TJCE - 3000411-29.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 01:30
Decorrido prazo de NAYRA DAYANE FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25476937
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19/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25476937
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000411-29.2024.8.06.0124 [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Apelante: NAYRA DAYANE FERNANDES Apelado: MUNICIPIO DE MILAGRES e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se remessa necessária que remete a este tribunal o reexame de sentença concessiva de segurança proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Milagres.
Petição inicial: narra o impetrante que participou de concurso público realizado pelo Município de Milagres, para o cargo de fisioterapeuta, cujo edital previa a existência de 04 (quatro) vagas, logrando êxito em ter sido aprovada na 4ª (quarta) posição, no entanto, suscitou que até o presente momento não foi nomeada para assumir o cargo, em que pese o fato de ter havido a nomeação dos 03 (três) primeiros colocados, além de terem sido contratados servidores temporários para o desempenho das mesmas funções, o que caracterizaria, conforme alega, preterição arbitrária.
Informações: alega não ser cabível mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída, bem como que não há obrigatoriedade absoluta para que a administração pública efetive a nomeação dos candidatos aprovados, ainda que dentro do número de vagas previsto no edital.
Sentença: o juízo a quo concedeu a segurança para determinar que o Município de Milagres promova a nomeação da impetrante para o cargo que foi aprovada, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
No Id. o Município de Milagres apresenta a Portaria nº 185/2025-GP, de 24 de janeiro de 2025, em que é nomeada a impetrante no cargo em que obteve aprovação, requerendo a extinção da ação.
Sem interposição de recurso: certidão de decurso de prazo no id 23664877.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
Vieram os autos conclusos.
Antes do transcurso do prazo para eventual interposição de recurso voluntário, a autoridade impetrada e o Município de Milagres interpuseram petição apresentando a Portaria nº 185/2025-GP, de 24 de janeiro de 2025, em que é nomeada a impetrante no cargo em que obteve aprovação, requerendo a extinção da ação.
A partir da nomeação aludida, o ato tido por ilegal passa a não mais subsistir, não havendo mais interesse jurídico e processual no prosseguimento da ação mandamental, bem como ao reexame da sentença concessiva da segurança. Diante do exposto, com supedâneo no art. 493 do Código de Processo de Civil/2015, julgo extinta a ação mandamental, bem o reexame necessário, ante a notória perda de objeto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
18/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25476937
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22/07/2025 08:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:08
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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