TJCE - 0216274-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170120262
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25/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0216274-73.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: CIRO JOSE NOGUEIRA DE SOUZA REU: REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Intime-se o banco SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para contrarrazoar o recurso de apelação de ID 111633471, no prazo de 15 dias. Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170120262
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22/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170120262
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22/08/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DOMINIK BARROS BRITO DA CONCEICAO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106197082
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0216274-73.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO JOSE NOGUEIRA DE SOUZA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos e etc. Tratam os autos de ação ordinária revisional de contrato bancário (mútuo) c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por Ciro José Nogueira de Souza, em desfavor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A , partes devidamente qualificadas na peça inicial, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Inicialmente, postula os benefícios da gratuidade da justiça conforme os termos da Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, alegando ser pobre na forma da lei e não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e da sua família. Quanto aos fatos que originaram o ingresso da presente ação, alega que celebrou cédula de crédito bancário para a aquisição de veículo automotor.
Fundamenta os pedidos inicias afirmando que o contrato se encontra eivado de vícios, dentre eles: a aplicação de juros remuneratórios em patamar dissonante da média divulgada pelo BACEN; cobrança de juros capitalizados (anatocismo); a utilização da tabela price; cobrança de taxas, tarifas e seguro (venda casada). Requereu, em sede liminar, a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito; a manutenção do veículo garantidor do contrato; o depósito em juízo do valor incontroverso, além de outros pedidos conexos. A peça Inicial veio instruída com procuração e demais documentos pertinentes. Acostada a peça Contestatória em ID: 92153689 , a parte Demandada arguiu, em suma: a inépcia da Inicial em razão da não observância do art. 330 § 2º do CPC; a impugnação ao benefício da justiça gratuita; a legalidade das taxas de juros fixadas em contrato; a possibilidade de pactuação de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano; a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade mensal; a legalidade do método price; a regularidade da cobrança das Tarifas pertinentes bem como do Seguro de Proteção Financeira. Realizou ainda a juntada da procuração e de seus documentos constitutivos, anexando os respectivos contratos para fins de comprovação conforme se verifica em análise dos autos, dentre outros documentos de fácil constatação. Em sede de Réplica ID. 92153702, no qual o demandante rechaça os argumentos delineados em sede de Contestação, reiterando os termos constantes na Exordial. Anúncio de julgamento em ID. 92153703, no qual as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que de importante havia a ser relatado. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas.
Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do disposto no inc.
I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro o pedido de inépcia da peça inicial, posto entender que a mesma preenche os requisitos de admissibilidade, bem como as alegações do contestante neste sentido se entrelaçam com o próprio conteúdo de mérito, sobre o qual passo a discorrer.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA NEGATIVA DE PROVA PERICIAL O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ainda, sedimentado no princípio da persuasão racional, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a definição da conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, o art. 370, também do CPC, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.
A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ.
Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
GN.
Ou ainda, no mesmo sentido: "3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos." REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022. Com efeito, podemos observar que a taxa de juros aplicada ao contrato discutido é de fácil visualização, bem como é fácil o acesso às séries temporais disponibilizadas pelo BACEN em seu sítio eletrônico, o que permite uma rápida comparação entre as taxas média e aplicada, tornando prescindível a realização de perícia contábil complementar. Portanto, havendo as informações necessárias para a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, e não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil ante a exegese do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária, dou seguimento ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
DA ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO Pretende o autor ver revisadas cláusulas de contrato bancário avençada com a instituição promovida sob a alegação de encontrar-se prejudicada pelo excesso de juros cobradas pela mesma, em patamar acima do permitido legalmente (Taxa de Mercado). Inicialmente, é pertinente destacar a tese exarada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à controvérsia da limitação da aplicação das taxas de juros à média de mercado.
Atualmente usado como paradigma, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, ainda que sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou-se a orientação que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Importante frisar que tal entendimento vem sendo reiterado nos mais recentes julgados do Superior Tribunal, se não, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Grifei.
Portanto, conforme se observa dos julgados acima, houve atualização no entendimento anteriormente entabulado, no qual considerava-se apenas a média aritmética para aferição da abusividade contratual, entendimento esse citado no referido julgamento do REsp 1.061.530/RS, da seguinte forma: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi).
Considerando o entendimento acima, destaque-se que é possível extrair do contrato acostado que a taxa aplicada pelo Demandado encontra-se dentro da normalidade para o período apontado, ou seja, quando comparada com os índices divulgados pelo BACEN, dele não destoam por grande margem, uma vez que a taxa mensal acordada, fora de 1,92%a.m. e 25,66% a.a, taxa inferior da média das operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas no período de Julho/2023, na ordem de 1,95% a.m. e 26,06% a.a, segundo os índices divulgados pelo BACEN (SÉRIES 25471), cédula de crédito constante em ID. 92153694.
Com efeito, considerando-se a atualização da posição jurisprudencial, deve-se entender que a taxa de mercado não é indexador, muito menos teto, mas tão somente um parâmetro seguido pelas instituições financeiras para a aplicação das taxas de juros que regulam o mercado, não devendo se limitar a mera análise aritmética.
Entretanto, entendo não haver nos autos qualquer informação que comprove a noticiada abusividade dos juros remuneratórios contratados. Nesse sentido, ainda pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo.
Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade.
Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) Grifei. Assim, os fatos alegados na peça inicial carecem de sustentação jurídica, mesmo em se levando em consideração a pretendida inversão do ônus da prova, posto não se operar a mesma de forma automática, devendo levar em consideração todo o contexto probatório e a condição econômica do autor. DA PERIODICIDADE E DO REGIME DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: Quanto ao tema atinente à periodicidade na capitalização dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, RESP 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Agora, no que respeita ao regime de capitalização dos juros remuneratórios, não vejo vedação ou qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios em momento anterior ao abatimento da prestação (conceito da tabela Price).
Sobretudo, porque a aplicação da Tabela Price no caso concreto (cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia) decorre de consectário lógico da cobrança de capitalização de juros remuneratórios em período inferior ao anual.
Portanto, uma vez reconhecida a legalidade da periodicidade da capitalização, reconhece-se também a legalidade da amortização com aplicação da Tabela Price. Depois, a partir do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, no que se refere à Tabela Price, tirado em sede de recurso repetitivo, esse método de amortização, em contratos que admitem a capitalização, não é considerado ilegal, não ensejando, de pronto, o reconhecimento de abusividade, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ (…) (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015) Em última análise, do ponto de vista financeiro-atuarial, a aplicação da tabela Price (e, por via de efeito, o emprego da técnica de juros compostos) reclama a capitalização de juros, cujo pressuposto é a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros (para os contratos que a admitem).
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Digo eu.
A redução dos juros depende da comprovação efetiva, no caso concreto, da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - e cuja aplicação reclama, como parâmetro, o exame da taxa média de mercado para as operações equivalentes.
Desse modo, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382/STJ. E assim, revisitando o tema, reitero que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. Enfim, consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios e moratórios, fica rejeitada a redução (ou a limitação) dos juros operados. Registro, a propósito, que a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Nesse aspecto, não prospera a tese autoral.
A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Segundo entendimento do STF (RE 870.947/SE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, TEMA 810): "A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal" (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
Assim, a correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. Portanto, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, o STJ tem adotado o índice de correção monetária expressamente pactuado, com a exceção da orientação sumular de vedar a correção monetária dos contratos bancários pelos índices da TBF.
Nesse sentido: "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ). Com efeito, é válida a adoção dos índices da TJLP: "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários", a teor do verbete sumular n.º 288/STJ.
Do mesmo modo, também é válida a adoção dos índices da TR: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada", em consonância com o verbete sumular n.º 295/STJ. Assim, rejeito a tese da substituição do índice de correção monetária, porque lícita e autonomamente pactuado na cédula. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE ABERTURA DE CADASTRO, DE EMISSÃO DE CARNÊ, DE COBRANÇA DE IOF, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE SERVIÇO DE TERCEIRO SEM A ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO: Na linha do precedente RESP 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato.
Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese autoral. Quanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Veja: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565/STJ). Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Nesse sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566/STJ). A espécie presente autoriza, no mais, a cobrança da tarifa de cadastro nos moldes pactuados, em conformidade com as orientações sumuladas. Quanto ao IOF, não há abusividade na cobrança do tributo por meio de financiamento acessório: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Por fim, acerca do serviço de terceiros, impõe-se a restituição somente nos casos em que verificada a ausência de especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e na linha do mesmo precedente, é abusividade a sua exação, inocorrente na hipótese. DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), não é abusiva a sua exação quando demonstrada a ausência de compulsão, tendo a instituição financeira, por intermédio do exame da cédula, comprovado que lançou a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço, bem como a respectiva contração observou-se em contratos separados, conforme se verifica em ID. 92153695, e devidamente assinados eletronicamente pelo contratante separadamente. Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que o autor tenha sido obrigado (compelido) a adquirir o produto bancário.
Com efeito, vejo que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro de proteção financeira.
Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão.
Portanto, a hipótese se adequa ao precedente qualificado do STJ, não havendo que se fazer distinção, ao passo que tal contração foi devidamente formalizado em contrato separado a cédula de crédito bancária. Nesse sentido, é a autorizada doutrina: "11.
Distinção.
Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente.
Daí que a ausência de efetivo enfrentamento - mediante a demonstração da distinção - pelo juízo de precedente invocado pela parte constitui omissão relevante na redação da fundamentação.
Existindo precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo.
Se disser efetivamente respeito à controvérsia examinada em juízo, deve ser adotado como razão de decidir.
Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação.
A ausência de efetivo enfrentamento do precedente constitui violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º VI, CPC)" (Novo Código de Processo Civil comentado.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, 3.ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 592). Ademais, frente ao caso concreto, a parte requerida não nega a efetiva prestação dos serviços, nem demonstra a abusividade da contratação. O TJSP já deixou assente o seguinte entendimento: "Cédula de crédito bancário - Seguro prestamista Financiamento de veículo - Autora que alegou ter sido compelida a contratar seguro para viabilizar a concessão do financiamento - Contratação do seguro, porém, facultada no título emitido pela autora - Venda casada não caracterizada Seguro de Proteção Financeira Válida a cobrança desse seguro, visto que beneficia a própria devedora - Decretada a improcedência da ação Apelo do banco réu provido" (Apel. nº 0025893-73.2012.8.26.0001, relator Des.
José MARCOS MARRONE, j. 27/11/2013). Vale dizer que essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade ou a denominada "venda casada", vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. DO LIMITE DA MULTA MORATÓRIA: No respeitante ao valor da multa moratória, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), na inteligência do art. 52, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, para os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, de 1.º.8.96, pois o CDC também se aplica às instituições financeiras (Súmulas 285/STJ e 297/STJ).
No caso concreto, as avenças foram celebradas após a edição da Lei 9.298/96, aplicando-se o entendimento ora sufragado.
De toda sorte, havendo previsão de multa no valor de 2%, o percentual está adequado ao entendimento a aqui deduzido. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DA LEI N.º 8078/90 AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELO DEC.-LEI N.º 911/69: Em última análise, não se pode dar ao art. 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a leitura pretendida pelo devedor fiduciante. É que a norma não assegura o direito à devolução das parcelas pagas, apenas garante que não poderá haver cláusula que estipule a perda total das prestações pagas.
Aliás, imperioso ressaltar que no microssistema processual da alienação fiduciária há previsão da venda extrajudicial do bem apreendido pelo credor, revertendo-se eventual saldo credor ao devedor (art. 2.º do Dec.-lei n.º 911/69). Assim, é a melhor doutrina, para quem: "O que está vedado pelo dispositivo é estabelecer-se contratualmente a perda total das prestações pagas, o que configuraria vantagem exagerada atribuída ao fornecedor, em detrimento do consumidor. É permitido, contudo, o estabelecimento de pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pellegrini Grinover… [et al.]. 12.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2019, pág. 832) Assim, o entendimento predominante deve ser o de que, no tocante à aplicação do Código de Consumidor às hipóteses previstas em contrato de alienação fiduciária, em havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, a quitação da dívida e eventual devolução das parcelas pagas deve se dar na forma do art. 2.º do Decreto-lei n.º 911/69 - pelo critério da especificidade -, afastando-se, por consequência, a regra genérica prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º), diante do deferimento da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza/CE, 04 de Outubro de 2024.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106197082
-
15/10/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106197082
-
13/10/2024 23:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:12
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 16:51
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 16:43
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234877-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2024 16:35
-
29/07/2024 01:08
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2024 19:09
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 11:40
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0354/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes. Advogados(s): Dominik Barros Brito Ferreira (OAB 37
-
25/07/2024 08:06
Mov. [33] - Documento Analisado
-
24/07/2024 19:49
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214178-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 19:33
-
19/07/2024 18:21
Mov. [31] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes.
-
12/07/2024 11:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187747-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2024 11:02
-
09/07/2024 16:48
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179975-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 16:42
-
01/07/2024 20:21
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 13:14
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2024 11:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 09:26
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
28/06/2024 09:24
Mov. [24] - Documento Analisado
-
24/06/2024 15:21
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 15:12
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/05/2024 13:49
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/04/2024 13:38
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/04/2024 13:38
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/04/2024 11:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016465-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 10:59
-
25/04/2024 10:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016366-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/04/2024 10:34
-
16/04/2024 14:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 13:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990237-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 13:44
-
05/04/2024 19:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 11:29
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 01:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 14:29
Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
03/04/2024 14:26
Mov. [10] - Documento Analisado
-
01/04/2024 15:04
Mov. [9] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 14:16
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/04/2024 13:22
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
01/04/2024 13:22
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
01/04/2024 11:09
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/04/2024 11:00
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
13/03/2024 11:59
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
-
12/03/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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