TJCE - 3001625-55.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025. Documento: 173565389
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173565389
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09/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001625-55.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 173393136, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173565389
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08/09/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 05:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 164296178
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164296178
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10/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001625-55.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 164265311, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164296178
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09/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 151111049
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151111049
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23/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001625-55.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 151064943, com resultado: "MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151111049
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22/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 20:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 142483941
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142483941
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01/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001625-55.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA EXECUTADO: MANOEL ROBERTO DE SOUSA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido despachos, IDs n. 105877570/124574459/130959845, determinando a juntada do documento de identificação do síndico e do cálculo utilizando o novo índice legal, ausentes nos autos.
Diante disso, foi juntado o documento de identificação (ID n. 111703976) e a planilha atualizada (ID n. 134645850) , conforme requerido na ordem de emenda.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil.
Presente nos autos a matricula atualizada, planilha de débitos, ata de assembleia, convenção, assembleia de eleição e documento de identificação do síndico.
Em razão da atualização da planilha de cálculos, resta autorizada a alteração do valor da causa na quantia contida no ID n. 129456327 (R$ 3.287,40 - três mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142483941
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31/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130959845
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130959845
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13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001625-55.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA EXECUTADO: MANOEL ROBERTO DE SOUSA DESPACHO Foi expedido despacho ID n. 124574459 determinando que o Exequente apresentasse novo cálculo utilizando o novo índice legal - SELIC, tendo em vista que a planilha inicialmente juntada ao ID n. 111702273 possuía a inclusão de cobrança de juros, mas sem previsão do índice a ser usado na Convenção e/ou no Regimento Interno.
Em resposta, a parte exequente juntou planilha atualizada ao ID n. 129456327.
Ocorre que a nova planilha juntada possui a inclusão de correção monetária, nomeada como "valor atualizado" e o índice utilizado também não está presente na Convenção e/ou no Regimento Interno. Desse modo, tendo em vista o supracitado, determino que o Exequente seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo utilizando o novo índice legal - IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, CC, com a sua retificação.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130959845
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10/01/2025 19:57
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2024 20:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124574459
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124574459
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25/11/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124574459
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21/11/2024 22:49
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 105877570
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09/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001625-55.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA EXECUTADO: MANOEL ROBERTO DE SOUSA DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3000564-24.2021.8.06.0009, pois referido feito fora extinto sem resolução de mérito em razão da incompetência territorial e trata de demanda distinta da que atualmente tramita nessa Unidade.
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA em desfavor de MANOEL ROBERTO DE SOUSA objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntado matricula atualizada, planilha de débitos, ata de assembleia, convenção, assembleia de eleição e procuração.
Entretanto, está ausente o documento de identificação do síndico e fora incluído na planilha valor de custas que não está presente em ata.
Com efeito, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documento de identificação do síndico, como forma de analisar os pressupostos da demanda e, em mesmo prazo, retirar valor nomeado como "matrícula" presente na planilha de débito juntada ao ID n. 105866923 ou juntar ata constituidora desse débito.
Fortaleza, 08 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105877570
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08/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105877570
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08/10/2024 16:16
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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28/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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