TJCE - 0200228-16.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167454532 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167454532 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167454532 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167454532 
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                                            05/08/2025 10:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
 
 Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200228-16.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MOURA Parte Passiva: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Visto em autoinspeção - Portaria nº 07/2025.
 
 Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome. Por seu turno, o réu defendeu a legalidade da contratação. Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais. Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS". Nesse sentir, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B). Consoante dantes exposto, a presente demanda enquadra-se no conceito de "litigância abusiva", já que temerária, proposta sem lastro probatório mais robusto e desnecessariamente fracionada, representando, deveras, assédio processual que tem como objetivo dificultar o exercício da defesa pela instituição demandada, valendo-se, não raras vezes, das deficiências defensivas para obtenção de êxito no julgamento final. Veja-se, pois, que a parte autora ajuizou diversas ações com descontos antigos ou mesmo cujos descontos já cessaram, com base apenas em demonstrativo de histórico de empréstimo consignado extraído do "Meu INSS", negando, sem maiores aprofundamentos, a inexistência da relação negocial, sem sequer comprovar a adoção de medidas para obtenção da cópia do instrumento contratual impugnado (seja administrativamente, seja judicialmente), bem como sem mencionar/comprovar se recebeu valores referentes ao empréstimo consignado que pretende declarar a nulidade. Dentre as medidas processuais cabíveis, há previsão expressa de "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo", o que passo a analisar. Embora a parte autora enquadre-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), a ausência de adoção de medidas administrativas ou judiciais para obtenção de cópia do instrumento contratual em vergasta, aliada ao abuso do direito de ação, afasta a verossimilhança das alegações e a própria noção de hipossuficiência técnica, de modo que indefiro, desde já, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), revogando eventual decisão anteriormente concedida em sentido contrário. Estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
 
 Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167454532 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167454532 
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                                            04/08/2025 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167454532 
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                                            04/08/2025 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167454532 
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                                            04/08/2025 10:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/08/2025 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 10:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            30/12/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 00:06 Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 02:24 Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:44 Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115644536 
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                                            11/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115644536 
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                                            08/11/2024 13:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115644536 
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                                            08/11/2024 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107042699 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
 
 Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200228-16.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MOURA Parte Passiva: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes da decisão ID 107018270. ALTO SANTO, 11 de outubro de 2024 Jane Leila Martins de Lira À DISPOSIÇÃO
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107042699 
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                                            11/10/2024 13:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107042699 
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                                            11/10/2024 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2024 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2024 09:04 Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            09/10/2024 17:28 Mov. [28] - Reativação 
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                                            09/10/2024 17:26 Mov. [27] - Certidão emitida 
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                                            08/10/2024 09:36 Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/10/2024 09:10 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            21/08/2024 06:57 Mov. [24] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 10/07/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi 
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                                            11/06/2024 10:12 Mov. [23] - Recurso Eletrônico 
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                                            11/06/2024 10:09 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            04/06/2024 05:01 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801895-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/06/2024 18:34 
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                                            17/05/2024 00:41 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            06/05/2024 14:15 Mov. [19] - Certidão emitida 
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                                            06/05/2024 11:46 Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/04/2024 12:37 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            30/04/2024 05:31 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801084-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 29/04/2024 13:06 
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                                            15/04/2024 16:33 Mov. [15] - Documento 
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                                            05/04/2024 22:26 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279 
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                                            04/04/2024 11:57 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0076/2024 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUCAO DE MERITO, com base no artigo 485, incisos IV, c/c art. 76, 1, I, do CPC/15. Advogados(s): Francisco Regi 
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                                            04/04/2024 08:58 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            04/04/2024 08:55 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            04/04/2024 08:53 Mov. [10] - Informação 
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                                            03/04/2024 21:48 Mov. [9] - Ausência de pressupostos processuais | Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUCAO DE MERITO, com base no artigo 485, incisos IV, c/c art. 76, 1, I, do CPC/15. 
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                                            01/04/2024 13:51 Mov. [8] - Concluso para Sentença 
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                                            11/03/2024 14:40 Mov. [7] - Concluso para Despacho 
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                                            11/03/2024 14:32 Mov. [6] - Decurso de Prazo 
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                                            28/02/2024 19:55 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256 
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                                            27/02/2024 12:09 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/02/2024 08:14 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/02/2024 10:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            23/02/2024 10:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EMENTA • Arquivo
Ementa • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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