TJCE - 0138199-93.2019.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 08:49
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127199132
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127199132
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127199132
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127199132
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29/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127199132
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29/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127199132
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27/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LARISSA MACHADO ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:14
Decorrido prazo de LARISSA MACHADO ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:13
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106480498
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0138199-93.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, promovida pela Empresa Brasileira de Lançamentos Ltda. (Cemitério Parque da Paz) em face do Estado do Ceará.
Por ela, almeja a declaração judicial de resolução contratual, bem assim a condenação no réu na obrigação de pagar os valores de taxas de conservação e de manutenção de jazigo, correspondentes aos cinco anos vencidos imediatamente antes da ação.
A autora igualmente pugna por autorização para exumação e traslado dos restos mortais acaso ainda existentes no jazigo que é objeto da contratação para cemitério público. Na inicial, a autora informa que, em dezembro de 1985, o Estado do Ceará, por intermédio da Casa Civil, firmou contrato de concessão de terreno para jazigo (jazigo 20, localizado na quadra 13 do setor de sepultamento R do Cemitério Parque da Paz).
Desde janeiro de 2006, nada obstante, teria deixado de pagar as taxas de conservação e de manutenção correlatas, que seguiram sendo prestados. Por isto, pugnou pela condenação do réu pagamento do valor correspondente às 60 últimas prestações vencidas imediatamente da propositura da ação, mas multa civil (2%) e juros de 1% ao mês).
Erroneamente, ainda inseriu no pedido inicial o valor correspondente à verba honorária devida em caso de acolhimento do pleito inicial, estimando-a no patamar máximo. Acrescentou que tanto o pagamento de taxa mensal de manutenção e conservação de jazigo quanto a possibilidade de resolução do contrato por inadimplemento encontram-se autorizados pelo contrato celebrado entre as partes (itens VII e XI). O feito foi originalmente distribuído a unidade do juizado especial fazendário (2VFP).
Mesmo assim, houve recolhimento de custas iniciais (id. 37998725). Citado, O Estado do Ceará contestou (id. 37998455).
Na peça de defesa, destacou a impropriedade de inserir no valor da causa estimativa de condenação em honorários de sucumbência.
No mérito, destacou que a Administração Pública teria sido surpreendida com a instauração da demanda de que se cuida, quando a legalidade e possibilidade de manutenção do contrato que teria sido celebrado entre as partes ainda era objeto de análise.
Acrescentou que, diante da possibilidade de exumação, A Administração Pública precisaria de mais tempo para contato com familiares.
Salientou que não haveria prova dos valores que estariam sendo cobrados.
Referiu-se à impossibilidade de eventual condenação abranger prestações vincendas.
Sem pugnar por rejeição do pleito inicial, reiterou a necessidade de que a exumação seja precedida de contato com familiares. Houve réplica (id. 37008430). Depois de manifestação de desinteresse pelo Ministério Público (id. 37998456), houve declínio de competência em prol de unidade fazendária de competência residual, porquanto a autora não se insere no conceito de micro ou pequena empresa e, como tal, não pode atuar como autor em unidade do juizado especial fazendário (id. 37997973). Após redistribuição, foi ordenada intimação das partes para especificação de provas, com advertência de que silêncio importaria em aquiescência tácita com a promoção de julgamento antecipado da lide (id. 37993964). A parte autora expressamente manifestou desinteresse na produção de prova oral (id. 37997955).
O réu apenas destacou que incumbia à parte autora provar o que alegou, mas também não pugnou pela produção de qualquer outra modalidade de prova (id. 37998441). Quando funcionei pela primeira vez no feito, chamei-o à ordem e determinei intimação do réu para que trouxesse a Juízo a cópia do processo administrativo a que fez alusão na contestação, que teria relação com o cumprimento/prorrogação do contrato em discussão (id. 71778457). Nada foi apresentado (id. 79588264). A seguir, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Anoto, de início, que há erro evidente na quantificação do valor da causa e na formulação do pedido.
Estimativa de honorários de sucumbência não integra valor da causa.
Assim, a lide será dirimida considerando apenas o valor das prestações mensais supostamente devidas nos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da demanda, mais consectários legais e, por expressa disposição de lei, prestações vincendas (art. 323 do CPC). O feito de que se cuida estende-se por muito mais tempo do que deveria. Há prova nos autos de contrato celebrado entre as partes (id. 37998471) e de que o mesmo produziu efeitos - tanto que, ao contestar, o Estado do Ceará relata sepultamentos que ali ocorreram e cogita da necessidade de prazo para evitar exumações. Descabe, no feito de que se cuida, cogitar a respeito da (i)legalidade da contratação realizada (se quem subscreveu pelo Estado tinha poderes para fazê-lo, se houve prévia licitação ou dispensa/inexibilidade dela).
Fato é que contratação houve e que o jazigo foi disponibilizado (tanto que foram realizados sepultamentos. Ora, o contrato previu a forma de remuneração (item VII) e a possibilidade de resolução do contrato no caso de inadimplemento (itens X e XI) - contrato depositados nos ids. 379898471 e seguintes. No caso dos autos, o promovente não poderia fazer prova de fato negativo (de que não houve pagamento), Incumbia ao réu demonstrar ter honrado as obrigações que contraiu.
A ladainha a respeito da necessidade de prazo para aferir legalidade do contrato e contatar familiares dos sepultados, prevenindo exumação, não merece consideração.
A uma, porque o promovido não trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato nem mesmo quanto expressamente intimado para juntá-lo.
A duas, porquanto o feito estende-se desde 2019 e a situação referida nos autos vem desde 2006, pelo menos, sem que nada tenha sido feito pelo promovido para regularizar a situação. Referida circunstância impõe procedência parcial da ação. E não se argumente que a autora precisaria fazer provas da efetiva prestação dos serviços.
Sepultamentos houve (a contestação admite) e a conservação do Cemitério Parque da Paz (e dos jazigos que lá existem) é notória, tanto que utilização do espeço perdura. Não tendo havido pagamento, há de ser o contrato considerado como resolvido. De conseguinte, resta o promovido obrigado a pagar à autora 60 prestações mensais do valor correspondente à taxa de conservação e manutenção de jazigo (malgrado a utilização utilizada seja taxa, não se trata, por evidente, de contraprestação por serviço público), correspondentes aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Tomo como referência o valor adotado para 2019 (ano do ajuizamento da ação - R$ 45,60, id. 37998473).
Referido valor é, inclusive, inferior ao limite do quanto estipulado no item VII do contrato celebrado entres as partes (até 5% do salário-mínimo regional). Condeno o promovido, por igual, no pagamento de tantas parcelas mensais quantas venceram-se desde a propositura da ação até a data da presente decisão (resolução do contrato).
Parcelas periódicas que venceram-se posteriormente sem prova de pagamento e, assim, restam inseridas automaticamente no pedido. Para as parcelas vencidas depois do ajuizamento da ação, mantenho o valor de R$ 45,60, por ausência do mais mínimo adminículo de prova de qualquer atualização posterior. Incidirão sobre cada parcela juros e correção monetária, a partir de cada vencimento (dia 10 de cada mês, na forma do menciona item VII do contrato), calculados, até a superveniência da EC113/2021, na forma da Tese fixada no Tema 905 do STJ (sistemática de julgamento de recursos repetitivos).
A partir de 8 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a SELIC, na forma da EC 113/2021. Afasto o pedido de incidência de multa, que não tem previsão contratual. Como decorrência da resolução contratual, autorizo a exumação dos restos mortais porventura ainda existentes no jazigo objeto da discussão.
O promovente deverá promovê-la às suas expensas e transferir os restos mortais para cemitério público, isto se, depois de notificado com antecedência mínima de 30 dias, o promovido não indicar destinação diversa. Condeno o promovido, ademais, nos honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor por ser efetivamente pago (e que deverá ser apurado a partir de simples cálculo aritmético, quando da deflagração de fase de cumprimento de sentença).
Resta condenado apenas o réu porquanto a parte autroa sucumbiu em parcela ínfima do pedido (aquela relacionada com a incidência de multa). Sem condenação em custas, em face da isenção legal. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se para resposta, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se trânsito em julgado e, desde que não sobrevenha cumprimento de sentença, ao arquivo, com baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106480498
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08/10/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106480498
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08/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 19:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
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23/10/2022 16:15
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 21:24
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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03/06/2022 15:03
Mov. [70] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/06/2022 15:01
Mov. [69] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 16:35
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:35
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:35
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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14/03/2022 08:38
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/03/2022 20:43
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
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04/03/2022 01:55
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 20:58
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/03/2022 20:57
Mov. [61] - Documento Analisado
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03/03/2022 09:06
Mov. [60] - Encerrar análise
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03/03/2022 09:05
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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03/03/2022 09:05
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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23/02/2022 15:01
Mov. [57] - Julgamento em Diligência: R. H. Diante das manifestações de fls. 84 e 85, anuncio o julgamento imediato do pedido nos termos do artigo 355, i, do CPC, que deverá ocorrer mediante observância traçadas por seu artigo 12. Expedientes necessários.
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18/10/2021 15:35
Mov. [56] - Certidão emitida
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14/10/2021 02:45
Mov. [55] - Certidão emitida
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13/10/2021 15:52
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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11/10/2021 12:29
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02363931-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2021 12:08
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06/10/2021 15:45
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02355533-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 15:26
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04/10/2021 20:59
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0420/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 11:35
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 11:06
Mov. [49] - Certidão emitida
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01/10/2021 11:06
Mov. [48] - Documento Analisado
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30/09/2021 16:20
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2021 13:56
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2021 14:37
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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23/06/2021 14:37
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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23/06/2021 10:44
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/06/2021 10:44
Mov. [42] - Certidão emitida
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23/06/2021 10:41
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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23/06/2021 10:38
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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01/04/2021 09:15
Mov. [39] - Certidão emitida
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23/03/2021 00:30
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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23/03/2021 00:30
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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23/03/2021 00:30
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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19/03/2021 06:31
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 13:09
Mov. [34] - Certidão emitida
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18/03/2021 13:09
Mov. [33] - Documento Analisado
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17/03/2021 18:04
Mov. [32] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2020 18:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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09/12/2020 16:10
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01606620-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2020 15:37
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05/09/2020 23:16
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01429724-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2020 23:05
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06/08/2020 08:03
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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03/07/2020 09:25
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/07/2020 23:03
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01307282-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2020 22:54
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09/03/2020 17:07
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/01/2020 14:15
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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09/12/2019 09:51
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01725793-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2019 09:46
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02/10/2019 08:00
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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27/09/2019 09:19
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00711690-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/09/2019 08:59
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12/09/2019 11:00
Mov. [20] - Certidão emitida
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11/09/2019 12:43
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 11 de setembro de 2019.
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11/09/2019 08:36
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/09/2019 10:29
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01528632-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/09/2019 09:57
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20/08/2019 10:11
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0806/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2203 Página: 433/434
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13/08/2019 12:01
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2019 19:39
Mov. [14] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2019.
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12/08/2019 10:28
Mov. [13] - Conclusão
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09/08/2019 16:53
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01464810-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2019 15:11
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07/07/2019 08:30
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/06/2019 22:11
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/06/2019 15:24
Mov. [9] - Expedição de Carta
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17/06/2019 08:45
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0544/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2161 Página: 446/448
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13/06/2019 09:13
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2019 15:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/06/2019 12:16
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2019 16:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 07/06/2019 através da guia nº 001.1071650-58 no valor de 902,34
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04/06/2019 15:11
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1071650-58 - Custas Iniciais
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03/06/2019 15:10
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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03/06/2019 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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