TJCE - 0153854-08.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 05:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 19:01
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 19:00
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 04:15
Decorrido prazo de EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124689840
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124689840
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18/11/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124689840
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13/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112736800
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112736800
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07/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n. 0153854-08.2019.8.06.0001 Embargante: Estado do Ceará Embargado: Danilo Andrade Diniz SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando, em suma, a existência de omissão no que se refere a preliminar de passiva do ente público embargante, momento em que alega suposto, tendo em vista a inexistência de responsabilidade estatal pela fiscalização e manutenção de rodovias estaduais, devendo a requerente acionar exclusivamente a Superintendência de Obras Públicas (SOP), autarquia estadual, com personalidade jurídica distinta do Estado do Ceará, instituída por força da Lei Estadual n° 16.880 de 10 de maio de 2019 bem como suposta imprecisão acerca dos juros e correção conforme os Temas 805 do STF e 910 do STJ, visto que a EC 113/2021 apenas entrou em vigor em dezembro de 2021.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando as supostas omissões apontada.
Intimada, a parte adversa não apresentou manifestação.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no prazo de lei, incidindo a previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. À análise.
Malgrado NÃO se vislumbre a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos declaratórios, os embargos de declaração devem ser acolhidos em respeito ao princípio da ampla e completa entrega da prestação jurisdicional, porquanto constatado que a sentença embargada não se manifestou sobre a preliminar ora arguida pelo embargante.
Pois bem.
Nas razões recursais, o embargante advoga que "a decisão foi omissa quanto a fundamentação referente a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, diante disso, o dispositivo da sentença também foi impreciso acerca dos juros e correção conforme os Temas 805 do STF e 910 do STJ, visto que a EC 113/2021 apenas entrou em vigor em dezembro de 2021". Com efeito, em que pese o esforço do embargante em se eximir da responsabilidade de indenizar o embargado aduzindo suposto deve do autor em acionar exclusivamente ente diverso, ou seja, a Superintendência de Obras Públicas (SOP), entendo que tal alegação viola entendimento pacificado na Jurisprudência pátria no que tange a imputação de que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado, razão pela qual não se sustenta a preliminar aduzida.
Deveras, não há qualquer previsão legal para imputar a autarquia indicada pelo Estado como responsável por eventual pleito indenizatório.
No que tange a suposta imprecisão acerca dos juros e correção monetária, entendo que tal alegação não merece guarida uma vez que eventual atualização do julgado deve considerar a data da prolação da sentença.
No mais, as insurgências do embargante relacionadas à análise das provas envolvem revisão de matéria já apreciada por este Órgão julgador.
Os embargos declaratórios não se prestam para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, sendo certo que a alteração do julgado, em decorrência de eventual error in judicando, somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual própria.
Portanto, de se acolher os Embargos de Declaração, apenas, para acrescer à fundamentação do julgado impugnado as razões retro, mantendo-se incólume a conclusão do acórdão vergastado.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita e, a título de complementação apenas para efeito interpretativo, que passa a integrar também a sentença atacada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, apenas para acrescer à fundamentação do julgado impugnado as razões retro, mantendo-se, contudo, incólume a conclusão da sentença vergastada.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
06/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112736800
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06/11/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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22/10/2024 05:00
Decorrido prazo de EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:57
Decorrido prazo de EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106936252
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11/10/2024 00:00
Intimação
DANILO ANDRADE DINIZ REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 106935582), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106936252
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10/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106936252
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09/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 104399832
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 104399832
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01/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104399832
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01/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
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11/10/2022 22:20
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/10/2019 09:14
Mov. [17] - Suspensão ou Sobrestamento: fls. 101
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23/10/2019 09:09
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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23/10/2019 09:08
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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16/09/2019 08:28
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0889/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2224 Página: 422/424
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12/09/2019 09:58
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0889/2019 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 11 de setembro
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11/09/2019 12:16
Mov. [12] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2019
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11/09/2019 08:38
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/09/2019 13:43
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01521427-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2019 13:08
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09/08/2019 10:33
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/08/2019 09:34
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0757/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2193 Página: 683/689
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30/07/2019 10:15
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2019 19:44
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/07/2019 14:57
Mov. [5] - Expedição de Carta
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29/07/2019 14:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/07/2019 14:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2019 10:59
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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29/07/2019 10:59
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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