TJCE - 3001882-77.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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18/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:45
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 18:44
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 153217953
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153217953
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22/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153217953
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21/05/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 19:31
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152448119
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152448119
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28/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152448119
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28/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 141042337
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 141042337
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
04/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141042337
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04/04/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 13:32
Processo Reativado
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23/03/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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25/02/2025 08:39
Decorrido prazo de PAULA RENATA DIAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:51
Decorrido prazo de PAULA RENATA DIAS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 07:48
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001882-77.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Informar o endereço eletrônico da parte autora para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106475906
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10/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106475906
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08/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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