TJCE - 3004608-11.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de TRANSACTION NETWORK SERVICOS DE TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22916721
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22916721
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004608-11.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: TRANSACTION NETWORK SERVICOS DE TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
ORIGEM: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Mandado de Segurança nº 3019059-38.2024.8.06.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela impetrante, ora Agravada, Transaction Network Serviços de Tecnologia do Brasil Ltda, determinando à autoridade indicada como coatora que liberasse mercadorias irregularmente retidas.
O recurso foi devidamente instruído com os documentos essenciais e, em sede preliminar, teve indeferido o pedido de efeito suspensivo, por decisão desta Relatoria (ID nº 14859878), diante da ausência dos pressupostos legais autorizadores da antecipação da tutela recursal. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, verifica-se que a existência de decisão meritória superveniente no feito principal - Sentença ID 135997708, do dia 14 de fevereiro de 2025 - acarreta a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que não mais subsiste a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, esvaziando-se a pretensão recursal da parte agravante.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, com a prolação de sentença nos autos de origem, que examina de forma exauriente a matéria anteriormente atacada por meio de Agravo de Instrumento, configura-se a perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAR Esp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) E ainda: "A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória". (AgInt no AREsp 1889061/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022).
Dessa forma, inexiste mais interesse recursal útil, devendo o recurso ser extinto com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de objeto.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2025.
Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
10/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22916721
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06/06/2025 17:36
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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06/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:27
Desentranhado o documento
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05/06/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 10:27
Desentranhado o documento
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05/06/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 29/11/2024
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05/06/2025 10:26
Processo Desarquivado
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06/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de TRANSACTION NETWORK SERVICOS DE TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14859878
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004608-11.2024.8.06.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: TRANSACTION NETWORK SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará adversando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 3019059-38.2024.8.06.0001, impetrado pela agravante de ato apontado como ilegal cometido pelo Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, Antônio Elias de França, requerendo que seja determinada a imediata liberação de mercadorias de titularidade da impetrante, cujas apreensões ocorreram até o dia 07/08/2024, no prazo de 24 horas.
Segue o teor do decisum de primeiro grau agravado, transcrito no que interessa, in verbis: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TRANSACTION NETWORK SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA em face de ato ilegal cometido pelo AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, ANTONIO ELIAS DE FRANÇA (ou quem suas vezes fizer), requerendo que seja determinada a imediata liberação de mercadorias de titularidade da impetrante (Notas fiscais e DAE'S constantes em id: 90462855 até id:90463551), cujas apreensões ocorreram até o dia 07/08/2024, no prazo de 24 horas.
E ao fim que sejam os pedidos julgados procedentes em todos os seus termos, confirmando-se o pleito antecipatório pleiteado, declarando a ilegalidade da retenção de mercadorias para a cobrança de ICMS, sustando-se o ato de retenção das mercadorias e determinando-se à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda a liberação das mercadorias apreendidas.
Documentos anexado em id: 90462832até id: 90463558. É o breve relato, passo a decidir sob a análise do pedido de liminar.
Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores estipulados no art. 300 e seguintes do CPC/15.
Soma-se a isso, o poder conferido ao magistrado de deliberar sobre a efetiva urgência da concessão respectiva, quando os argumentos dispostos pela parte autora forem suficientemente relevantes, afastando quaisquer dúvidas quanto a legitimidade da pretensão liminar (Art. 300, do CPC).
Desta feita, tendo em vista a complexidade da matéria exigibilidade/incidência do ICMS nas operações aqui discutidas, entende-se sensato, neste momento processual, analisar unicamente o pedido de liberação dos produtos apreendidos, ficando postergada a apreciação dos demais pontos após instaurado o contraditório.
Registra-se ser incabível à Fazenda apreender mercadorias como meio coercitivo ao pagamento de tributo, entendimento sumulado nos verbetes nº 323 do Supremo Tribunal Federal, e nº 31 do Tribunal de Justiça Cearense: Súmula nº 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo.
Súmula nº 31/TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
Notória, portanto, a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributo, o que representaria injusta apropriação pelo Estado, do patrimônio do Contribuinte, vedação constitucional expressa pelo Princípio do Não Confisco, pelo qual, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco (Art. 150, IV, da CF/1988). (...) Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, defiro parcialmente a liminar requerida e determino a citação da autoridade coatora (AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, ANTONIO ELIAS DE FRANÇA (ou quem suas vezes fizer), vinculada à Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, para que no prazo de 05 dias libere os produtos descritos nos documentos fiscais e DAE'S constantes em id: 90462855 até id:90463551 devendo ser adotadas as providências necessárias, sem atrelar ao pagamento da exação fiscal.
Alega o ente público agravante, em suma: i) a ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora; ii) a inexistência de mercadorias apreendidas, a configurar a falta de interesse de agir da impetrante; iii) a inadequação da via eleita, decorrente da necessidade de dilação probatória.
Requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando a presença dos requisitos legais para tanto. É o relatório.
Decido.
De saída, sabe-se que para concessão de liminar em sede de Agravo de Instrumento, prevista no art. 1019, I, do CPC, é necessário que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação ao direito do agravante, caso venha a obter êxito ao final.
No caso ora examinado, vislumbra-se que Agravo de Instrumento não se reveste dos requisitos ensejadores para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
O ente público agravante não evidenciou a probabilidade de êxito do recurso, mormente no que se refere à impossibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.
Por outro lado, o perigo de lesão ao agravante também não restou evidenciado, uma vez que a cobrança de ICMS poderá se dar por meio de ação judicial, caso a impetrante não providencie o seu recolhimento de modo espontâneo, sem que a demora acarrete prejuízo irreversível ao recorrente, evidenciando-se que, nesse caso, o dano seria reverso.
Destaco ainda que as preliminares relativas à ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora, à falta de interesse de agir da impetrante; e à adequação da via eleita ainda não foram decididas pelo Juízo a quo, a impedir o seu exame no presente recurso, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o inteiro teor da presente decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar sua contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de setembro de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14859878
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11/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14859878
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04/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2024 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 18:54
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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