TJCE - 3000447-05.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17481276
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17481276
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17481276
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03/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17481276
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31/01/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/01/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15915639
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15915639
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19/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15915639
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19/11/2024 10:52
Não conhecido o recurso de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR - CPF: *91.***.*17-15 (RECORRENTE)
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15428557
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000447-05.2023.8.06.0222 RECORRENTE: FENUCIA RODRIGUES AGUIAR e outros RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO S.A.
SCMBR S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fenucia Rodrigues Aguiar e Francisco Wellington de Sousa, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos demandantes para condenar a promovida, ao pagamento do valor de R$ 1.195,60 (um mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, com os respectivos consectários legais e indeferiu o pleito de dano moral. Os recorrentes afirmam que não pagaram as custas e preparo recursal, por terem sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos demandantes na sentença. Prolatado despacho de Id. 15007146, determinando a intimação dos recorrentes para comprovação de sua incapacidade de custear o processo, apresentando declaração de hipossuficiência, comprovação de rendimentos e declaração de imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias. Em atenção ao referido despacho os apelantes juntaram aos autos o parecer médico de Id. 15252485, o demonstrativo da Unimed de Id. 15252486 e os extratos bancários de Id. 15252487/15253792. Os recorrentes não cumpriram a determinação judicial contida no despacho de Id. 15007146, não colacionando aos autos a documentação solicitada, não se podendo constatar pela juntada dos documentos (parecer médico de Id. 15252485, o demonstrativo da Unimed de id. 15252486 e os extratos bancários de Id. 15252487/15253792) a alegada hipossuficiência financeira. Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação dos autores para comprovação do recolhimento das custas processuais para interposição do Recurso Inominado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, o que faço com fulcro no § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 29 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. -
31/10/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15428557
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30/10/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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22/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 15007146
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROCESSO N.º 3000447-05.2023.8.06.0222 (PJE) RECURSO INOMINADO RECORRENTES: FENUCIA RODRIGUES AGUIAR E FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA RECORRIDA: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CÍVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO LTDA ORIGEM: 23 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fenucia Rodrigues Aguiar e Francisco Wellington de Sousa, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos demandantes para condenar a promovida, ao pagamento do valor de R$ 1.195,60 (um mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, com os respectivos consectários legais e indeferiu o pleito de dano moral.
Os recorrentes afirmam que não pagaram as custas e preparo recursal, por terem sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos demandantes na sentença.
Para análise do pedido de assistência judiciária requestado pelos apelantes, entendo que há a necessidade de comprovação de sua incapacidade financeira de custear o processo, razão pela qual determino a intimação dos recorrentes para comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira, apresentando declaração de hipossuficiência, comprovação de rendimentos e declaração de imposto de renda, para fins de apreciação do seu pleito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 10 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15007146
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11/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15007146
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10/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715528
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715528
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26/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715528
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25/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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