TJCE - 3000411-29.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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17/06/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:34
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 140882189
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 140882189
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 140882189
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 140882189
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22/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140882189
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22/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140882189
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22/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:56
Concedida a Segurança a NAYRA DAYANE FERNANDES - CPF: *25.***.*44-48 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 05:39
Decorrido prazo de PREFEITO CONSTITUCIONAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE Milagrês - CE, em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106919358
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000411-29.2024.8.06.0124 [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] IMPETRANTE: NAYRA DAYANE FERNANDES IMPETRADO: MUNICIPIO DE MILAGRES, PREFEITO CONSTITUCIONAL, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MILAGRÊS - CE, Recebidos hoje. Defiro a gratuidade da Justiça. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar, manejado por Nayara Dayane Fernandes, em face de ato omissivo supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Milagres-CE e pelo Secretário de Administração do Município de Milagres-CE.
A parte impetrante afirmou, em resumo, que participou de concurso público realizado pelo Município de Milagres, para o cargo de fisioterapeuta, cujo edital previa a existência de 04 (quatro) vagas, logrando êxito em ter sido aprovada na 4ª (quarta) posição, no entanto, suscitou que até o presente momento não foi nomeada para assumir o cargo, em que pese o fato de ter havido a nomeação dos 03 (três) primeiros colocados, além de terem sido contratados servidores temporários para o desempenho das mesmas funções, o que caracterizaria, conforme alega, preterição arbitrária.
Suscitou ainda que o prazo de validade do certame está muito próximo do fim, mais precisamente a data de 03/10/2024, apenas um dia após o protocolo da inicial. É o que importa relatar. Conforme disposição no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Trata-se de uma ação de rito sumaríssimo onde todo aquele que, por ilegalidade ou abuso de poder ou que tenha o justificável receio de sofrê-lo, proveniente de autoridade pública ou de delegado do Poder Público, tem o direito de suscitar o controle jurisdicional do ato ilegal editado ou a remoção da ameaça coativa, a fim de que o Estado devolva, ao interessado, aquilo que o ato lhe ameaçou tirar ou efetivamente tirou. Entretanto, como ventilado, para valer-se do remédio constitucional o impetrante deve possuir direito líquido e certo, que é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, consoante definição clássica do Direito Administrativo.
Nessa esteira, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, pois se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Ao analisar os termos da petição inicial, bem como a documentação acostada, verifica-se que a parte impetrante elencou, como uma das razões fundamentais para o deferimento do pedido liminar, o fato de que foi aprovada dentro do número das vagas previstas no edital, contudo, não foi nomeada, apesar de o prazo de validade do certame estar próximo do fim.
Como é cediço, a Constituição de 1988, no seu art. 37, II, tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na administração pública direta e indireta, inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta.
No que diz respeito ao provimento dos cargos, via de regra, apenas possuem direito subjetivo à nomeação, aqueles candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital do concurso público, respeitado prazo de validade do certame.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837311, com repercussão geral reconhecida, (tema de nº 784), fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." No caso sob apreciação, parece não haver dúvidas de que a parte impetrante foi aprovada dentro do número de vagas (ID 106099133), bem como que o prazo de validade do certame, incluído o período de prorrogação, findou em 03/10/2024, ou seja, apenas um dia após o protocolo da inicial (ID 106099137).
Dados os fatos apontados, verifica-se que quando da apreciação do pedido, é patente a violação do direito da parte impetrante, já que não foi nomeada dentro do prazo de validade do concurso público.
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que os impetrados e o Município de Milagres-CE promovam a nomeação da impetrante para o cargo que foi aprovada, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (art. 7º, I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente parecer em 10 (dez) dias.
Atribuo à presente decisão força de mandado para possibilitar célere cumprimento, ficando o destinatário citado e intimado apenas pelo seu recebimento, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, salvo a expedição de carta precatória, se preciso.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 09/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106919358
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11/10/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106919358
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11/10/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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