TJCE - 3000359-69.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RASKJANE FARIAS SILVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27374447
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000359-69.2024.8.06.0112 APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: RASKJANE FARIAS SILVA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
BENESSE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 5.606/2023.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual determinou a redução da carga horária da requerente no percentual de 50%, sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários, a fim de que possa acompanhar o tratamento de sua filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
II.
Questão em Discussão 2.
São dois os pontos a serem discutidos: a) possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; b) preenchimento dos requisitos para concessão da redução de carga horária pretendida, mormente a comprovação da condição de deficiente da filha da autora por meio de laudo emitido por junta médica oficial.
III.
Razões de Decidir 3.
Rejeição da prefacial de impugnação da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 4.
A autora é servidora pública efetiva do quadro da Secretaria de Educação do Município de Juazeiro do Norte, admitida em 15/01/2001, com carga horária de 40 horas semanais, consoante comprovante de pagamento de ID 20123102.
Requereu à Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, em 18/01/2024, a redução de sua carga horária em 50%, para acompanhar o tratamento de sua filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (ID 20123104); entretanto, não obteve qualquer resposta ao requerimento, razão pela qual ajuizou o feito em exame. 5.
O direito vindicado de redução da carga horária da servidora demandante em 50% encontra respaldo na Lei Municipal nº 5.606/2023, a qual, em seu art. 1º, autoriza tal benesse a servidor público do Município de Juazeiro do Norte que possua filho portador de necessidades especiais, no caso, deficiência mental. 6.
O art. 227 da CF/88 estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 7.
Deve ser ratificado o deferimento de redução da carga horária, haja vista que ficou bem delineado o preenchimento da condição de pessoa portadora de necessidades especiais da filha da demandante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e necessitando do acompanhamento materno para as terapias que lhe são prescritas, inclusive com chancela de equipe de profissionais especializados da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte.
IV.
Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias para o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 25266151.
Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o demandado contra sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual determinou a redução da carga horária da requerente no percentual de 50%, sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários, a fim de que possa acompanhar o tratamento de sua filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Alega, preliminarmente, que deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, argumentando a ausência de requisitos que corroborem a hipossuficiência da requerente.
Quanto ao mérito, aduz: b) ausência de prova da deficiência autorizativa da concessão do benefício, não sendo cumpridos os requisitos legais; b) necessidade de produção de laudo emitido por junta médica oficial; c) inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC).
Portanto, são dois os pontos a serem discutidos: a) possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; b) preenchimento dos requisitos para concessão da redução de carga horária pretendida, mormente a comprovação da condição de deficiente da filha da autora por meio de laudo emitido por junta médica oficial.
Em relação à gratuidade judiciária, saliente-se que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção de miserabilidade decorre da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita aquele que declarar não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Ou seja, não havendo indícios a corroborar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o Município de Juazeiro do Norte limitou-se a fazer alegações vagas, juntando apenas uma tela contendo informações salariais da autora, mas sem apresentar indícios ou provas capazes de comprovar que a recorrida não preenche os pressupostos para a concessão do benefício, o que não configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, § 3º, do CPC.
Ressalte-se, inclusive, que inexiste, em nosso ordenamento jurídico, parâmetro monetário para estabelecer se a pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que se impõe a análise de cada caso concreto.
Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hei por bem manter a concessão deferida pelo Juízo a quo. É como tem decidido essa corte: APELAÇÃO CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR AFASTADA.
FISCAIS AGROPECUÁRIOS.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA OU SAÚDE.
PREVISÃO LEGAL.
LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974 (ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DOESTADO DO CEARÁ), LEI Nº 14.219/2008 e DECRETO ESTADUAL Nº 22.889/93.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Preliminarmente, a apelante alega que, observando o contracheque de cada servidor, todos ganham em média R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), e somando os ganhos, o valor total perfaz o montante de R$ 23.856,01 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e um centavo), justificando com esses dados o impedimento para a concessão de tal benefício.
II.
In casu, o fato de cada servidor ter rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos mensais não confere aos demandantes situações patrimoniais confortáveis, nem configura motivo legítimo para afastar os requisitos legais previstos no art. 99, parágrafo 3º, do NCPC.
III.
Acrescento, ainda, que inexiste em nosso ordenamento jurídico parâmetro monetário para estabelecer se a pessoa pode ser considerada pobre para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que se impõe a análise de cada caso concreto.
Assim, de acordo como art. 99, parágrafo 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante. [...] VIII.
Apelo improvido.
Decisão mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0135485-73.2013.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/04/2019; Data da publicação: 15/04/2019). [grifei] Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada.
Passa-se à análise meritória.
A autora é servidora pública efetiva do quadro da Secretaria de Educação do Município de Juazeiro do Norte, admitida em 15/01/2001, com carga horária de 40 horas semanais, consoante comprovante de pagamento de ID 20123102.
Requereu à Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, em 18/01/2024, a redução de sua carga horária em 50%, com fundamento no art. 1º da Lei 3.314/2008 c/c Decreto nº 670/2021, para acompanhar o tratamento de sua filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA (ID 20123104); entretanto, não obteve qualquer resposta ao requerimento, razão pela qual ajuizou o feito em exame.
Com efeito, o direito vindicado de redução da carga horária da servidora demandante em 50% encontra respaldo na Lei Municipal nº 5.606/2023, a qual, em seu art. 1º, autoriza tal benesse a servidor público do Município de Juazeiro do Norte que possua filho portador de necessidades especiais, no caso, deficiência mental.
Confira-se (fls. 1 do ID 20123103).
Art. 1º - Fica assegurada a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. (…) IV- deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como: a) comunicação; b) - cuidado pessoal; c) - habilidades sociais; d) - utilização dos recursos da comunidade; e) - saúde e segurança; f) - habilidades acadêmicas; g) - lazer; h) - trabalho; i) - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. (grifei) Com efeito, o art. 227 da CF/88 estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Assim, cabe ao Estado buscar um aprimoramento dessa proteção, erradicando normas e práticas incompatíveis com a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, oportunizando-lhes padrão de vida e proteção social adequados.
No mesmo trilhar, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, corrobora: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Saliente-se, ainda, que a Lei nº 12.764/2012, instituidora da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera o portador de autismo como pessoa deficiente, definindo o transtorno e enumerando direitos das pessoas acometidas de TEA.
Confira-se: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. §1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;" (grifei) Como condição para o direto à redução de carga horária, estabelece o art. 3º da Lei Municipal nº 5.606/2023 (fls. 2 do ID 20123103): Art. 3º- Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I- laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do município; II- certidão de nascimento, atualizada, do filho(a) portador(a) de necessidade especial.
Parágrafo único- A autorização do benefício desta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional componente. (grifei) Nesse ensejo, ao contrário do alegado pelo ente público apelante, a autora comprovou os requisitos exigidos legalmente para a implementação da redução de carga horária vindicada, instruindo seu requerimento administrativo com documentos comprobatórios de que sua filha é acometida de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de terapias multidisciplinares e de cuidado total e permanente de sua genitora, como atesta o Laudo Médico Pericial emitido por Psiquiatra da própria Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte (fls. 1 do ID 20123105).
Consta, ainda, de Relatório Técnico assinado por Assistente Social do Departamento de Benefícios e Perícia Médica da Secretaria de Administração do Município de Juazeiro do Norte (fls. 2 e 3 do ID 20123105, o qual corrobora o diagnóstico de TEA e a necessidade da servidora de acompanhar sua filha no tratamento multidisciplinar que lhe é dispensado, constando, ao final, o seguinte Parecer Social (fls. 3 do ID 20123105): Mediante o exposto e considerando o que garante o art. 24 da Lei Complementar nº 12/2006; considerando os documentos comprobatórios enviados: considerando, ainda, os aspectos sociais que permeiam a categoria trabalho, que impactam no agravamento da condição de saúde da servidora, bem como ecoam nas demais esferas de vida: assim, opino pelo Deferimento do pedido de redução de carga horária à servidora. (grifo original) No mesmo sentido, o Relatório Psicológico lavrado por Psicóloga também do Departamento de Benefícios e Perícia Médica da Secretaria de Administração do Município de Juazeiro do Norte, traz o Parecer que se segue: A senhora Raskjane informou que sua filha Laís Farias Rodrigues Silva foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo TEA (CID-10: F84.0; CID-11:6A02).
A consulente informou que a filha realiza terapias com Psicólogo (4x por semana).
Terapeuta Ocupacional (2x por semana) Fisioterapeuta (3x por semana), Fonoaudiólogo (5x por semana) e Musicoterapia (1x por semana).
Vale salientar que o acompanhamento de uma pessoa atípica com uma equipe multidisciplinar realizando terapias, proporcionará uma maior qualidade de vida e independência, objetivando auxiliar na interação social, redução de esteriotipias e estimulando a comunicação do indivíduo.
Frente ao exposto, considerando a necessidade da servidora de acompanhar sua filha nas terapias necessita de redução de carga horária para se dedicar aos cuidados que ela necessita para seu desenvolvimento, opino pelo DEFERIMENTO a solicitação do requerimento. (grifo original) A autora cuidou de anexar, no mais, os seguintes documentos oriundos do Núcleo de Atenção à Saúde da Unimed Cariri: Relatório Terapêutico de Fonoaudióloga (ID 20123107); Relatório Psicológico (ID 20123108); e Relatório Terapêutico Ocupacional (ID 20123109), todos circunstanciados, corroborando que a menor é portadora de TEA e realiza tratamento multidisciplinar.
Portanto, deve ser ratificado o deferimento de redução da carga horária, haja vista que ficou bem delineado o preenchimento da condição de pessoa portadora de necessidades especiais da filha da demandante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e necessitando do acompanhamento materno para as terapias que lhe são prescritas, inclusive com chancela de equipe de profissionais especializados da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte. Tal entendimento se alinha ao adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE ACOLHIDA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50% DE SERVIDORA PÚBLICA EM RAZÃO DE POSSUIR FILHA MENOR COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0).
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE ABSOLUTA PRIORIDADE.
ART. 227 DA CF/88.
HARMONIZAÇÃO DAS PREVISÕES LEGAIS À SITUAÇÃO FÁTICA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
DECISÃO MANTIDA QUANTO A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM 50% À GENITORA. 1.
Preliminarmente, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal, considerando que a AMT é uma autarquia, portanto, possui personalidade jurídica própria e goza de plena autonomia administrativa e financeira. 2.
No mérito, inobstante a ausência de previsão legal específica, a matéria é regulada por inúmeros atos normativos constitucionais, bem como Convenções Internacionais (Decreto Legislativo n. 186, de 09/07/2008, incorporando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de norma constitucional.). 3.
Igualmente, a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei n. 8.112/902 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais) e a Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), cabendo ao magistrado, no sistema unitário de normas e princípios, harmonizar a situação fática às previsões legais, de modo a proteger com absoluta prioridade o melhor interesse do menor. 4.
Analisando a documentação acostada aos autos de origem, verifico que a apelada ocupa a função de agente de trânsito junto àquela municipalidade, percebendo a escassa remuneração (contracheque - fls. 26) líquida de R$ 2.765,73 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), comprovando a condição de sua filha, possuidora do transtorno de espectro autista (relatórios médicos - fls. 34-37). 5.
Trata-se de situação de fragilidade e hipossuficiência socioeconômica que, aliada à jurisprudência pátria e exaustivos atos normativos protetores do melhor interesse do menor, impõe que a decisão recorrida ser mantida para garantir a redução de carga horária pretendida em 50% não demonstrado o prejuízo ao interesse da Administração Pública, que neste caso não se anula, mas relativiza-se, dando-se prevalência ao direito constitucionalmente protegido da proteção ao menor. 6.
Recurso do Município de Caucaia/CE conhecido e provido.
Apelo da AMT conhecido e desprovido.
Sentença reformada parcialmente para declarar a ilegitimidade passiva do ente municipal.
Decisão mantida quanto a redução de jornada de trabalho em 50% à genitora.(Apelação Cível - 0054909-20.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023). [grifei] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%).
VIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. 2.Na hipótese, comprovado que a filha da impetrante, menor impúbere, é portadora de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência a infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. 3.A ausência de previsão na legislação municipal acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora municipal a redução da carga horária na forma pretendida. 4.Reexame necessário e apelo conhecidos e não providos.
Sentença ratificada. (Apelação / Remessa Necessária - 0200582-12.2022.8.06.0128, Rel.
Desembargadora JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) [grifei] Por consectário, a sentença deve ser ratificada integralmente.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la.
Majoração das verbas honorárias para o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), haja vista o desprovimento recursal. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27374447
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26/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374447
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21/08/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 23:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26700020
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26700020
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06/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26700020
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06/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:01
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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