TJCE - 0002803-79.2019.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:54
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE em 05/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE em 05/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15282133
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15282133
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0002803-79.2019.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CANINDE APELADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDE EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO GUARDA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
ESCALA DE 24 HORAS TRABALHADAS POR 48 HORAS DE REPOUSO.
ENTE PÚBLICO ADUZ ACORDO ENTRE CATEGORIA E CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE CONCEDIA GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL COMO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ÀS HORAS EXCEDENTES TRABALHADAS. ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Trata-se de Apelação Cível (ID. 12338238) interposta por Município de Canindé, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por José Rodrigues da Silva, assistido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé, em face do município apelante. 2.
Questão em discussão: 2.1.
A controvérsia em questão consiste em analisar o direito da parte autora/apelada ao recebimento de verbas relativas ao desempenho de serviço extraordinário nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda e vincendas, no exercício do seu labor. 3.
Razões de decidir: 3.1. É forçoso reconhecer como incontroverso o vínculo existente entre o promovente e o Município de Canindé, tendo em vista que o servidor integra a estrutura funcional do ente público desde 28/06/2002, desempenhado suas funções regularmente em jornada de trabalho extraordinária sob regime de escala, perfazendo 80 horas extras mensais, sem que a edilidade efetuasse o pagamento de todas as horas laboradas, restando uma diferença de 20 horas extras não pagas mensalmente. 3.2.
Ademais, a municipalidade apelante reconhece a jornada extraordinária do autor, contudo, alega que "havia um acordo entre a categoria e o Chefe do Poder Executivo em exercício, que concedia gratificação funcional para todos os servidores na mesma condição, como forma de compensação pecuniária às horas excedentes trabalhadas" (ID. 12338238), mas não anexou qualquer documentação comprovando suas alegações. 3.3.
Desse modo, recai ao município apelante o ônus de comprovar que efetuou o pagamento pela jornada extraordinária, isso porque, o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, porém, no que se refere ao eventual direito do servidor ao recebimento da contraprestação atinente à hora extra, por ser fato negativo, de não pagamento da verba remuneratória, o ônus da prova deve recair sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.Dispositivo: 4.1.
Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ".O ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, porém, no que se refere ao eventual direito do servidor ao recebimento da contraprestação atinente à hora extra, por ser fato negativo, de não pagamento da verba remuneratória, o ônus da prova deve recair sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: "inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal; art. 373, II, do CPC; art.80 da Lei Municipal sob nº 1.190/1992, a lei do Regime Jurídico Único - RJU Municipal" Jurisprudência relevante citada:" DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0070167-68.2019.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023); (TJCE; AC 0002795-05.2019.8.06.0055; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 20/04/2023; Pág.49)" ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID. 12338238) interposta por Município de Canindé, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por José Rodrigues da Silva, assistido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé, em face do município apelante. Em sua inicial (ID. 12337949), o autor aduz, em resumo, que foi nomeado nos quadros do ente político por concurso público em 28/06/2002, para exercer as atribuições do cargo de Guarda Municipal.
Alega que trabalha em regime de escala, sendo sonegado mensalmente o pagamento de 20 (vinte) horas extras laboradas.
Requer o recebimento do remanescente dos últimos cinco anos incidindo sobre toda a sua remuneração; pagamento das diferenças em relação às horas extras pagas (60 horas), vez que não incidiram sobre todas as parcelas salariais; e o pagamento de uma hora e meia por cada escala de serviço, em razão dos serviços noturnos. Proferida a sentença (ID. 12338235), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município de Canindé ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras laboradas e não pagas pelo requerido (20 horas extras), acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de sua remuneração, bem como ao pagamento de uma hora e meia por cada escala de serviço, em razão dos serviços noturnos, no período compreendido entre 20/03/2015 a 03/09/2015, relativas ao quinquênio que antecedeu a data de 02/08/2019 (propositura da ação), até a efetiva implantação da verba. Irresignado, o município interpôs o presente recurso de apelação (ID. 12338238), alegando que a jornada de trabalho do reclamante sempre foi prestada de forma regular, em regime de plantão de 24 horas trabalhadas por 48 horas de repouso.
Acrescenta que havia um acordo entre a categoria e o chefe do Poder Executivo em exercício, que concedia gratificação funcional para todos os servidores na mesma condição, como forma de compensação pecuniária às horas excedentes trabalhadas, razão pela qual pugna pela improcedência da ação. Contrarrazões do promovente (ID. 12338292), pugnando o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 14539456), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Canindé, visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, e condenou a municipalidade ao pagamento dos valores devidos a título de horas extras laboradas e não pagas (20 horas extras mensais), acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e sua remuneração, bem como ao pagamento de uma hora e meia por cada escala de serviço, relativas ao quinquênio que antecedeu a data de 02/08/2019 (propositura da ação), até a efetiva implantação da verba. Nas razões do apelo do ente público, este aduz que: "a jornada de trabalho do reclamante sempre foi prestada de forma regular, em regime de plantão de 24 horas trabalhadas por 48 horas de repouso.
Embora conste nos extratos de pagamento do servidor o pagamento de 60 horas extras, havia um acordo entre a categoria e o chefe do Poder Executivo em exercício, que concedia gratificação funcional para todos os servidores na mesma condição, como forma de compensação pecuniária às horas excedentes trabalhadas". (negritei, ID. 12338238) Analisando os autos, vê-se como inconteste o vínculo existente entre o promovente e o Município de Canindé, eis que o servidor integra a estrutura funcional do ente público desde 28/06/2002, como faz prova a Portaria de Nomeação nº 475/2002, ID. 12337968, desempenhando suas funções regularmente, em jornada de trabalho extraordinária sob regime de escala, de 80 (oitenta) horas extras mensais, sem que a edilidade efetuasse o pagamento de todas as horas laboradas, restando uma diferença de 20 (vinte) horas extras não pagas mensalmente. O adicional por serviço extraordinário está previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, vejamos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. - negritei Da mesma maneira, no âmbito municipal, a Lei nº 1.190/92 prevê o Regime Jurídico Único para os servidores públicos, dispondo no artigo 80, que o adicional por serviços extraordinários consiste no acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. A municipalidade inclusive reconhece a jornada extraordinária do autor, contudo, alega que havia um acordo entre a categoria e o Chefe do Poder Executivo em exercício, que concedia gratificação funcional para todos os servidores na mesma condição, como forma de compensação pecuniária às horas excedentes trabalhadas, entretanto, não acostou qualquer documentação para comprovar suas alegações. Em contrapartida, os documentos de ID. 12338054, 12338054, 12338147 e 12338148 (escalas de serviço e contracheques) comprovam que o requerente realizava escalas do serviço de forma extraordinária, decorrente de vínculo de trabalho, corroborando com as alegações da inicial. Incontroverso, pois, que o Município de Canindé efetuava pagamento em desconformidade com o devido, já que deixava de realizar o pagamento correspondente a vinte horas trabalhadas de forma extraordinária. Desse modo, recai ao município apelante o ônus de comprovar que efetuou o pagamento pela jornada extraordinária, isso porque, o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, porém, no que se refere ao eventual direito do servidor ao recebimento da contraprestação atinente à hora extra, por ser fato negativo, de não pagamento da verba remuneratória, o ônus da prova deve recair sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Município de Canindé não trouxe à colação nenhum documento válido que comprovasse a efetiva contraprestação pecuniária (integral) correspondente, denotando-se a procedência do pleito inicial. Há recentes precedentes desta e.
Corte de Justiça com mesma causa de pedir e solução jurídica semelhante, oriundos do ente municipal demandado; senão vejamos caso idêntico ao ora analisado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS PAGAS A MENOR.
JUÍZO A QUO QUE NÃO RECONHECEU TODO O PERÍODO POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA DO REQUERENTE PARA DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
PETIÇÃO DA AUTORA CONFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ACOSTAR A REFERIDA DOCUMENTAÇÃO POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE.
REITERADAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO MUNICÍPIO PARA APRESENTAR PROVA INDISPENSÁVEL.
INÉRCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
INEXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DEMANDANTE QUE REQUESTOU PROVA EMPRESTADA.
OFÍCIO DA MUNICIPALIDADE RECONHECENDO A CARGA HORÁRIA APONTADA EM EXORDIAL.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA QUE DEMONSTRA A ASSIDUIDADE DA APELANTE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A SER OBSERVADO.
HONORÁRIOS CORRIGIDOS E POSTERGADOS PARA APÓS LIQUIDADO O JULGADO.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS EM OBEDIÊNCIA AO TEMA N. 905 ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA EDILIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se na análise do direito do servidor público municipal promovente de perceber horas-extras em decorrência do serviço prestado enquanto Guarda Municipal, em escala de revezamento 24X48, durante o período requerido na exordial. 2.
Compulsando os autos, verifico a existência de documentação que comprova a assiduidade do servidor, confirmando seu labor todos os dias, bem assim, documentação acostada de processo diverso, na qualidade de prova emprestada, em que o Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, confirma a carga horária de 24h trabalhadas para 48h de folga, perfazendo o total de 240h mensais, portanto, 80h superiores à 160h regulares. 3.
Assim, apesar de, via de regra, ser competência da parte Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), há nos autos requesto de intimação da Municipalidade, uma vez que compete a esta o dever de guarda de todas as informações funcionais dos seus servidores.
Ocorre que, mesmo acolhendo o pleito da Demandante e determinando a intimação do Município de Canindé reiteradas vezes, quedando este inerte em cumprir a ordem judicial, o douto Juízo a quo entendeu por revolver o ônus à Requerente. 4.
Outrossim, como dito anteriormente, mediante prova emprestada (também acolhida pelo juízo de primeiro grau e não refutada pela Municipalidade), há nos autos Ofício expedido pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito referenciando a impossibilidade de acostar as escalas individualizadas dos servidores, além de confirmar que no período entre 2013 à 2017, a carga horária era a mesma enunciada pela Demandante, a saber, 240h mensais. 5.
Dessarte, analisando o acervo probatório produzido pela parte autora, uma vez que a edilidade permaneceu inerte na fase de instrução, é possível concluir que restou demonstrado o direito ao pagamento das diferenças de 20h mensais relativos aos serviços extraordinários prestados durante todo o período reconhecido pela Municipalidade (2013 à 2017), observado o prazo prescricional quinquenal e não apenas ao lapso temporal compreendido entre 20.03.2015 à 03.09.2015, não podendo a parte Autora ser penalizada pela desorganização da Municipalidade em não conservar a documentação referente aos seus servidores. 6.
De outro modo, sobre ao apelo processado pela edilidade, temos que inexiste qualquer comprovação do pagamento das horas extras pugnadas pela parte autora, não se desincumbido o ente público de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
No que tange aos consectários lógicos, de ofício, determino que seja observado do Tema n. 905 do STJ até a data da vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que passará a ser adotada a Taxa Selic como índice oficial., a serem aplicados em conformidade com o Tema n. 905 do STJ até a data da vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que passará a ser adotada a Taxa Selic como índice oficial. 8.
Por conseguinte, corrijo os honorários advocatícios a serem pagos apenas pela Municipalidade, contudo, devendo ser fixado apenas em liquidação de sentença, conforme prenuncia o art. 85, § 4º, II, do Código de Ritos. 9.
Apelação Cível da edilidade conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os Recursos de Apelação cível para dar provimento ao recurso do requerente, mas para negar provimento ao apelo da edilidade, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0070167-68.2019.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) - destaquei ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO GUARDA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
ESCALA DE 24 HORAS TRABALHADAS POR 48 HORAS DE REPOUSO.
ENTE PÚBLICO ADUZ ACORDO ENTRE CATEGORIA E CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE CONCEDIA GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL COMO COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ÀS HORAS EXCEDENTES TRABALHADAS. ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VALORES.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO APELO DO MUNICÍPIO E PROVIDO DO AUTOR. 1.
Observa-se como inconteste o vínculo existente entre o promovente e o município de canindé, eis que o servidor integra a estrutura funcional do ente público desde 28/06/2002, desempenhado suas funções regularmente em jornada de trabalho extraordinária sob regime de escala, perfazendo 80 horas extras mensais, sem que a edilidade efetuasse o pagamento de todas as horas laboradas, restando uma diferença de 20 horas extras não pagas mensalmente. 2.
A municipalidade inclusive reconhece a jornada extraordinária do autor, contudo, alega que "havia um acordo entre a categoria e o chefe do poder executivo em exercício, que concedia gratificação funcional para todos os servidores na mesma condição, como forma de compensação pecuniária às horas excedentes trabalhadas" (fls. 238/239), mas não acostou qualquer documentação para comprovar suas alegações. 3.
Competiria à urbe o ônus de comprovar que efetuou o pagamento pela jornada extraordinária, isso porque, o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, porém, no que se refere ao eventual direito do servidor ao recebimento da contraprestação atinente à hora extra, por ser fato negativo, de não pagamento da verba remuneratória, o ônus da prova deve recair sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Apelos conhecidos; desprovido o interposto pelo município e provido o do autor. (TJCE; AC 0002795-05.2019.8.06.0055; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 20/04/2023; Pág.49) Corroborando como acima exposto, é possível concluir que, apesar de não ter sido acostado aos autos a escala específica do servidor público municipal, os demais documentos coligidos e emprestados nos possibilitam concluir pela sua assiduidade nos exercícios de suas funções, além da carga horária ser de 24h/48h, portanto, perfazendo um total de 240h mensais, superior às 160h previstas na norma de regência da carreira, o que perfaz uma diferença de 80 horas a mais, ou seja, como o ente público só adimplia 60 horas extras mensais, restaram 20 horas não pagas pela municipalidade, mensalmente. Cabia ao ente público municipal comprovar que realizou o pagamento da remuneração sobredita, posto que detinha os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão arguida pelo servidor público. Nesse sentido, não nos resta outra medida senão reconhecer o direito ao pagamento dos serviços prestados em horário extraordinário, uma vez que do acervo probatório é possível extrair o raciocínio acima despendido. Quanto à forma de atualização do montante a ser pago pelo ente público, corrijo de ofício os consectários lógicos, no sentido determinar a observância ao Tema nº 905 do STJ para correção e juros monetários até a data da vigência da EC nº 113/2021, oportunidade em que passará a ser considerada a Taxa SELIC como índice oficial. Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 Informativo nº 691). Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, contudo, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
27/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282133
-
22/10/2024 18:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANINDE - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951682
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002803-79.2019.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951682
-
08/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951682
-
08/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 23:57
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200181-41.2022.8.06.0151
Procuradoria do Municipio de Ibicuitinga
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 10:46
Processo nº 0009912-28.2019.8.06.0126
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Ferreira do Nascimento
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 13:15
Processo nº 0009912-28.2019.8.06.0126
Francisco Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2019 13:49
Processo nº 0050154-13.2021.8.06.0141
Municipio de Paraipaba
Maria Yasmim Rocha da Silva
Advogado: Mariana Maia Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 10:45
Processo nº 0000615-48.2018.8.06.0088
Municipio de Ibicuitinga
Rosangela Alves da Silva
Advogado: Jose Rubens de Figueiredo Correia Fontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 12:35