TJCE - 0010161-42.2020.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0010161-42.2020.8.06.0126 [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] DESPACHO Verifica-se que os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz -
08/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:34
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de WAGNER GUIMARAES JOTA em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de WAGNER GUIMARAES JOTA em 05/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15282755
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15282755
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0010161-42.2020.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA APELADO: WAGNER GUIMARAES JOTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DE COBRANÇA (TRABALHISTA).
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE NO CASO.
PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE AFASTAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS.
PROCEDÊNCIA.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA CLT.
TEMA 916 DO STF QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EC 113/2021.
TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mombaça, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária (reclamação trabalhista) ajuizada pelo autor em desfavor do Município ora apelante. 2. No caso, consta na inicial que o autor foi contratado pelo ente público para exercer a função de Gerente Técnico de Projetos, na Secretaria de Obras do Município de Mombaça, pelo período de 02/10/2013 a 30/11/2018.
Assevera que sua contratação é nula, haja vista que realizada de forma oral, sem concurso público e sem contrato escrito.
Sustenta que nunca auferiu nem gozou férias durante todo o período trabalhado, e que, diante da nulidade do contrato, faz jus ao recebimento do salário, das férias, do décimo terceiro e do FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o autor, que ocupou cargo em comissão junto ao Município demandado, faz jus ao recebimento do FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do reexame obrigatório no caso em tela, em razão da interposição de recurso de apelação tempestivo por parte do Município.
Ademais, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos. 5. Não se conhece dos pedidos de reconhecimento da prescrição quinquenal e de afastamento das férias em dobro, por ausência de interesse recursal nesses pontos. 6. Pelo que se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos, o autor ocupou cargo comissionado de Gerente Técnico de Projetos.
Ainda que tenha havido irregularidade na contratação do autor, tratando-se de cargo comissionado, não há que se falar em FGTS.
Precedentes. 7. Na espécie, não se aplica a determinação trazida pelo Tema 916 do STF, que se refere a contratação temporária. 8. A alegação de nulidade não possui respaldo na prova anexada, que qualifica o autor como ocupante de cargo comissionado, o qual é de natureza precária, com a possibilidade de livre nomeação e exoneração.
Assim, caberia ao demandante demonstrar que, na realidade, exercia funções incompatíveis com a natureza do cargo em comissão, o que não foi apresentado nos autos. 9. Tratando-se de condenação ilíquida, a definição do valor dos honorários recursais fica postergada para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, razão pela qual não se acata o pedido redistribuição dos honorários sucumbenciais. 10. De ofício, alteram-se em parte os consectários legais, para aplicar unicamente a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, em conformidade com a EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária não conhecida.
Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida na parte conhecida.
Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. _______ Dispositivo relevante citado: CF/88, 39, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária e em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO na parte conhecida, para reformar em parte a sentença, inclusive de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mombaça, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária (reclamação trabalhista) ajuizada por Wagner Guimarães Jota em desfavor do Município ora apelante - sentença em ID 14379817. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID's 14379506 a 14379516) que o autor foi contratado pela demandada para exercer a função de Gerente Técnico de Projetos, tendo sido lotado na Secretaria de Obras do Município de Mombaça/CE, pelo período de 02/10/2013 a 30/11/2018.
Assevera que sua contratação é nula, haja vista que realizada de forma oral, sem concurso público e sem contrato escrito.
Sustenta que nunca auferiu nem gozou férias durante todo o período trabalhado, e que, diante da nulidade do contrato, faz jus ao recebimento do salário, das férias, do décimo terceiro e do FGTS. No presente recurso (ID 14379825), o apelante suscita preliminarmente a prescrição quinquenal, alegando, no mérito, a inaplicabilidade da CLT aos servidores que exercem cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Dessa forma, sustenta o descabimento do pagamento de férias em dobro e do FGTS.
Ao final, requer a reforma da sentença, objetivando o reconhecimento da prescrição e a redistribuição dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões em ID 14379832, pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários de sucumbência. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 14675366, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mombaça, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária (reclamação trabalhista) ajuizada por Wagner Guimarães Jota em desfavor do Município ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor foi contratado pela demandada para exercer a função de Gerente Técnico de Projetos, tendo sido lotado na Secretaria de Obras do Município de Mombaça/CE, pelo período de 02/10/2013 a 30/11/2018.
Assevera que sua contratação é nula, haja vista que realizada de forma oral, sem concurso público e sem contrato escrito.
Sustenta que nunca auferiu nem gozou férias durante todo o período trabalhado, e que, diante da nulidade do contrato, faz jus ao recebimento do salário, das férias, do décimo terceiro e do FGTS. 1 - Da desnecessidade de reexame obrigatório Observando-se a sentença, infere-se que o Juízo de primeiro grau encaminhou o feito para reexame necessário. Todavia, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo.
Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Por outro lado, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos. Por conseguinte, não conheço da remessa necessária, nem a avoco. 2 - Do recurso de apelação No presente recurso, o apelante suscita preliminarmente a prescrição quinquenal, alegando, no mérito, a inaplicabilidade da CLT aos servidores que exercem cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Dessa forma, sustenta o descabimento do pagamento de férias em dobro e do FGTS.
Ao final, requer a reforma da sentença, objetivando o reconhecimento da prescrição e a redistribuição dos honorários sucumbenciais. O pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal não deve ser sequer conhecido, ante a ausência de interesse recursal nesse tocante.
Com efeito, observando-se a sentença, constata-se que o Juízo de primeiro grau já aplicou a prescrição quinquenal no presente feito, senão vejamos (ID 14379817): "Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) A parte autora foi contratada temporariamente pelo requerido em 02/10/2013, exercendo suas funções até 30/12/2016, com nova admissão em 01/02/2017 e demissão em 02/01/2018, conforme se extrai da ficha funcional anexa aos autos. Levando em considerando o período quinquenal, bem como a data de ajuizamento da ação em 03/09/2019, as verbas passam a ser cobráveis a partir de 03/09/2014, restando prescritas as verbas anteriores, ressaltando-se ainda que o período bienal foi devidamente respeitado". Ressalte-se que, na parte dispositiva da sentença, há ainda a determinação de que seja observada a prescrição quinquenal. Ademais, no mérito, o recorrente sustenta não ser cabível a condenação ao pagamento das férias em dobro, por não ser aplicável a CLT no caso. Ocorre que a sentença não condenou o ente público ao pagamento de férias em dobro.
Confira-se trechos da parte dispositiva da sentença (ID 14379817): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenar o Município de Mombaça/CE a efetivar o depósito do FGTS, 13º salário (integral e proporcional) e férias (integral e proporcional), referentes aos períodos de: 02/10/2013 a 30/12/2016 e 01/02/2017 a 02/01/2018, observada a prescrição quiquenal. (...)" Saliente-se que o pedido de férias em dobro não consta sequer da petição inicial.
De fato, em ID 14379516 observa-se que o demandante requereu: "(...) b) Seja o pedido, ao final, JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE , com a consequente condenação da Requerida no pagamento de férias integrais (2013 a 2018) e proporcionais, não gozadas e não recebidas pelo autor no período trabalhado, FGTS, 13º salário integral de 2013 a 2018, com a incidência de juros e correção monetária; (...)". Por conseguinte, NÃO CONHEÇO dos pedidos de reconhecimento da prescrição quinquenal e de afastamento das férias em dobro, por ausência de interesse recursal nesses pontos. Quanto ao mais, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. Consigne-se que o ente público não se insurge contra a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço constitucional, que são verbas devidas aos servidores que ocupam cargos em comissão.
Por conseguinte, em atenção ao princípio da dialeticidade, passo a analisar os argumentos e pleitos recursais. O recorrente sustenta, no mérito, a inaplicabilidade da CLT aos servidores que exercem cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Dessa forma, sustenta o descabimento do pagamento do FGTS. Assiste-lhe razão nesse ponto. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, o autor ocupou cargo comissionado de Gerente Técnico de Projetos, conforme fichas financeiras em ID's 14379700 e 14379701. Como é de conhecimento, os servidores públicos que ocupam cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária. Nesse sentido, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, senão vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". (destacou-se) Ainda que tenha havido irregularidade na contratação do autor, tratando-se de cargo comissionado, não há que se falar em direito ao FGTS.
De fato, são assegurados aos servidores que exercem cargos comissionados os mesmos direitos garantidos aos servidores públicos em geral, não havendo, contudo, determinação constitucional para pagamento de verba relativa ao FGTS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARGO COMISSIONADO.
PRETENSÃO DE RECEBER VERBA REFERENTE AS PARCELAS DO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Pagar, ajuizada em face do Município de Uruburetama. 2.
Autor/apelante alega que exerceu o cargo de Coordenador da Defesa Civil do Município de Uruburetama, pelo período de 01.01.2013 a 01.01.2014, o qual não se amolda como cargo de provimento em comissão, dada a natureza do serviço prestado, cuja natureza é permanente e não excepcional, prorrogando-se as contratações diversas vezes ao longo do tempo, tornando nulo o contrato de trabalho, fazendo, portanto, jus ao recebimento de verbas relativas ao FGTS. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
Assegurado ao servidor que exerce cargo comissionado os mesmos direitos garantidos aos servidores públicos em geral, contudo, não há determinação constitucional para pagamento de verba relativa ao FGTS. 5.
Apelação conhecida, porém desprovida. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00080875820178060178 Uruburetama, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ESTATUTÁRIO E PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES AO FGTS SERVIDOR PÚBLICO CARGO COMISSIONADO FGTS VERBA INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral.
Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. 2.
O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista.
Portanto, não há que se falar em pagamento de FGTS ou de quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00185608920188080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 22/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) Apelação.
Servidor nomeado para cargo comissionado.
SAAE.
Alegação de nulidade da contratação.
Verbas trabalhistas indevidas.
Apelo não provido.
O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista.
Ainda que fosse reconhecida a irregularidade da contratação, não ensejaria a desnaturação da relação jurídica e tampouco a transmudação do vínculo administrativo em trabalhista, sendo incabível o pagamento de verbas previstas para os contratos regidos pela CLT.
Apelo que se nega provimento. (destacou-se) (TJ-RO - AC: 00024146120148220011 RO 0002414-61.2014.822.0011, Data de Julgamento: 19/06/2020) Ressalte-se que o Tema 916 do STF se refere a contrato temporário, não se aplicando, dessa forma, ao caso em apreciação.
Confira-se: TEMA n° 916 do STF: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO ESTADUAL COINCIDENTE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 916 - DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS - INEXISTÊNCIA - CARGO EM COMISSÃO - APLICAÇÃO RESTRITA A SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS DE FORMA PRECÁRIA - NÃO PROVIMENTO.
A tese firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE n.º 765.320/MG (Tema 916) refere-se a servidores contratados por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público, cujos contratos foram celebrados em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não se aplicando a servidores exercentes de cargo em comissão.
Tratando-se de servidor público nomeado para exercer cargo comissionado legalmente previsto, sua situação é distinta daquela tratada do recurso paradigma, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no RE n.º 765.320/MG.
Agravo interno a que se nega provimento, em atenção ao entendimento adotado pelo Pretório Excelso em regime de repercussão geral. (destacou-se) (TJ-MS - AGT: 00565627020108120001 MS 0056562-70.2010.8.12.0001, Relator: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 18/06/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 24/06/2019) Portanto, a concessão da verba relativa aos depósitos de FGTS somente diz respeito ao contrato temporário nulo desde a origem, que não é o caso dos autos, frise-se, por se tratar a verba fundiária de direito não extensível aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF/88).
Por outro lado, a alegação de nulidade não possui respaldo na prova anexada, que qualifica o autor como ocupante de cargo comissionado, o qual é de natureza precária, com a possibilidade de livre nomeação e exoneração.
Assim, caberia ao demandante demonstrar que, na realidade, exercia funções incompatíveis com a natureza do cargo em comissão, o que não foi apresentado nos autos, deixando assim de cumprir com o ônus probatório devido, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, verifico que os consectários legais foram corretamente fixados na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que haja vista que em 09/12/2021[1] passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic. Mister transcrever o art. 3º da EC 113/2021: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Por conseguinte, altera-se, de ofício, a sentença de primeiro grau, apenas para estabelecer que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Quanto ao pedido de redistribuição dos honorários sucumbenciais, deixo de apreciá-lo, haja vista que os honorários recursais deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Por conseguinte, deve ser parcialmente provido o presente recurso, na parte conhecida, reformando-se em parte a sentença, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de FGTS ao autor, bem como para, de ofício, alterar parcialmente os consectários legais a partir do advento da EC 113/2021. 3 - Dispositivo Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO na parte conhecida, reformando parcialmente a sentença, para afastar a condenação do apelante ao pagamento de FGTS ao autor, bem como para, DE OFÍCIO, alterar parcialmente os consectários legais a partir do advento da EC 113/2021, mantendo a decisão recorrida inalterada nos demais pontos. Os honorários recursais deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Data em que publicada no Diário Oficial o texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a vigorar a partir da data de sua publicação. -
25/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282755
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22/10/2024 18:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MOMBACA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 10:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951430
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951430
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08/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951430
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08/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 21:50
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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