TJCE - 0153854-08.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385930
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385930
-
19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0153854-08.2019.8.06.0001 EMBRAGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: DANILO ANDRADE DINIZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS.
ATRIBUIÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO MODIFICADO. I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a sua legitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a alegação de contradição na decisão, que tratou o caso como se envolvesse o Município de Fortaleza, quando, na realidade, a questão refere-se ao Estado do Ceará, que interpôs recurso inominado fundamentado em legislação estadual, a qual não foi devidamente apreciada, segundo o embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4.
Verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão anteriormente prolatado, no qual constou, de forma equivocada, referência ao Município de Fortaleza como ente responsável.
Contudo, conforme se extrai dos autos, o réu na presente ação é o Estado do Ceará, ente federativo competente pela manutenção da rodovia estadual em que ocorreu o dano. 5.
No que tange à legitimidade passiva, restou claro que o Estado do Ceará possui responsabilidade subsidiária pela conservação das rodovias, sendo legítimo para figurar no polo passivo da ação.
Embora a Superintendência de Obras Públicas (SOP) seja a responsável pela manutenção das estradas, a responsabilidade do Estado do Ceará é subsidiária, ou seja, ele poderá ser acionado caso a SOP não possa arcar com a obrigação. 6.
Em relação ao litisconsórcio passivo necessário, é imperioso que a SOP seja incluída no polo passivo da demanda, visto que a responsabilidade primária pela manutenção das rodovias é atribuída a ela. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, para corrigir erro material quanto à identificação da parte ré, substituindo o Município de Fortaleza pelo Estado do Ceará e declarar a legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, decretando a nulidade dos atos processuais a partir da citação do Estado, a fim de oportunizar à parte autora o requerimento de inclusão da Superintendência de Obras Públicas - SOP no polo passivo, diante do litisconsórcio passivo necessário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 1022 e 1025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.595.141/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9/8/2016; TJ-MG - AC: 10024133702373001 Belo Horizonte, Relator: Raimundo Messias Júnior, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 02/06/2020; Doutrina relevante citada: Cássio Scarpinella Bueno, in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol. 2, Tomo I.
Saraiva. 2014, pág. 515; ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 18946335) apresentados pelo Estado do Ceará contra Acórdão (ID. 18802924) que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença do juízo a quo.
No presente recurso, a parte recorrente aponta contradição na decisão, que tratou o caso como se envolvesse o Município de Fortaleza, quando, na realidade, a questão refere-se ao Estado do Ceará, que interpôs recurso inominado fundamentado em legislação estadual, a qual não foi devidamente apreciada.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. É imperativo destacar que os embargos não devem ser utilizados como instrumento meramente protelatório, visando apenas retardar o desfecho da demanda.
A finalidade deste recurso é promover o aperfeiçoamento da decisão, esclarecendo eventuais obscuridades, omissões, contradições ou erro material existentes no julgado, conforme art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A instrumentalização dos embargos de declaração com o único propósito de procrastinar o desfecho do processo contraria os princípios da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional.
A utilização indevida desse recurso não apenas retarda a conclusão do processo, mas também onera desnecessariamente o sistema judiciário, prejudicando a celeridade e a efetividade da justiça.
Inicialmente, verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão anteriormente prolatado, no qual constou, de forma equivocada, referência ao Município de Fortaleza como ente responsável.
Contudo, conforme se extrai dos autos, o réu na presente ação é o Estado do Ceará, ente federativo competente pela manutenção da rodovia estadual em que ocorreu o sinistro.
Assim, impõe-se o reconhecimento do equívoco e a devida retificação do julgado, de modo a adequar os fundamentos à realidade fática e processual dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, apesar da responsabilidade pela conservação das estradas ser das autarquias estaduais, o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações decorrentes de acidentes de trânsito em suas rodovias, haja vista a sua responsabilidade subsidiária.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1.
A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária.
Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3.
Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.595.141/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 5/9/2016). Assim, reconhecida a legitimidade passiva ad causam subsidiária do Estado do Ceará, resta decidir acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Superintendência de Obras Públicas - SOP. Primeiro, é preciso destacar que por se tratar de responsabilidade subsidiária, há benefício de ordem.
Nestes casos, há um devedor principal, que deve ser acionado primeiro do que os outros.
Logo, para que seja imposta obrigação ao devedor subsidiário é necessário que seja também demandado o obrigado principal.
Por isso, é possível que a ação seja movida contra a Superintendência de Obras Públicas isoladamente, mas caso queira a autora que seja obrigado também o Estado do Ceará, impõe-se a formação do litisconsórcio passivo.
Com efeito, o art. 114 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", o que se encaixa perfeitamente ao caso concreto. Estabelece o citado diploma processual, outrossim, que "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo" (art. 115, parágrafo único). Acerca do tema, atente-se para as lições doutrinárias que seguem: O litisconsórcio necessário caracteriza-se pela obrigatoriedade da participação de todos aqueles que a lei exige ou que estejam vinculados à relação jurídica de direito material controvertida no processo.
Aqui, diferentemente dos casos de litisconsórcio facultativo, a vontade dos litigantes é indiferente para sua formação.
O litisconsórcio é imposto pela lei. (Cássio Scarpinella Bueno, in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Vol. 2, Tomo I.
Saraiva. 2014, pág. 515); Na espécie, sendo a conservação das rodovias estaduais de competência da Superintendência de Obras Públicas - SOP, autarquia estadual que, como tal, tem personalidade jurídica própria, respondendo, assim, pelos próprios atos, afigura-se imprescindível a sua presença no polo passivo da presente lide, uma vez que, no caso de eventual procedência dos pedidos exordiais, o Estado do Ceará apenas arcará com os danos supostamente sofridos pela parte autora no caso de impossibilidade da SOP assumí-los. No mesmo sentido, a ementa de acórdão que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA ESTADUAL - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTAMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CASSADA PRELIMINAR DE OFÍCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DEER/MG) - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA FIXADA NO ART. 3º, II E III, DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.785/2011 - NULIDADE DO PROCESSO. 1.
Afasta-se a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, haja vista que o STJ reconheceu a responsabilidade subsidiária dos entes federativos face à omissão atribuível a suas autarquias no dever de f iscalização e conservação das estradas. 2.
Sentença cassada. 3.
Considerando que a responsabilidade do Estado de Minas Gerais é subsidiária, impõe-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DEER/ MG), por força do art. 3º, II e III, do Decreto Estadual nº 45.785/2011, uma vez que eventual obrigação somente será exigível do segundo demandante em caso de impossibilidade de cumprimento pelo primeiro. 4.
Processo anulado. (TJ-MG - AC: 10024133702373001 Belo Horizonte, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020).
Necessária, portanto, a decretação de nulidade do feito a partir da citação do Estado do Ceará, a fim de que seja oportunizado à parte autora requerer a inclusão da Superintendência de Obras Públicas - SOP no polo passivo da demanda, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de dar-lhes parcial acolhimento, para corrigir erro material quanto à identificação da parte ré, substituindo o Município de Fortaleza pelo Estado do Ceará e declarar a legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, decretando ainda a nulidade dos atos processuais a partir da citação do Estado, a fim de oportunizar à parte autora o requerimento de inclusão da Superintendência de Obras Públicas - SOP no polo passivo, diante do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385930
-
18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE DINIZ em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18992815
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18992815
-
01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0153854-08.2019.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DANILO ANDRADE DINIZ DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18992815
-
31/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18802924
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18802924
-
20/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802924
-
20/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de EMILLY JULIANA PEREIRA MAIA em 31/01/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17163704
-
23/01/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 17163704
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17163704
-
22/01/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17163704
-
22/01/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17163704
-
21/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17163704
-
21/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 05:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 05:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000413-96.2024.8.06.0124
Filipe dos Santos Carvalho
Municipio de Milagres
Advogado: Hellen Camile de Lacerda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 10:55
Processo nº 3000413-96.2024.8.06.0124
Filipe dos Santos Carvalho
Municipio de Milagres
Advogado: Hellen Camile de Lacerda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 10:00
Processo nº 3000411-29.2024.8.06.0124
Nayra Dayane Fernandes
Municipio de Milagres
Advogado: Elton Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 17:45
Processo nº 3000411-29.2024.8.06.0124
Nayra Dayane Fernandes
Municipio de Milagres
Advogado: Elton Alves de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 09:55
Processo nº 0153854-08.2019.8.06.0001
Danilo Andrade Diniz
Estado do Ceara
Advogado: Emilly Juliana Pereira Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2019 11:42