TJCE - 3000728-73.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:28
Expedição de Alvará.
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24/10/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:01
Determinada Requisição de Informações
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20/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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17/10/2023 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68645255
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68645255
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000728-73.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FABIO CAETANO FRAINES PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 67370040 - Doc. 42), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
19/09/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68645255
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06/09/2023 08:48
Processo Reativado
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05/09/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 21:19
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:49
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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15/08/2023 05:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:06
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SABINO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:06
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64870824
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64871725
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64183588
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64183588
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64183588
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000728-73.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: FABIO CAETANO FRAINES PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABIO CAETANO FRAINES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. A parte autora alegou que passagens da companhia ré, no trecho Fortaleza - Juazeiro do Norte e Juazeiro do Norte - Fortaleza.
O seu voo da ida do dia 18/11/21 estava previsto para decolar às 23:15 e pousar às 00:15 do dia 19/11/22.
ID nº 35250047). Afirma, em síntese, que havia sido informado que o seu voo estava atrasado por problemas mecânicos e posteriormente foi avisado que estavam aguardando a tripulação, tendo atrasado o voo em mais de 4 (quatro) horas. Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 311,44 (trezentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa a empresa GOL salientou que, em razão da implementação de um novo sistema de processamento das escalas dos pilotos e comissários de bordo que apresentou falhas e acabou por atingir o número de horas de voo permitidas pela tripulação, de modo que desestruturou a malha área e teve que buscar tripulantes extras.
Sustenta que o atraso foi ínfimo; que o autor não comprovou os danos materiais e morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 57179954).
Réplica ID nº 58074388. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que no dia 18/11/2021, o promovente teve o seu voo modificado, haja vista o atraso de mais de quatro horas, pois o seu voo tinha previsão de sair 23:15 e só decolou às 04:23 do dia 19/11/21 e chegou no destino às 05:16 da manhã, conforme confirmado pelas partes e consta no histórico de voos no site da ANAC.
A promovida, entretanto, não logrou êxito em comprovar a regularidade do atraso ocorrido, citando incidentes típicos do serviço de aviação, tais como escalas da tripulação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
No caso em comento ocorreu o mero fortuito interno, ao contrário do que pretende a parte ré, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
A alegação genérica de "reestruturação da intensidade do tráfego aéreo" e "falhas no sistema de processamento das escalas dos pilotos e comissários de bordo" não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que tais procedimentos operacionais fossem necessários, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao atrasar e deixar esperando o autor por longas horas no aeroporto, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
A empresa ré não refutou as alegações autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever de pontualidade, bem como não ofertou voo disponível em lapso temporal aceitável.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência do autor é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra a justificativa e comprovação do fortuito externo alegado, e tenta escusar-se da responsabilidade não indenizando pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC. É sabido, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC. Em relação ao dano moral, verifica-se que a ré não diligenciou de forma efetiva para executar o serviço de forma célere, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor.
Em relação aos danos materiais, o autor juntou a nota fiscal do hotel reservado para 18/11/21 a 20/11/21 (2 diárias) no valor de R$ 349,00 e uma nota fiscal no valor de R$ 121,87 no dia 20/11/21.
O autor faz jus ao ressarcimento de uma diária no valor de R$ 174,50 (cento e setenta e quatro e cinquenta centavos), mas não faz jus em relação ao gasto com alimentação, uma vez que foi realizado no dia 20/11/21, ou seja, data diversa do atraso da GOL.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a promovida a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor, valor este que vejo como justo ao presente caso, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso em 18/11/21 (Súmula 54, STJ); 2) CONDENAR a promovida ao pagamento, a título de dano material o valor de R$ 174,50 (cento e setenta e quatro e cinquenta centavos), corrigido monetariamente a partir da data da nota fiscal (20/11/21) (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 27 de março de 2023 às 9:00h, se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a9b098 -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:01
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:40
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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