TJCE - 3023638-29.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VANDA MARIA CAVALCANTE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20269657
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20269657
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3023638-29.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: VANDA MARIA CAVALCANTE LIMA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO DE PEÇA DIVERSA DA ADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de recurso interposto pelo Município de Fortaleza (ID 18258846) para reformar sentença (ID 18258840) que julgou procedente o pleito autoral para declarar o direito da parte autora de receber o auxílio refeição sobre os períodos de férias e licenças, com o pagamento dos valores retroativos, respeitando-se a prescrição quinquenal. A irresignação recursal trata da possibilidade de pagamento do auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. É um breve relato.
Decido.
A respeito do juízo de admissibilidade do presente recurso, hão de ser feitas algumas considerações.
Em exame do caso, verifico que o ora recorrente interpôs peça processual diversa da adequada.
Ao analisar o seu teor, consta como a peça de contestação ao invés de recurso inominado.
Trata-se, assim, de erro grosseiro do recorrente, havendo inadequação da via eleita, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, somente admite-se o recurso inominado contra as sentenças que extinguem o processo, nos termos dos art. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95.
Nessa linha, é sabido que, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é necessária a existência de três pressupostos, quais sejam, dúvida subjetiva, que consiste em uma dúvida razoavelmente aceita; a inexistência de erro grosseiro e, por fim, a observância do prazo daquele que deveria ter sido interposto.
In casu, não havendo dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível, a interposição de recurso inadequado impõe o não conhecimento por inaplicabilidade do princípio da fungibilidade aos casos de erro grosseiro, diante do teor dos art. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09.
Acerca da impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal quando em face de erro grosseiro, o TJCE e esta Turma Recursal: PROCESSO DE FALÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃOCÍVEL, EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TARDIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível- 0201988-90.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM LASTRO NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR ESSA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.030 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ART. 1.042 DO CPC/15 É SERVÍVEL PARA IMPUGNAR DECISÕES QUE ANALISEM MATÉRIAS AINDA NÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL OU DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
ERRO GROSSEIRO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
Agravo Interno Cível - 0102751-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PRESIDENTE 3ª TR, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024. Por fim, de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido: "Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Diante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269657
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15/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE)
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 18515003
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07/03/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18515003
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3023638-29.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: VANDA MARIA CAVALCANTE LIMA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Vanda Maria Cavalcante Lima, o qual visa a reforma da sentença de ID 18258840.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18515003
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06/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 21:21
Recebidos os autos
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23/02/2025 21:21
Conclusos para despacho
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23/02/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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