TJCE - 0006942-64.2011.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 13:47
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE MACEDO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:15
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ICARO DAVI TAVARES MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106693674
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0006942-64.2011.8.06.0052 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE REU: ARONIO LUCENA SALVIANO, JOAO BOSCO PEREIRA ARAUJO, EP DO NASCIMENTO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ARONIO LUCENA SALVIANO, JOÃO BOSCO PEREIRA ARAÚJO e E.P.N.
COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, todos qualificados na inicial (ID 83254889). A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 83254915 ao 83259614.
Despacho proferido em 19/06/2012 determinou a notificação dos requeridos (ID 83259617).
Notificados (ID 83259621), os requeridos apresentaram manifestação (IDs 83259623, 83259632 e 83259684.
Manifestação do Ministério Público ao ID 83259708, rebatendo as preliminares e requerendo o recebimento da ação de improbidade.
Decisão de ID 83259716, proferida em 16/10/2013, recebeu a petição inicial e deferiu a liminar, determinando a indisponibilidade de todos os bens imóveis dos promovidos.
Citados (IDs 83259803 e 83259808), os promovidos apresentaram suas defesas em forma de contestação (IDs 83259811, 83260022 e 83260046).
Réplica apresentada no ID 83260270.
Decisão de saneamento no ID 83260274, a qual indeferiu as preliminares suscitadas e determinou a intimação das partes para informarem interesse na produção de provas em audiência de instrução.
Apenas o Ministério Público se manifestou, requerendo o depoimento pessoal dos demandados (IDs 83260278 e 83260286).
Designada audiência, o ato não se realizou em virtude de requerimento de vista do Ministério Público, para avaliar a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal (ID 83260296).
E em petição de ID 83251974, o Ministério Público deixou de oferecer ANPP, reiterou os termos da exordial e requereu o julgamento antecipado do processo.
Em manifestação de ID 83254881, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito.
Despacho de ID 83254885 determinou o apensamento destes autos ao processo 0007588-40.2012.8.06.0052, em razão da conexão (causa de pedir).
Decido.
As preliminares e prejudiciais de mérito foram analisadas na decisão de ID 83260274.
Portanto, passo a analisar o mérito.
Julgo antecipadamente o processo, por ser desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Ademais, quando indagadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (ID 83260286).
Aduz o Ministério Público que foi aberto procedimento administrativo visando investigar a prática de ato de improbidade administrativa referente à execução do convênio celebrado entre o Estado do Ceará e o Município de Brejo Santo, cujo objetivo era a construção do Parque Ecológico Riacho das Taboqueiras e Serrote da Nascença, também denominado Parque de Eventos e Agronegócios do Município de Brejo Santo.
Ressalta que o demandado E.P.N Comércio e Construção sagrou-se vencedor na licitação sob a modalidade concorrência n.º 0330001/06, e conforme cronograma, foi depositada na conta bancária do convênio a quantia de R$ 654.562,65, em 09 de junho de 2006, para fins de execução da primeira etapa da obra pública.
Conta ainda que o Município de Brejo Santo efetuou o pagamento de R$ 661.405,05 à empresa contratada, que sacou a quantia e iniciou a construção.
Contudo, em novembro de 2007 foi realizada inspeção in loco na obra pública, sendo verificado que os serviços até então executados eram equivalentes apenas ao valor de R$ 309.213,86, restando caracterizado um prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 459.636,93.
E quanto ao demandado João Bosco, que atuava como Secretário de Obras à época, sendo o gestor do Convênio, aduz que tinha a obrigação de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos no intuito de inviabilizar seu desvio.
Narra ainda que a Lei Municipal n.º 493/05 permitiu a aquisição de imóvel urbano destinado à construção do Parque Municipal de Eventos de Brejo Santo e, para tanto, autorizou a venda de bem público, consistente no imóvel onde funcionava o DEMUTRAN, cujo recurso seria destinado à citada aquisição.
Contudo, o demandado ARÔNIO LUCENA SALVIANO, Prefeito Municipal à época, em desacordo com a legislação municipal, realizou uma permuta entre o bem público (onde funcionava o DEMUTRAN) e um terreno particular localizado na Ladeira Vermelha, de propriedade de José Tavares Lucena.
São estes os fatos apresentados pelo Ministério Público.
No julgamento do ARE 843.989/PR, afetado como representativo de controvérsia (Tema 1.199), o STF adotou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021 devem ser aplicadas às causas sem trânsito em julgado, como é o caso dos autos.
Ademais, destaco que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa " (STF, RE nº 852.475/SP, Tema nº 897).
Inicialmente, ressalto que a Lei nº 14.230/2021 promoveu a maior reforma da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) desde que esse diploma foi editado. E conforme o §1º inserido no artigo 1º, "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." Ou seja, com a Lei nº 14.230/2021, todas as espécies de atos de improbidade administrativa exigem a comprovação de que houve dolo por parte do agente público ou do terceiro.
Ou seja, mesmo nas hipóteses de atos que causaram prejuízo ao erário, não basta a culpa para configuração da improbidade.
E considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da referida lei, não bastando a voluntariedade do agente (§2º incluído no art. 1º pela Lei nº 14.230/2021).
Ademais, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o "status" de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má-intenção do agente.
Observa- se entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Parquet em razão de os demandados terem supostamente agido de forma a fraudar procedimento licitatório. 2.
Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 3.
No caso, o Tribunal de origem consignou que os recorridos não incorreram em ato de improbidade administrativa, uma vez que não ficou demonstrado o elemento subjetivo em sua atuação. 4.
A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. 5.
Ressalta-se que esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do art. 10 (AIA 30/AM, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 28/9/2011). 6.
O que não ocorreu na hipótese, uma vez que o recorrente não conseguiu comprovar o elemento subjetivo na conduta dos demandados. 7.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1919356 SC 2021/0028704-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
No que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, passou-se a exigir, além do dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário.
Feitas estas considerações, passo à análise do conjunto probatório para analisar a subsunção dos fatos provados aos comandos normativos que tipificam violações à ordem jurídica, a fim de identificar se houve a pertinência da imputação indicada na inicial.
SOBRE O REQUERIDO JOÃO BOSCO PEREIRA DE ARAÚJO Aduz o Ministério Público que o requerido, na qualidade de Secretário de Obras e Urbanismo de Brejo Santo no exercício de 2006 e gestor da obra objeto do convênio, detinha a obrigação de fiscalizar o fiel cumprimento e execução da obra, a fim de garantir o repasse correspondente das quantias.
Em sua contestação, João Bosco Pereira de Araújo aduziu que enquanto Secretário de Obras no período de 01/03/2005 a 01/07/2007, limitou-se a exercer a função de gestor técnico das obras e serviços de engenharia, ficando a atribuição de ordenar as despesas sob a incumbência dos secretários de finanças e do próprio prefeito.
Narrou ainda que atestou a execução dos serviços até a 2ª medição, por volta de julho de 2006, mas por ocasião da 3ª e 4ª medição, por saber que havia inúmeras pendências, não mais assinou os boletins, sendo os recursos liberados exclusivamente pelos secretários de finanças do município, senhores Emicles Lucena Salviano e Cicero Gomes Almeida.
E de fato, verifica-se que o requerido atuou na segunda medição, realizada em 07/07/2006 (IDs 83255175, 83255176, 83255178), Contudo, a partir da terceira medição, realizada em 19/07/2006, o boletim foi assinado apenas pelo engenheiro civil vinculado ao demandado E.P.N Comércio e Construção Ltda (IDs 83255182 ao 83255193).
Igualmente, o relatório de medição dos serviços executados, datado de 22/11/2006, foi assinado exclusivamente pelo engenheiro civil vinculado ao demandado E.P.N Comércio e Construção Ltda (IDs 83255234 ao 83255290).
Sendo assim, verifica-se que não restou evidenciada a autoria ou participação do requerido João Bosco em ações ou omissões que contribuíram para o alegado dano ao erário sustentado pelo Ministério Público.
Somado a isto, em consulta à Tomada de Contas Especial n.º 00888/2008-5, que tramitou junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, verifica-se que a Primeira Câmara Virtual, em 15/03/2021, por unanimidade dos votos, julgou regular a tomada de contas especial para o senhor João Bosco Pereira Araújo.
Dessa forma, é improcedente a ação em relação ao requerido João Bosco Pereira Araújo.
SOBRE O REQUERIDO E.P.N.
COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA Em relação ao acionado E.P.N.
Comércio e Construção Ltda, aduz o Ministério Público que praticou ato de improbidade administrativa, pois foi beneficiado diretamente com recursos públicos não aplicados na construção do parque ecológico, causando dano ao erário.
Em sua contestação, sustentou que a inspeção realizada de forma unilateral e inquisitiva foi falha e não apurou todos os pontos executados.
Alega que realizou a obra respectiva ao pagamento recebido, o que foi atestado pelo então prefeito municipal e ora réu Arônio Lucena Salviano.
De fato, é incontroversa a realização do convênio e a contratação do demandado para realização da obra.
Foi comprovado o crédito do montante de R$ 654.562,65 à Prefeitura Municipal em 09/06/2006 (ID 83255813), que por sua vez, realizou o pagamento à demandada E.P.N.
Comércio e Construção Ltda, a teor dos documentos de IDs 83255950 ao 83255978.
Contudo, verifica-se que foi realizada vistoria técnica na obra em 06/09/2007, sendo constatado que se encontrava paralisada e inacabada, e que o percentual de serviços executados era equivalente a apenas 11,83% do programado (ID 83255296), conforme fotografias de IDs 83255307 ao 83255314.
Ou seja, atestado que havia sido realizadas, apenas: demolições e retiradas, movimento de terra, serviços preliminares, instalação da obra, iniciadas três unidades de banheiro público com caixa d'água, muro de fechamento, depósito de rações com forrageira, iniciadas três unidades de galpão de ovinos e caprinos, restaurante 1 e 2, e WC/vestiário para peões (IDs 83256050 e 83256051), o que não atendia ao cronograma da obra e não correspondia ao montante até então repassado.
Os serviços executados correspondiam ao valor de R$ 309.213,86, enquanto fora repassado ao demandado E.P.N.
Comércio e Construção Ltda a quantia de R$ 654.562,65 (IDs 83256052 e 83256053), gerando um dano ao erário no valor de R$ 342.206,99 (ID 83256053).
As fotografias de IDs 83256059 ao 83256064 também comprovam o alegado.
Com efeito, tais danos não derivam apenas da conduta da empresa responsável pela execução do objeto do contrato, contam com a contribuição direta de agentes públicos municipais, os quais não se cercaram das cautelas necessárias para garantir que a obra fosse executada de forma adequada - tema a seguir esmiuçado.
Desta feita, comprovado um dano ao erário no total de R$ 342.206,99, atualização referente à junho de 2006 (ID 83256053).
E em relação às condutas praticadas por terceiros estranhos aos quadros da Administração Pública, o art. 3º da Lei n. 8.429/92 aduz: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. No presente caso, como extensivamente discorrido acima, a contratada, ao não realizar parte dos serviços contratados, apesar de receber a totalidade da contrapartida realizada pelo Município, beneficiou-se dolosamente e de forma direta da falta de fiscalização e cautelas por parte dos agentes públicos da municipalidade.
Desta forma, em se amoldando perfeitamente à norma do art. 10, caput c/c art. 3º, ambos da Lei n. 8.429/92, na condição de beneficiária, faço incidir sobre a conduta da requerida as penas do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, especificamente, o ressarcimento integral da quantia de R$ 342.206,99 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e seis reais e noventa e nove centavos), que deverá ser devidamente corrigido desde o evento danoso, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, até 08/12/2021, pois a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada a taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Aplico também pena de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual eventualmente sejam sócios majoritários, por 5 (cinco) anos.
O ressarcimento destina-se apenas a recompor o bem jurídico violado, enquanto a medida de proibição de contratar ou receber benefícios se mostra proporcional, adequada e necessária porque a pessoa jurídica beneficiária se locupletou dos valores acima apontados indevidamente, recebendo-os sem a respectiva contrapartida, do que sobreveio prejuízo à Administração Pública.
SOBRE O REQUERIDO ARÔNIO LUCENA SALVIANO O Ministério Público imputa ao requerido Arônio Lucena Salviano as condutas de desvio e apropriação de recursos públicos, visto que os valores depositados pelo Convênio foram sacados, e em contrapartida, a obra realizada não era condizente com a quantia paga, causando dano ao erário público.
Atribui ainda a conduta de atentar contra os princípios da administração pública, pois teria realizado uma permuta com um imóvel público, em desconformidade com o disposto pela legislação municipal.
O requerido Arônio Lucena Salviano alegou que o imóvel foi adquirido mediante escritura pública de compra e venda, conforme permitido pela legislação municipal, não havendo que se falar em permuta.
Quanto ao alegado desvio de verbas, alegou que não lhe foi transmitida nenhuma informação sobre eventuais irregularidades, ou mesmo que proibisse a liberação dos recursos para a empresa E.P.N.
Comércio e Construção Ltda.
Sustenta ainda que inexiste prova robusta e imparcial que comprove que o valor gasto na obra foi inferior ao pago pelo convênio.
De fato, a Lei Municipal n.º 493/2005 autorizou o chefe do executivo a adquirir imóvel urbano com dimensões mínimas de 30 (trinta) tarefas para a construção do parque municipal de eventos, e para tanto, estava autorizado ainda a vender o imóvel localizado à Rua José Clementino Tavares, onde funcionava o DEMUTRAN (ID 83255491).
Com efeito, a alienação de bens da Administração Pública será subordinada ao interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação para estabelecer o valor do bem, e tratando-se de imóvel, é exigida autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão (art. 76, I, Lei 14.133/2021).
Contudo, existe previsão legal para a dispensa de licitação em caso de permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da administração (art. 76, I, alínea c, Lei 14.133/2021).
E no caso dos autos, restou demonstrado que a transação realizada entre o demandado Arônio e o senhor José Tavares de Lucena - a teor da escritura pública de ID 83255496 - atendia às especificações da Lei Municipal n.º 493/2005, pois o imóvel adquirido na permuta detinha o equivalente a 30 tarefas (90.751,10 m2), e foi adquirido com o recurso advindo da venda do imóvel onde localizado o DEMUTRAN - que no caso, foi dado como parte do pagamento.
Ademais, o imóvel adquirido com a permuta foi avaliado pela Secretaria de Obras e Urbanismo do Município, sendo sugerida a compra (ID 83255500).
Assim, entendo que a aquisição do imóvel impugnada se amolda à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 76, alínea I, alínea c, da Lei 14.133/2021.
Desta feita, entendo que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar eventual irregularidade na compra do citado imóvel, ou mesmo que houve dano ao erário com a citada aquisição, não havendo que se falar em improbidade administrativa.
Passo a analisar a alegação de dano ao erário em relação à construção do Parque de Eventos.
Conforme descrito no tópico anterior, restou demonstrado que o requerido E.P.N.
Comércio e Construção Ltda recebeu do Poder Público, através do demandado Arônio Lucena Salviano, na qualidade de prefeito municipal, o valor de R$ 654.562,65, enquanto os serviços executados eram correspondentes apenas ao montante de R$ 309.213,86, gerando um dano ao erário no valor de 342.206,99 (ID 83256053).
Sendo assim, evidente que os valores apresentados pelo então gestor municipal no relatório de medição dos serviços executados (ID 83255234) não refletiam a veracidade da obra até o momento realizada.
Ora, na qualidade de gestor municipal e signatário do Convênio n.º 15/SDLR/2006, tinha a obrigação legal de, constatada a malversação de recursos, avocar a sua atribuição original de executar os recursos e apurar os ilícitos eventualmente cometidos.
Destaco ainda que o requerido se limitou em afirmar, em síntese, que não lhe foram repassadas informações sobre eventual irregularidade, por isso assinava os repasses, acreditando que a etapa estava concluída.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois tratava-se de uma obra de enorme proporção e importância para a cidade, não sendo crível que o prefeito municipal não estivesse acompanhando de perto seu andamento.
Ademais, a gravidade da inexecução do contrato indica, por seu turno, que não houve a mínima fiscalização e que a incompletude do empreendimento era mesmo notória, não se tratando de vícios ocultos ou de difícil constatação.
Ora, embora a condenação pelo TCE não acarrete necessariamente no reconhecimento do ato de improbidade administrativa em âmbito judicial, em razão da independência entre as instâncias, tenho que, no caso dos autos, restou comprovado o ato ímprobo praticado pelo requerido, a partir dos documentos colacionados à exordial.
Resta evidente as divergências apresentadas no relatório de serviços executados (ID 83255234) com a obra efetivamente realizada (IDs 83256050 e 83256051), não havendo justificativa para a ausência de prestação de contas do montante de R$ 342.206,99.
Demonstrado, portanto, o enorme prejuízo financeiro que causou dano excessivo ao erário, sem quaisquer justificativas seguras que possam demonstrar o contrário.
Não pode, pois, o Município suportar tal prejuízo sem uma responsabilidade do ex-gestor, o qual agiu com má-fé (com dolo), sem conservar o patrimônio público, liberando verba pública sem a estrita observância do pactuado no convênio.
Os fatos narrados revelam além de ofensas às disposições legais, violação aos princípios constitucionais que regem a matéria, especialmente os princípios da legalidade e moralidade pelo ex-gestor, além de praticar atos contrários a Constituição Federal e em desacordo com a LIA (art. 10, X e XI e art. 11, VI), especialmente, por agir de forma incompatível com as condutas exigidas ao Administrador Público.
Igualmente, demonstrado o dolo na conduta do agente público, pois de forma livre e consciente, liberou verba pública à empresa contratada, mesmo sem comprovação da sua contraprestação equivalente na realização da obra pública, e ainda, encaminhou relatórios de medição que não condiziam com a realidade - a fim de encampar o ilícito perpetrado.
Desta feita, não foi apenas um mero desacerto das contas relativas à gestão municipal.
Existe o nexo de causalidade relativo a um ato ímprobo ensejador de uma ilegalidade qualificada pela má-fé e pela desonestidade, portanto, devendo caracterizar uma responsabilidade com elemento subjetivo adstrito ao dolo, situação confirmada de forma absoluta quando se trata de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92.
Portanto, os fatos observados neste processo amoldam-se perfeitamente ao art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/92, que assim dispõe: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; [...] Nesse contexto, urge examinar, a partir do princípio da proporcionalidade e com base nas disposições da Lei 8.429/92, as sanções adequadas.
O ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, cause lesão ao erário e atente contra princípios que regem a Administração Pública, implica sujeição dos agentes às penas previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; [...] Embora a Lei explicite inúmeras penalidades aos atos de improbidade administrativa elencados nos artigos 9, 10 e 11, cabe ao Estado-Juiz, com base na já citada proporcionalidade, fixar as penas.
A respeito do tema, rememoro a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente"(conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo).
Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa (...) (STJ - REsp: 887274 MG 2006/0201075-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2009).
Assim, incidindo no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/92, e levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a função pedagógica da sanção e o princípio da proporcionalidade, aplico ao requerido multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92.
Condeno ainda o requerido na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa e condenando os demandados: a) E.P.N.
COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA pela prática de conduta descrita no art. 10, caput c/c art. 3º, ambos da Lei n. 8.429/92, na condição de beneficiária, e faço incidir as penas do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, especificamente, o ressarcimento integral da quantia de R$ 342.206,99 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e seis reais e noventa e nove centavos), que deverá ser devidamente corrigida desde o evento danoso, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, até 08/12/2021, pois a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada a taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Aplico também pena de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual eventualmente sejam sócios majoritários, por 8 (oito) anos. b) ARÔNIO LUCENA SALVIANO, incidindo no art. 10, incisos I e XI, da Lei 8.429/92, e levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a função pedagógica da sanção e o princípio da proporcionalidade, aplico ao requerido multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do Município de Brejo Santo e do Estado do Ceará, em cotas iguais (por aplicação analógica do art. 18 da LIA), nos termos do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, devidamente corrigido desde a presente data pela taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Condeno ainda o requerido na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos.
Julgo improcedente a ação em relação ao requerido João Bosco Pereira Araújo.
Assim o faço, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487, do Código de Processo Civil.
Condeno os vencidos ao pagamento das custas processuais, pois comprovada a má-fé.
Descabe a condenação em honorários advocatícios, pois a ação foi proposta pelo Ministério Público.
Sentença não sujeita à remessa necessária, dado que favorável ao Poder Público, não ensejando a incidência do art. 496 do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados habilitados.
Intime-se o Ministério Público via portal eletrônico.
Advirto aos vencidos que terão o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para pagar as custas e despesas processuais.
E findo prazo concedido sem pagamento, certifique-se e comunique-se à PGE para adoção das providências cabíveis.
E havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, encaminhem-se os autos ao e.
TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se ofícios ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) e ao cartório desta Zona Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos ora imposta; b) Registre-se a condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (Resolução Conjunta Nº 6 de 21/05/2020); c) Não havendo o pagamento voluntário da quantia fixada a título de multa civil, expeça-se ofício ao Município de Brejo Santo e ao Estado do Ceará para adoção das providências que entender pertinentes.
Tudo cumprido e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106693674
-
11/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106693674
-
11/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:43
Juntada de informação
-
02/04/2024 10:40
Apensado ao processo 0007588-40.2012.8.06.0052
-
26/03/2024 14:10
Mov. [1124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
13/12/2023 11:35
Mov. [1123] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 10:00
Mov. [1122] - Conclusão
-
24/11/2023 16:48
Mov. [1121] - Conclusão
-
24/11/2023 16:48
Mov. [1120] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
24/11/2023 16:48
Mov. [1119] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
-
24/11/2023 12:07
Mov. [1118] - Desapensado | Desapensado do processo 0007637-81.2012.8.06.0052 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Liminar
-
23/11/2023 16:28
Mov. [1117] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
23/11/2023 10:04
Mov. [1116] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 12:03
Mov. [1115] - Petição juntada ao processo
-
12/10/2023 17:11
Mov. [1114] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01302989-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/10/2023 16:48
-
25/04/2023 11:34
Mov. [1113] - Concluso para Sentença
-
10/04/2023 16:26
Mov. [1112] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Portarias 02 e 11/2023 Proceda a Secretaria o cumprimento da determinacao jurisdicional abaixo assinalada: Processo em ordem. Encerrada a inspecao, concluso para a sentenca.
-
06/06/2022 13:36
Mov. [1111] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 13:34
Mov. [1110] - Documento
-
15/11/2021 08:47
Mov. [1109] - Concluso para Sentença
-
15/11/2021 08:47
Mov. [1108] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2021 16:43
Mov. [1107] - Petição | N Protocolo: WBRE.21.00398181-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/11/2021 10:28
-
06/10/2021 10:30
Mov. [1106] - Apensado | Apensado ao processo 0007637-81.2012.8.06.0052 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Liminar
-
14/06/2021 17:05
Mov. [1105] - Concluso para Despacho
-
13/06/2021 07:42
Mov. [1104] - Certidão emitida
-
11/06/2021 09:29
Mov. [1103] - Documento
-
11/06/2021 09:29
Mov. [1102] - Documento
-
11/06/2021 09:29
Mov. [1101] - Mandado
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1100] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1099] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1098] - Mandado
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1097] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1096] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1095] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1094] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1093] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1092] - Parecer do Ministério Público
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1091] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1090] - Parecer do Ministério Público
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1089] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1088] - Petição
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1087] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1086] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1085] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1084] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1083] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1082] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1081] - Petição
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1080] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1079] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1078] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1077] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1076] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1075] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1074] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1073] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1072] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1071] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1070] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1069] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1068] - Documento
-
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Mov. [1067] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1066] - Petição
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1065] - Petição
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1064] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1063] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1062] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1061] - Documento
-
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Mov. [1060] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1059] - Documento
-
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Mov. [1058] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1057] - Documento
-
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Mov. [1056] - Documento
-
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Mov. [1055] - Documento
-
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Mov. [1054] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1053] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1052] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1051] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1050] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1049] - Documento
-
11/06/2021 09:28
Mov. [1048] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1047] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1046] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1045] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1044] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1043] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1042] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1041] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1040] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1039] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1038] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1037] - Petição
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1036] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1035] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1034] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1033] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1032] - Ofício
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1031] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1030] - Mandado
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1029] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1028] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1027] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1026] - Documento
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11/06/2021 09:26
Mov. [1025] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1024] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1023] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1022] - Mandado
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1021] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1020] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1019] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1018] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1017] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1016] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1015] - Ofício
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1014] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1013] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1012] - Petição
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1011] - Ofício
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1010] - Ofício
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1009] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1008] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1007] - Parecer do Ministério Público
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1006] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1005] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1004] - Petição
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1003] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1002] - Petição
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1001] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [1000] - Petição
-
11/06/2021 09:26
Mov. [999] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [998] - Petição
-
11/06/2021 09:26
Mov. [997] - Petição
-
11/06/2021 09:26
Mov. [996] - Petição
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11/06/2021 09:26
Mov. [995] - Petição
-
11/06/2021 09:26
Mov. [994] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [993] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [992] - Petição
-
11/06/2021 09:26
Mov. [991] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [990] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2021 09:26
Mov. [989] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [988] - Petição
-
11/06/2021 09:26
Mov. [987] - Mandado
-
11/06/2021 09:26
Mov. [986] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [985] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [984] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [983] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [982] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [981] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [980] - Ofício
-
11/06/2021 09:26
Mov. [979] - Ofício
-
11/06/2021 09:26
Mov. [978] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [977] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [976] - Documento
-
11/06/2021 09:26
Mov. [975] - Documento
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11/06/2021 09:26
Mov. [974] - Documento
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11/06/2021 09:26
Mov. [973] - Parecer do Ministério Público
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11/06/2021 09:25
Mov. [972] - Parecer do Ministério Público
-
11/06/2021 09:25
Mov. [971] - Documento
-
11/06/2021 09:25
Mov. [970] - Ofício
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11/06/2021 09:25
Mov. [969] - Ofício
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11/06/2021 09:25
Mov. [968] - Ofício
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11/06/2021 09:25
Mov. [967] - Ofício
-
11/06/2021 09:25
Mov. [966] - Documento
-
11/06/2021 09:25
Mov. [965] - Documento
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11/06/2021 09:25
Mov. [964] - Documento
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11/06/2021 09:25
Mov. [963] - Documento
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11/06/2021 09:25
Mov. [962] - Parecer do Ministério Público
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11/06/2021 09:25
Mov. [961] - Documento
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11/06/2021 09:25
Mov. [960] - Documento
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11/06/2021 09:25
Mov. [959] - Parecer do Ministério Público
-
11/06/2021 09:25
Mov. [958] - Documento
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11/06/2021 09:25
Mov. [957] - Documento
-
11/06/2021 09:25
Mov. [956] - Documento
-
11/06/2021 09:25
Mov. [955] - Ofício
-
11/06/2021 09:25
Mov. [954] - Petição
-
11/06/2021 09:25
Mov. [953] - Documento
-
11/06/2021 09:25
Mov. [952] - Documento
-
11/06/2021 09:25
Mov. [951] - Ofício
-
11/06/2021 09:25
Mov. [950] - Documento
-
11/06/2021 09:25
Mov. [949] - Ofício
-
11/06/2021 09:25
Mov. [948] - Documento
-
11/06/2021 09:25
Mov. [947] - Ofício
-
11/06/2021 09:25
Mov. [946] - Ofício
-
11/06/2021 09:25
Mov. [945] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2021 09:25
Mov. [944] - Ofício
-
11/06/2021 09:25
Mov. [943] - Documento
-
11/06/2021 09:25
Mov. [942] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2021 09:25
Mov. [941] - Ofício
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Mov. [649] - Documento
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Mov. [640] - Documento
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Mov. [639] - Documento
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Mov. [638] - Petição
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11/06/2021 09:07
Mov. [637] - Documento
-
11/06/2021 09:07
Mov. [636] - Documento
-
02/06/2021 14:56
Mov. [635] - Certidão emitida
-
02/06/2021 14:55
Mov. [634] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 14:41
Mov. [633] - Mero expediente | Abra-se vista ao MP sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de nao persecucao civel, bem como para que requeira o que entender pertinente. Expedientes necessarios.
-
01/06/2021 11:05
Mov. [632] - Documento
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Mov. [621] - Denúncia
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Mov. [620] - Ofício
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Mov. [619] - Documento
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Mov. [605] - Ofício
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Mov. [603] - Documento
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Mov. [602] - Documento
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Mov. [601] - Documento
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Mov. [600] - Petição
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Mov. [599] - Documento
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Mov. [598] - Documento
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Mov. [597] - Petição
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Mov. [596] - Documento
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Mov. [595] - Documento
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Mov. [581] - Documento
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Mov. [580] - Documento
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Mov. [579] - Petição
-
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Mov. [578] - Documento
-
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Mov. [577] - Documento
-
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Mov. [576] - Documento
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Mov. [575] - Documento
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Mov. [574] - Documento
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Mov. [573] - Documento
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Mov. [572] - Ofício
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Mov. [571] - Documento
-
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Mov. [570] - Ofício
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Mov. [569] - Documento
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Mov. [568] - Ofício
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Mov. [567] - Documento
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Mov. [566] - Documento
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Mov. [565] - Documento
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Mov. [564] - Ofício
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Mov. [563] - Documento
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Mov. [562] - Ofício
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Mov. [561] - Ofício
-
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Mov. [560] - Aviso de Recebimento (AR)
-
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Mov. [559] - Ofício
-
01/06/2021 11:04
Mov. [558] - Ofício
-
01/06/2021 11:04
Mov. [557] - Ofício
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-
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-
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Mov. [552] - Ofício
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Mov. [551] - Ofício
-
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Mov. [550] - Documento
-
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Mov. [549] - Petição
-
01/06/2021 11:04
Mov. [548] - Parecer do Ministério Público
-
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Mov. [547] - Documento
-
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Mov. [546] - Documento
-
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Mov. [536] - Documento
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Mov. [535] - Documento
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Mov. [531] - Documento
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Mov. [530] - Documento
-
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Mov. [529] - Denúncia
-
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Mov. [528] - Petição
-
01/06/2021 11:03
Mov. [527] - Ofício
-
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Mov. [526] - Parecer do Ministério Público
-
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Mov. [525] - Ofício
-
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Mov. [524] - Ofício
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Mov. [523] - Ofício
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Mov. [522] - Petição
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Mov. [521] - Ofício
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Mov. [520] - Parecer do Ministério Público
-
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Mov. [519] - Aviso de Recebimento (AR)
-
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Mov. [518] - Documento
-
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Mov. [517] - Documento
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Mov. [516] - Documento
-
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Mov. [515] - Documento
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Mov. [514] - Petição
-
01/06/2021 11:03
Mov. [513] - Ofício
-
01/06/2021 11:03
Mov. [512] - Aviso de Recebimento (AR)
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Mov. [511] - Ofício
-
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Mov. [510] - Aviso de Recebimento (AR)
-
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Mov. [509] - Ofício
-
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Mov. [508] - Aviso de Recebimento (AR)
-
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-
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-
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Mov. [505] - Documento
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Mov. [504] - Documento
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Mov. [503] - Documento
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Mov. [502] - Documento
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Mov. [500] - Documento
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Mov. [499] - Documento
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Mov. [498] - Ofício
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Mov. [497] - Aviso de Recebimento (AR)
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Mov. [496] - Aviso de Recebimento (AR)
-
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Mov. [495] - Ofício
-
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Mov. [494] - Aviso de Recebimento (AR)
-
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Mov. [492] - Documento
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Mov. [468] - Documento
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Mov. [465] - Documento
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Mov. [460] - Documento
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Mov. [211] - Documento
-
01/06/2021 10:54
Mov. [210] - Documento
-
01/06/2021 10:54
Mov. [209] - Documento
-
01/06/2021 10:54
Mov. [208] - Documento
-
01/06/2021 10:54
Mov. [207] - Documento
-
01/06/2021 10:54
Mov. [206] - Documento
-
01/06/2021 10:54
Mov. [205] - Documento
-
01/06/2021 10:54
Mov. [204] - Documento
-
01/06/2021 10:54
Mov. [203] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [202] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [201] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [200] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [199] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [198] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [197] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [196] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [195] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [194] - Ofício
-
01/06/2021 10:53
Mov. [193] - Ofício
-
01/06/2021 10:53
Mov. [192] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [191] - Ofício
-
01/06/2021 10:53
Mov. [190] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [189] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [188] - Ofício
-
01/06/2021 10:53
Mov. [187] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [186] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [185] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [184] - Petição
-
01/06/2021 10:53
Mov. [183] - Ofício
-
01/06/2021 10:53
Mov. [182] - Petição
-
01/06/2021 10:53
Mov. [181] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [180] - Ofício
-
01/06/2021 10:53
Mov. [179] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [178] - Ofício
-
01/06/2021 10:53
Mov. [177] - Documento
-
01/06/2021 10:53
Mov. [176] - Ofício
-
01/06/2021 10:53
Mov. [175] - Ofício
-
01/06/2021 10:53
Mov. [174] - Ofício
-
01/06/2021 10:53
Mov. [173] - Parecer do Ministério Público
-
01/06/2021 10:53
Mov. [172] - Ofício
-
01/06/2021 10:53
Mov. [171] - Ofício
-
01/06/2021 10:46
Mov. [170] - Conclusão
-
01/06/2021 10:46
Mov. [169] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/06/2021 10:46
Mov. [168] - Ofício
-
01/06/2021 10:46
Mov. [167] - Ofício
-
01/06/2021 10:46
Mov. [166] - Ofício
-
01/06/2021 10:46
Mov. [165] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [164] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [163] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [162] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [161] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [160] - Ofício
-
01/06/2021 10:46
Mov. [159] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/06/2021 10:46
Mov. [158] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [157] - Ofício
-
01/06/2021 10:46
Mov. [156] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [155] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [154] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [153] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [152] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [151] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [150] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [149] - Ofício
-
01/06/2021 10:46
Mov. [148] - Ofício
-
01/06/2021 10:46
Mov. [147] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [146] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [145] - Ofício
-
01/06/2021 10:46
Mov. [144] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/06/2021 10:46
Mov. [143] - Ofício
-
01/06/2021 10:46
Mov. [142] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [141] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [140] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [139] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [138] - Petição
-
01/06/2021 10:46
Mov. [137] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [136] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [135] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [134] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [133] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [132] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [131] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [130] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [129] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [128] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [127] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [126] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [125] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [124] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [123] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [122] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [121] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [120] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [119] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [118] - Ofício
-
01/06/2021 10:46
Mov. [117] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [116] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [115] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [114] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [113] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [112] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [111] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [110] - Documento
-
01/06/2021 10:46
Mov. [109] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [108] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [107] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [106] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [105] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [104] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [103] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [102] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [101] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [100] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [99] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [98] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [97] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [96] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [95] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [94] - Ofício
-
01/06/2021 10:45
Mov. [93] - Petição
-
01/06/2021 10:45
Mov. [92] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [91] - Petição
-
01/06/2021 10:45
Mov. [90] - Ofício
-
01/06/2021 10:45
Mov. [89] - Petição
-
01/06/2021 10:45
Mov. [88] - Documento
-
01/06/2021 10:45
Mov. [87] - Documento
-
28/07/2020 15:14
Mov. [86] - Remessa | remessa de lote 55 para digitalizacao responsavel 10176
-
03/07/2020 12:01
Mov. [85] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 09:15
Mov. [84] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 15:02
Mov. [83] - Remessa | Ag. Prazo pilha C
-
05/03/2020 15:07
Mov. [82] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 10:31
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WBRE.20.00165223-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/02/2020 14:50
-
27/01/2020 09:43
Mov. [80] - Remessa | ESTANTE AG.REAL.DE AUDIENCIA PILHA MARCO
-
27/01/2020 09:37
Mov. [79] - Mandado
-
27/01/2020 09:36
Mov. [78] - Expedição de Mandado
-
23/01/2020 10:34
Mov. [77] - Remessa | MESA 07
-
23/01/2020 10:02
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2020 Data da Disponibilizacao: 22/01/2020 Data da Publicacao: 23/01/2020 Numero do Diario: 2303 Pagina: 524/525
-
22/01/2020 16:25
Mov. [75] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 14:13
Mov. [74] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 12:08
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0022/2020 Teor do ato: Oitiva das Partes Data: 05/03/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Edson Saraiva Tavares (OAB 13998/CE), Icaro Davi Tavares Monte
-
12/10/2019 10:10
Mov. [72] - Remessa | PRTAILEIRA PARA FAZER EXPEDIENTE DE AUDIENCIA PILHA MARCO
-
12/10/2019 10:07
Mov. [71] - Audiência Designada | Oitiva das Partes Data: 05/03/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
12/10/2019 09:59
Mov. [70] - Informações | AUTOS VISTOS EM INSPECAO
-
07/10/2019 15:12
Mov. [69] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 11:16
Mov. [68] - Remessa | DECORRENDO PRAZO - PILHA C
-
09/05/2019 09:11
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0099/2019 Data da Disponibilizacao: 08/05/2019 Data da Publicacao: 09/05/2019 Numero do Diario: 2134 Pagina: 672/674
-
07/05/2019 18:33
Mov. [66] - Remessa | EXPEDIENTE MARCO C
-
07/05/2019 11:28
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 10:22
Mov. [64] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 16:09
Mov. [63] - Remessa | MESA 05
-
03/05/2019 16:06
Mov. [62] - Despacho | AUTOS INSPECIONADOS PELA CGJ
-
16/04/2019 15:27
Mov. [61] - Remessa | EXPEDIENTE MARCO B
-
19/03/2019 10:58
Mov. [60] - Remessa | EXPEDIENTE MARCO PILHA A
-
19/03/2019 10:57
Mov. [59] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/03/2019 10:57
Mov. [58] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Brejo Santo
-
01/03/2019 11:29
Mov. [57] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
01/03/2019 11:29
Mov. [56] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Ministerio Publico Especificacao do local de destino: Ministerio Publico
-
20/02/2019 16:30
Mov. [55] - Remessa | AG.CARGA DO MP
-
20/02/2019 16:29
Mov. [54] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2017 10:15
Mov. [53] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA GABINETE JUIZ - ESTANTE CIVEL COMUM - PILHA ACP - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
22/11/2017 10:15
Mov. [52] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
22/11/2017 10:12
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER MP RATIFICA OS TERMOS DA INICIAL, REQUER A REJEICAO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
15/09/2017 10:18
Mov. [50] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA PARA MOVIMENTAR NO SPROC PILHA- 12 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
15/09/2017 10:17
Mov. [49] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
16/06/2017 16:20
Mov. [48] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DR. MURIEL FUNCIONARIO: ANTONIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/06/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA
-
16/06/2017 14:46
Mov. [47] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA ESTANTE DO MP PARA CARGA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
20/08/2016 08:45
Mov. [46] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA A estante 2I aguard. dec. prazo - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
20/08/2016 08:45
Mov. [45] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Publicacao de expediente - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
20/08/2016 08:38
Mov. [44] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 12/09/2016 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
18/08/2016 11:39
Mov. [43] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA P/CONFECCAO DE EXPEDIENTE (COM ANDRESA) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
18/08/2016 11:35
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO (INTIMAR ADVOGADOS DOS PROMOVIDOS P/DECLINAREM OS BENS QUE FOREM OBJETO DE INDISPONIBILIDADE) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
18/08/2016 11:29
Mov. [41] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
26/10/2015 12:52
Mov. [40] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA A ESTANTE CIVEL DO GABINETE DO JUIZ ( PRATELEIRA 4 - L ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
26/10/2015 12:51
Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
26/10/2015 12:49
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO ASSUNTO: CONTESTACAO (E.P.N COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
26/10/2015 11:16
Mov. [37] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO ASSUNTO: CONTESTACAO(ARONIO LUCENA SALVIANO) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
26/10/2015 11:15
Mov. [36] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO ASSUNTO: CONTESTACAO(JOAO BOSCO PEREIRA DE ARAUJO) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
02/10/2015 10:11
Mov. [35] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA PARA MOVIMENTACAO NO SPROC - PILHA 9 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
08/09/2015 11:18
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO ( COMARCA DE BREJO SANTO ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
27/08/2015 11:14
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO ( COMARCA DE BREJO SANTO ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
25/08/2015 11:13
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO ( COMARCA DE BREJO SANTO ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
11/08/2015 15:21
Mov. [31] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA P/AGUARDAR DECURSO DE PRAZO (SEC. PRAT DO BALCAO - PILHA 2-F) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
11/08/2015 15:21
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
04/08/2015 15:13
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OFICIO E CARTA PRECATORIA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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03/08/2015 11:39
Mov. [28] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA PARA DECORRER PRAZO ( BALCAO DA SECRETARIA - 2 - J) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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03/08/2015 11:38
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO (MUNICIPIO INTIMADO) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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31/07/2015 11:37
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA MUNICIPIO INTIMADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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17/07/2015 09:43
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 4 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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16/07/2015 17:36
Mov. [24] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA P/AGUARDAR DEVOLUCAO DE AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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16/07/2015 17:33
Mov. [23] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO MANDADO DE CITACAO, INTIMACAO, CARTA PRECATORIA E OFICIO N 246/2015 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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25/06/2015 09:36
Mov. [22] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA P/CONFECCAO DE EXPEDIENTE (URGENTE) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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19/06/2015 09:34
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO (CITAR ACIONADOS, INTIMAR MO MUNICIPIO P/MANIFESTACAO E RENOVAR OFICIO DE FLS. 3462) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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11/11/2013 14:59
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR (AGUARDADA JUNTADA DOS OUTROS ARs) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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23/10/2013 17:36
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Oficio n 883/2013 ao Cartorio de registro de Imoveis de Jaguaribe/CE - AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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23/10/2013 17:35
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Oficio n 881/2013 e 882/2013 aos Cartorios de Registro de Imoveis de Brejo Santo - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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23/10/2013 17:34
Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Oficio n 880/2013 a CGJ-Fortaleza/CE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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16/10/2013 17:32
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO: Assim, declaro indisponiveis todos os bens imoveis dos promovidos, determinando a remessa de oficios aos cartorios desta Comarca(...............) - Local: 2 VARA
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17/09/2013 10:00
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/DESPACHO (GABINETE DO JUIZ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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23/08/2013 09:59
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER PARECER MINISTERIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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23/08/2013 09:41
Mov. [13] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM PARECER - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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27/07/2012 13:52
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESPSCHO (ESTANTE DA SECRETARIA) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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11/07/2012 09:25
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR (DECORRENDO PRAZO) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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03/07/2012 14:34
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO (AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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27/06/2012 10:49
Mov. [9] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA:Ivanildo AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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27/06/2012 10:48
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICACAO Mandado e Carta de Notificacao - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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22/06/2012 09:46
Mov. [7] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA PARA CONFECCAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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23/09/2011 09:27
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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23/09/2011 09:26
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO ADMINISTRATIVO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
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22/09/2011 12:05
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
22/09/2011 12:04
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
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22/09/2011 12:04
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
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22/09/2011 11:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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