204, da CRFB/88. 4.
A concessão de pensão vitalícia à viúva de ex-vereador não foge à imposição constitucional, de modo que, sem indicação da correspondente fonte de custeio, a Lei Municipal fere os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade, princípios norteadores da Administração Pública, ao permitir que pessoa determinada seja beneficiada com o recebimento de pensão. 5.
O STF e este TJCE consideram não recepcionadas pela Constituição de 1988 as leis municipais que instituíram benefícios previdenciários a mandatários políticos, ligados à municipalidade através de cargos temporários, sem a correspondente indicação fonte de custeio. 6.
No direito previdenciário vige o princípio do tempus regit actum, como previsto na Súmula 340 do STJ.
Ocorrendo o óbito apenas em 2015, a pensão por morte pretendida é incabível por não ter sido a Lei Municipal de Sobral nº. 45/59 sido recepcionada pela CF/88. 7.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0050324-38.2020.8.06.0167 - Relator Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 21/11/2022, Data de publicação: 21/11/2022) - grifei Destaca-se que não há direito adquirido ao recebimento do benefício, como argumentado pela apelada.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico, especialmente se esse regime que a recorrida pretende ver aplicado está em confronto com os princípios da Constituição Federal. In casu, o esposo da demandante era vereador do Município de Pacoti quando faleceu.
A viúva passou a receber a pensão por morte não com fundamento na Lei Federal nº 8.213/91, mas com base em dispositivo inconstitucional da Lei nº 712/1985 do Município de Pacoti.
Conforme analisado acima, o fundamento legal que ensejou o deferimento do benefício é inconstitucional, de forma que a lei municipal, por si só, não poderia embasar o deferimento de pensão por morte em benefício da apelada. Assim, é o caso de reforma da sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos autorais. Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, porém conheço do apelo para dar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14919754
-
08/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14919754
-
07/10/2024 17:57
Conhecido o recurso de MARIA GECILDA DOS SANTOS ALVES - CPF: *69.***.*57-87 (APELANTE) e provido
-
07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714803
-
26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714803
-
25/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714803
-
25/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 22:57
Juntada de Petição de parecer do mp
-
22/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002064-16.2024.8.06.0173
Terezinha Braga do Rosario
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jacira de Sousa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 15:49
Processo nº 3000429-78.2023.8.06.0126
Damiana Martins da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alison Romario Linhares de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 16:34
Processo nº 0002038-39.2018.8.06.0154
Municipio de Quixeramobim
Ailton Alcantara Mendonca
Advogado: Vanice Maria Carvalho Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 13:16
Processo nº 3002767-62.2024.8.06.0167
Maria de Lourdes Braga da Silva Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Jose Luciano Marques Torres Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 17:03
Processo nº 3002767-62.2024.8.06.0167
Antonio Carlos da Silva Sousa
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Jose Luciano Marques Torres Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2024 21:36