TJCE - 0248799-50.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:32
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 04:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106186158
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11/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0248799-50.2020.8.06.0001 Exequentes: RUBINI GOMES DE SANTANA e ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde RUBINI GOMES DE SANTANA e ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA pugnam que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça as obrigações de pagar fixadas no acórdão de ID 62254889.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 106181426), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106186158
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10/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106186158
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10/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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29/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
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19/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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18/06/2023 15:10
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/06/2023 19:11
Mov. [94] - Conclusão
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02/06/2023 16:03
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02098620-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 02/06/2023 15:58
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22/05/2023 08:55
Mov. [92] - Documento
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22/05/2023 08:55
Mov. [91] - Documento
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22/05/2023 08:54
Mov. [90] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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18/05/2023 17:02
Mov. [89] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Requisição de Pequeno Valor (RPV)
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18/05/2023 17:01
Mov. [88] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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05/05/2023 21:05
Mov. [87] - Mero expediente: Autos à SEJUD para certificar eventual decurso de prazo da decisão de págs. 588/589. Após, expeça-se as devidas minutas de RPV. Fortaleza/CE, 03 de maio de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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03/05/2023 16:44
Mov. [86] - Conclusão
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06/04/2023 10:24
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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05/04/2023 21:42
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01980484-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/04/2023 21:40
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11/12/2022 02:41
Mov. [83] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/12/2022 22:23
Mov. [82] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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02/12/2022 14:52
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0858/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 2980
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01/12/2022 02:05
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 14:16
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/11/2022 14:16
Mov. [78] - Documento Analisado
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25/11/2022 21:33
Mov. [77] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 12:26
Mov. [76] - Conclusão
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09/09/2022 11:49
Mov. [75] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/09/2022 11:44
Mov. [74] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/07/2022 00:16
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/07/2022 19:18
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 2879
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05/07/2022 16:10
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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05/07/2022 16:10
Mov. [70] - Desarquivamento: Iniciada fase de cumprimento de sentença.
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05/07/2022 15:10
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02209546-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2022 15:06
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05/07/2022 01:46
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 16:30
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/07/2022 16:30
Mov. [66] - Documento Analisado
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30/06/2022 18:57
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 21:18
Mov. [64] - Conclusão
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03/05/2022 21:04
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02060313-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/05/2022 20:42
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27/04/2022 15:25
Mov. [62] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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27/04/2022 15:25
Mov. [61] - Definitivo
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26/04/2022 15:56
Mov. [60] - Mero expediente: Ante o trânsito em julgado certificado à p. 570, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, promova-se a devida evolução da classe processual.
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25/04/2022 15:44
Mov. [59] - Trânsito em julgado
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25/04/2022 09:21
Mov. [58] - Conclusão
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25/04/2022 09:21
Mov. [57] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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25/04/2022 09:20
Mov. [56] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 08/03/2022 20:05:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALH
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18/10/2021 08:35
Mov. [55] - Recurso Eletrônico
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18/10/2021 08:34
Mov. [54] - Certidão emitida
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14/10/2021 12:18
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02370359-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 14/10/2021 11:47
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30/09/2021 21:01
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0429/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
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29/09/2021 06:54
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 15:19
Mov. [50] - Documento Analisado
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27/09/2021 17:29
Mov. [49] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 09:27
Mov. [48] - Conclusão
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26/09/2021 19:03
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02332318-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 26/09/2021 18:36
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18/09/2021 02:53
Mov. [46] - Certidão emitida
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14/09/2021 19:53
Mov. [45] - Certidão emitida
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14/09/2021 19:53
Mov. [44] - Documento
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14/09/2021 19:53
Mov. [43] - Documento
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09/09/2021 20:53
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
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09/09/2021 08:44
Mov. [41] - Certidão emitida
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09/09/2021 08:44
Mov. [40] - Documento
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08/09/2021 01:33
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2021 17:32
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/156380-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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07/09/2021 17:31
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/156379-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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07/09/2021 17:27
Mov. [36] - Certidão emitida
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07/09/2021 17:27
Mov. [35] - Certidão emitida
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07/09/2021 17:27
Mov. [34] - Documento Analisado
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07/09/2021 17:22
Mov. [33] - Informação
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02/09/2021 20:19
Mov. [32] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 15:11
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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14/11/2020 12:42
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01558628-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2020 12:08
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11/11/2020 22:47
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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11/11/2020 09:40
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00983333-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/11/2020 09:28
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06/11/2020 08:36
Mov. [27] - Certidão emitida
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06/11/2020 08:36
Mov. [26] - Documento Analisado
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05/11/2020 19:29
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja o Ministério P
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27/10/2020 03:39
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 30/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/10/2020 00:45
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01521387-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/10/2020 00:37
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14/10/2020 22:24
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2479
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13/10/2020 13:24
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0223/2020 Teor do ato: Cumprir o que já determinado nos autos. Advogados(s): Alyrio Thalles Viana Almeida Lima (OAB 34077/CE)
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13/10/2020 07:45
Mov. [20] - Documento Analisado
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08/10/2020 15:11
Mov. [19] - Mero expediente: Cumprir o que já determinado nos autos.
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05/10/2020 11:36
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01484100-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2020 11:09
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04/10/2020 11:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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02/10/2020 16:34
Mov. [16] - Documento
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02/10/2020 16:33
Mov. [15] - Ofício
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28/09/2020 23:43
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/09/2020 16:58
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2454
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08/09/2020 09:33
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/09/2020 09:33
Mov. [11] - Documento
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04/09/2020 12:01
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/166767-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2020 Local: Oficial de justiça - Anibal Marcondes Furtado Dias
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03/09/2020 17:38
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2020 17:12
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/09/2020 14:00
Mov. [7] - Expedição de Carta
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03/09/2020 13:59
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/09/2020 13:54
Mov. [5] - Documento Analisado
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02/09/2020 13:01
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2020 19:10
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01418278-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/08/2020 19:02
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31/08/2020 16:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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31/08/2020 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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