TJCE - 0272153-36.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25952847
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04/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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04/08/2025 13:52
Juntada de certidão
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25952847
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01/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25952847
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31/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22569553
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22569553
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05/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22569553
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03/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA MESQUITA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008721
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07/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008721
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06/05/2025 11:41
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:41
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008721
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 11:30
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRESSA JUSTINO TAVORA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18323675
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18323675
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0272153-36.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANDRESSA JUSTINO TAVORA DE SOUSA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18323675
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26/02/2025 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 08/11/2024 23:59.
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26/02/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 17816765
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17816765
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07/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17816765
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07/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de agravo interno
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17460696
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17460696
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24/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17460696
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24/01/2025 10:22
Negado seguimento a Recurso
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24/01/2025 10:22
Negado seguimento ao recurso
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13/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 04:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 15729371
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 15729371
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03/12/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15729371
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03/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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06/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15040352
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0272153-36.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0272153-36.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBAGADA: ANDRESSA JUSTINO TÁVORA DE SOUSA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO EM RELAÇÃO AO DISTINGUISHING DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 22.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que deu provimento a Recurso Inominado interposto pela autora, reformando sentença de improcedência da ação para anular o ato administrativo que eliminou a autora na fase de investigação social, determinando sua reintegração ao certame, prosseguindo nas demais etapas e, caso não exista nenhum outro impedimento legal ou concorrencial, determinando sua nomeação e posse após o trânsito em julgado da presente decisão.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto ao distinguishing da Tese 22, fixada pelo STF nos autos do RE 560.900.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Sustenta o embargante que a candidata foi eliminada na fase de investigação social por ter prestado falsa declaração quanto a posse ou porte ilegal de arma, bem como ao fato de ter mantido relacionamento com membro da facção criminosa.
Em relação á matéria, dispõe o Tema 22/STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Julgamento: 06/02/2020; Publicação: 17/08/2020; Repercussão Geral - Mérito - Tema 22) Ao compulsar os presentes autos, verifico que o Embargante afirma que a autora, ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais, omitiu seu relacionamento com integrante de facção criminosa e participação em crime de porte ou posse de arma.
No entanto, não consta dos autos tal documentação, não tendo como este Juízo constatar sua veracidade.
De fato, consta dos autos apenas que ela foi intimada para prestar informações acerca de seu relacionamento com terceiro, com o qual se encontra divorciada.
No entanto, não há comprovação da omissão da autora ao preencher a Ficha de Informações Sigilosas, uma vez que a referida ficha não veio aos autos.
Outrossim, não há nos autos comprovação de que a autora respondeu a inquérito policial ou procedimento criminal.
Assim, não há como sustentar a tese de distinguishing em relação ao Tema 22/STF, pois segundo aquela Corte somente situações de excepcionalíssima e indiscutível gravidade poderiam afastar a aplicação do princípio da presunção de inocência.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15040352
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15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15040352
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15/10/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:53
Desentranhado o documento
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16/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDRESSA JUSTINO TAVORA DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:20
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 8392061
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 8392061
-
08/11/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8392061
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08/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 8212116
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 8212116
-
19/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8151593
-
19/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
13/10/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/10/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ANDRESSA JUSTINO TAVORA DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 7874603
-
13/09/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 21:03
Decorrido prazo de ANDRESSA JUSTINO TAVORA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/07/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023. Documento: 7174908
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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