TJCE - 3000076-44.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:09
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de HELBOR RESERVA DA PRACA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de HELBOR RESERVA DA PRACA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/03/2024. Documento: 80480677
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80480677
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29/02/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80480677
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29/02/2024 20:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de HELBOR RESERVA DA PRACA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 77428459
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77428459
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19/12/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77428459
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19/12/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 19:20
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000076-44.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :HELBOR RESERVA DA PRACA PROMOVIDO: ERITON TEIXEIRA BARROS COSTA DESPACHO Desp.
Hoje.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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