TJCE - 0200372-48.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ITALO IGOR SANTOS SILVA em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26841792
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26841792
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200372-48.2022.8.06.0293 [Liminar] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ITALO IGOR SANTOS SILVA Embargados: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Concurso público.
Cotas raciais.
Heteroidentificação.
Controle judicial.
Limites.
Mérito administrativo.
Omissão.
Inexistência.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em remessa necessária, confirmou parcialmente a sentença para declarar a nulidade do ato de eliminação do candidato de concurso público, condicionando sua reintegração à realização de nova avaliação por comissão de heteroidentificação, com fundamentação e garantia de contraditório.
O embargante alega que a determinação de nova heteroidentificação desrespeita o entendimento do STF sobre os limites da atuação judicial no controle de atos administrativos.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar a realização de nova avaliação de heteroidentificação do candidato, em vez de sua imediata reintegração, à luz das teses firmadas nos Temas 485 e 1009 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que tratam dos limites do controle judicial sobre atos administrativos.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração visam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material.
O acórdão não apresenta omissão, pois destacou claramente que a reintegração do candidato à concorrência reservada a pessoas negras deve ser precedida de nova avaliação pela comissão de heteroidentificação.
Tal decisão está em conformidade com as teses do STF (Tema 485 e, por analogia, Tema 1009), que limitam a atuação do Judiciário ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem substituir a banca examinadora. 4.
A anulação do ato por falta de motivação corrige a ilegalidade, enquanto a determinação de nova avaliação, com critérios objetivos e observância do contraditório, permite que a própria Administração refaça o ato de forma legal e motivada.
A interpretação de que o Tema 1009 dispensaria nova avaliação é equivocada, pois a tese exige a sua realização, desde que com critérios objetivos. 5.
A existência de prova pericial favorável ao demandante ratifica a ausência de fundamentação do ato impugnado, mas não afasta a necessidade de nova avaliação administrativa.
Alegações sobre futuras ilegalidades são especulativas e não configuram omissão sanável via embargos, havendo previsão de multa para descumprimento.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e rejeitado. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STF, Tema 1009 da Repercussão Geral; Súmula nº 18 do TJCE; EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR (STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os embargos de declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, no julgamento de remessa necessária.
Acórdão: confirmou, em parte, a sentença, julgando o pedido parcialmente procedente e declarando a nulidade do ato que eliminou o autor do concurso público, condicionando sua reintegração definitiva à nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, o que inclui a necessidade de manifestação sobre as conclusões a que chegou o perito judicial neste processo.
Embargos de declaração (Id. 19860353): o autor alega que a decisão de determinar a realização de um novo exame de heteroidentificação "não se coaduna com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 485 e 1.009 de repercussão geral, que limitam a atuação do Judiciário ao controle de mérito dos atos administrativos e não de legalidade".
Contrarrazões do Estado do Ceará no Id. 24843730 e da Fundação Getúlio Vargas no Id. 24960270. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, com o intuito de afastar suposta omissão no julgado (art. 1.022, II do CPC).
Como cediço, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
Em seus aclaratórios, o autor se insurge contra a determinação de realização de nova heteroidentificação, argumentando que a banca a executará da mesma forma que no ato ilegal que o eliminou das vagas reservadas a candidatos pretos/pardos.
Sustenta a ausência de ressalvas quanto à forma de realização, à composição da banca ou à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Requer, ademais, que o juízo adote postura proativa em defesa de seus direitos fundamentais, assegurando-lhe a inclusão imediata nas vagas reservadas às pessoas negras/pardas no certame em questão.
Acrescenta o recorrente que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os Temas 485 e 1009 da Repercussão Geral não se aplicam a casos de exclusão de candidatos cotistas por decisões administrativas genéricas e desprovidas de fundamentação, especialmente quando não foi oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, argumenta que não há que se falar em indevida intromissão do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois a questão em análise não se refere à conveniência e oportunidade do ato administrativo, mas sim à flagrante ilegalidade, sendo, inclusive, despiciendo um novo exame de heteroidentificação.
Pugna que, em caso de nova eliminação sem fundamentação adequada, ou caso sejam utilizados exclusivamente critérios subjetivos, ou, ainda, se a nova avaliação deixar de observar os parâmetros técnicos estabelecidos no laudo pericial judicial, ele seja imediatamente reintegrado à lista de cotistas, sem necessidade de novo procedimento de heteroidentificação.
Por fim, pede a definição clara e precisa do procedimento a ser adotado para o reconhecimento de sua reintegração, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e evitando a perpetuação de ilegalidades em manifesta afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Em que pesem as alegações do recorrente, inexiste omissão a ser sanada.
O acórdão, de forma clara, destacou que a reintegração definitiva do candidato à concorrência reservada às pessoas negras deve ser precedida de nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, à luz da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". (negritei) Assim, razão não assiste ao embargante ao afirmar que o acórdão embargado teria sido omisso ao não examinar a controvérsia à luz das teses firmadas pelo STF ao decidir os Temas 485 e 1.009, de repercussão geral e efeito vinculante.
Busca, na verdade, a dispensa de realização de nova heteroidentificação pela Banca.
Todavia, o aresto embargado entendeu pela impossibilidade de reintegração direta do candidato à concorrência reservada, pois o Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora.
A decisão encontra-se dentro dos limites do controle de legalidade, sem invadir o mérito administrativo.
Ao anular o ato por falta de motivação, o Judiciário corrigiu uma ilegalidade, conforme permitido pelo Tema 485.
No entanto, a determinação de uma nova avaliação, com critérios objetivos e observância do contraditório, é a medida adequada para que a própria Administração, detentora da competência para avaliar, refaça o ato de forma legal e motivada.
Por sua vez, o Tema 1009 reforça a necessidade de uma nova avaliação com critérios objetivos quando a anterior é nula, e não a dispensa da avaliação.
Assim, a interpretação do Embargante de que o Tema 1009 dispensaria uma nova avaliação é equivocada, pois a tese exige justamente a realização de uma nova avaliação, desde que com critérios objetivos, para o prosseguimento no certame.
Ademais, importante destacar que a decisão rechaçada pontuou que houve prova técnica, e o perito judicial concluiu que a parte demandante é pessoa negra quando comparada aos traços fenotípicos da população, o que confirma a ausência de fundamentação do ato impugnado.
Entretanto, para que possa prosseguir no concurso público como pleiteante às cotas, a parte autora deve ser submetida a nova avaliação pela banca avaliadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa.
O acórdão ressaltou, inclusive, que, por óbvio, a comissão de heteroidentificação deverá se manifestar sobre as conclusões a que chegou o perito judicial, sob pena de cometer, novamente, nulidade por vício de fundamentação.
Desse modo, as razões de decidir do aresto asseguram que a Administração Pública corrija as falhas do ato anterior, garantindo a objetividade e a observância dos direitos do candidato, sem que o Poder Judiciário se substitua à banca examinadora na avaliação fenotípica.
A alegação de omissão quanto à providência a ser adotada em caso de eventual reiteração da prática ilegal pela banca examinadora é de caráter especulativo e não configura vício sanável via embargos de declaração.
O acórdão já estabeleceu as condições para a nova avaliação e previu sanção pecuniária pelo descumprimento do prazo.
A previsão de multa confere eficácia e coercitividade à decisão judicial, indicando que o Tribunal já delineou as consequências do não cumprimento de sua determinação.
Qualquer nova irregularidade por parte da banca examinadora, se ocorrer, configurará um novo ato administrativo ilegal, que poderá ser objeto de nova provocação judicial ou de execução da multa já fixada, sem que isso represente uma omissão do acórdão atual.
A jurisdição não pode prever e julgar todas as possíveis futuras condutas das partes, especialmente quando já estabeleceu um caminho para a correção da ilegalidade e sanções para o descumprimento.
Importa destacar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou substituir o recurso adequado.
No caso presente, o embargante busca, através dos embargos, reabrir a discussão sobre questões já decididas de forma clara e fundamentada.
Destarte, tem-se que a parte embargante apenas reagita questões já superadas por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria.
Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" Nesse sentido, há diversos julgados desta Corte Estadual de Justiça, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, a suposta "omissão" aventada pelo Estado do Ceará, em suas razões, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (...) (Embargos de Declaração Cível - 0146569-08.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) - negritei Assim, em nada merece reproche o acórdão hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26841792
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13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25921121
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25921121
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200372-48.2022.8.06.0293 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25921121
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30/07/2025 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23403217
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23403217
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200372-48.2022.8.06.0293 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Liminar] Embargante: ITALO IGOR SANTOS SILVA Embargado: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
26/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23403217
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26/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19345276
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23/04/2025 14:54
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19345276
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200372-48.2022.8.06.0293 [Liminar] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: ITALO IGOR SANTOS SILVA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Direito Administrativo.
Remessa Necessária.
Concurso público.
Reserva de vagas para pessoas negras.
Procedimento de heteroidentificação.
Ausência de fundamentação.
Necessidade de nova avaliação.
Parcial procedência.
I.
Caso em exame 1.Remessa Necessária de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de enquadramento racial da parte autora como pessoa negra no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, anulando, assim, ato da comissão de heteroidentificação do certame que rejeitou a autodeclaração racial do candidato.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando a inclusão do nome do autor na lista dos candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ato administrativo que rejeitou a autodeclaração racial do autor foi devidamente fundamentado, garantindo o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode substituir a banca examinadora ou se é necessária a realização de uma nova avaliação pela comissão de heteroidentificação.
III.
Razões de decidir 3.
A desclassificação de candidatos na etapa de heteroidentificação deve ser realizada por meio de critérios objetivos e análise detalhada do fenótipo, com motivação clara e adequada. 4.
O controle judicial não caracteriza violação à separação dos Poderes, uma vez que se restringe ao controle de legalidade do ato administrativo, em respeito à inafastabilidade da jurisdição 5.
A reintegração definitiva do candidato à concorrência reservada deve ser precedida de nova avaliação pela banca de heteroidentificação, observando-se os princípios constitucionais aplicáveis e as conclusões do perito judicial que apontou que o candidato é pessoa negra.
IV.
Dispositivo 6.
Sentença confirmada em parte. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, art. 52, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017; STF, Tema 485 e Tema 1009 de Repercussão Geral. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para confirmar, em parte, a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Remessa necessária que transfere a este Tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada por Ítalo Igor Santos Silva em face do Estado do Ceará.
Petição inicial (id 18012210): o demandante pediu a declaração de reconhecimento de seu enquadramento racial como pessoa negra no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital n° 001/2021- Soldado PM CE, de 27 de julho de 2021.
Narrou que teve sua autodeclaração racial indeferida pelo comitê de heteroidentificação, mas defendeu que o ato é ilegal, pois é sim pessoa parda.
Sentença (id 18012509): o juízo de origem julgou procedente o pedido, confirmando a medida antecipatória que determinou a inclusão do nome do autor na lista os candidatos negros aprovados na etapa de heteroidentificação.
Certidão de remessa dos autos à instância superior, sem a informação de que tenha havido interposição de recurso (id 18012513).
Parecer da Procuradoria de Justiça pela confirmação da sentença (id 18693222). É o relatório, no essencial. VOTO Conheço da remessa necessária, por não ser hipótese de dispensa do reexame.
A sentença deve ser confirmada apenas em parte.
O documento de id 18012253 evidencia que a banca examinadora rejeitou a autodeclaração racial do candidato, sem a devida fundamentação: Decerto, o documento não permite a identificação do candidato.
Todavia, não há dúvidas sobre sua veracidade, pois não houve contraprova pelo Estado do Ceará.
Bem assim, o tratamento massificado dado pela FGV aos candidatos explica a identidade de respostas dadas aos candidatos eliminados, de modo que o contexto confirma que o documento acima corresponde à resposta que a parte agravada recebeu na via administrativa.
Em suma, não houve explicação do porquê o candidato não preencher o fenótipo de pessoa negra.
Consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
Veja-se a ementa do precedente, na parte em que interessa: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. [...] Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa [...] (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) Dificilmente pode se afirmar que o contraditório e ampla defesa é respeitado, se o candidato desconhece os motivos pelos quais foi eliminado do concurso público e, consequentemente, não consegue, de fato, impugnar, mesmo na via administrativa, o ato que o excluiu do certame.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a desclassificação do candidato na etapa de heteroidentificação deve se pautar em critérios objetivos e mediante análise detalhada do fenótipo do certamista.
Confiram-se, senão, as seguintes ementas: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATO IMPETRANTE AUTODECLARADO NEGRO (PRETO OU PARDO).
ELIMINAÇÃO DO CERTAME APÓS PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO.
PROCESSO LEGÍTIMO, PORÉM, IN CASU, COM ELIMINAÇÃO ALICERÇADA EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E SEM MOTIVAÇÃO CLARA VOLTADA À ANÁLISE DA CONDIÇÃO FENOTÍPICA DO CANDIDATO IMPETRANTE.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO EM EXAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, sob a Relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o Eg.
Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que: "[...] É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 2.
No caso dos autos, refoge à legalidade e à razoabilidade, a eliminação do candidato impetrante que restou excluído do certame porque não atendeu aos critérios fenitícios aqui expostos de forma vaga e manifestamente subjetiva pela banca examinadora, no processo de verificação que alicerçou o ato combatido. 3.
Outrossim, existem diversos elementos de prova coligidos aos autos que evidenciam a veracidade das alegações lançadas na peça vestibular, sobretudo a informação de que o candidato impetrante logrou êxito em concurso para Juiz Leigo (Edital nº 001/2019, de 08 de março de 2019), promovido igualmente por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nas vagas destinadas aos cotistas (candidatos negros), o que externa, portanto, uma postura contraditória que não poder permanecer no mundo jurídico. 4.
Além disso, percebe-se de um estudo dos autos que o certame já encontrava-se em estágio avançado quando o candidato impetrante viu-se surpreendido com a sua eliminação, de forma que o ato combatido afigura-se como minimamente desarrazoado, pois indevidamente sacrificou meses, senão anos de muito estudo e privações empregados pelo aqui impetrante na obtenção de êxito em concurso público. 5.
Nestes casos excepcionais, ou seja, de manifesta ilegalidade, tem a jurisprudência pátria perfilhado a linha de pensamento pela qual é possível sim a atuação do Poder Judiciário para corrigir impropriedades manifestadas em sede de concurso público. 6.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível - 0624465-84.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 05/10/2020) Não há, portanto, falar em ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CF), porque aqui apenas se realiza o controle de legalidade do ato administrativo, em homenagem à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), examinando-se os aspectos formais do ato, sem ingerência nos critérios de avaliação da banca examinadora.
Rejeita-se, ademais, o argumento de violação à isonomia ou à impessoalidade, porque a verdadeira aplicação de tais preceitos proíbe que o candidato seja avaliado sem o devido contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Por outro lado, a reintegração definitiva do candidato à concorrência reservada às pessoas negras deve ser precedida de nova avaliação pela comissão de heteroidentificação, à luz da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Houve prova técnica, e o perito judicial concluiu que a parte demandante é pessoa negra quando comparada aos traços fenotípicos da população (id 18012500), o que confirma a ausência de fundamentação do ato impugnado.
Contudo, isso não é suficiente para reintegrar o candidato à concorrência reservada, pois o Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora.
Assim, para que possa prosseguir no concurso público como pleiteante às cotas, a parte autora deve ser submetida a nova avaliação pela banca avaliadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa.
Por óbvio, a comissão de heteroidentificação deverá se manifestar sobre as conclusões a que chegou o perito judicial (id 18012500), sob pena de cometer, novamente, nulidade por vício de fundamentação.
Assim, conheço da remessa necessária, para confirmar, em parte, a sentença, julgando o pedido parcialmente procedente e declarando a nulidade do ato que eliminou o autor do concurso público; condiciono, porém, sua reintegração definitiva à nova avaliação pela banca examinadora, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, o que inclui a necessidade de manifestação sobre as conclusões a que chegou o perito judicial neste processo. É o voto que submeto aos meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
22/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19345276
-
09/04/2025 06:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/04/2025 09:03
Sentença confirmada em parte
-
07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004425
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004425
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200372-48.2022.8.06.0293 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004425
-
26/03/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2025 14:04
Declarada incompetência
-
14/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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