TJCE - 3000001-20.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:25
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 09:25
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 09:25
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129354995
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12/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANA SCOFANO DE ARAUJO GONCALVES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126040895
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126040895
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19/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126040895
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19/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIANA SCOFANO DE ARAUJO GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107077716
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16/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000001-20.2024.8.06.0140 AUTOR: SARAH NAJANA TEIXEIRA MESQUITA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Afasto a preliminar de incompetência territorial, na medida que a companhia aérea não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar que a requerente não mantem domicílio na Comarca de Paracuru/CE. O centro da controvérsia consiste em definir se o atraso de 07h55 até o destino final da viagem, mediante a reacomodação da requerente em outro voo da companhia aérea, se deu por atraso do passageiro ao horário marcado para o embarque ou por falha na prestação do serviço da Gol Linhas Aéreas consistente na venda de bilhetes em quantidade superior ao número de assentos da aeronave (overbooking).
Além disso, constatada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, se houve prestação de assistência material ao passageiro e se o fato é capaz de gerar o dever de reparação por danos morais. Da análise dos autos, verifico que a companhia aérea tinha melhores condições de esclarecer os fatos controvertidos nos autos.
Isso porque, a comprovação de que a passageira perdeu o voo por atraso no embarque poderia ocorrer através da apresentação de provas referentes a cobrança de tarifa de remarcação do bilhete.
Porém, inobstante a companhia aérea não negar a reacomodação da passageira em outro voo e o atraso da viagem em 07h55, não trouxe qualquer elemento probatório a corroborar os fatos sustentados na contestação. Não se pode,
por outro lado, exigir que a requerente comprove nos autos a prática do overbooking pela companhia aérea, tendo em conta a hipossuficiência do consumidor em relação ao fato a ser provado. Partindo da conclusão de que o atraso da viagem decorre de falha na prestação do serviço, por conta da aplicação da regra do ônus da prova em desfavor do fornecedor, é possível exigir da companhia aérea a prestação de assistência material ao passageiro, a saber, a disponibilização de comunicação, alimentação e acomodação.
Isso para minimizar o desconforto do passageiro enquanto aguarda o voo, garantindo a ele o atendimento de suas necessidades imediatas. A assistência deve ser oferecida gradualmente pela companhia de transporte aéreo, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso no embarque, na forma dos artigos 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016: "Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro." "Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." No caso em apreço, não há controvérsia em relação ao atraso de 07h55 se comparado com o horário do voo original.
Além disso, não sendo caso de pernoite, conclui-se que a requerida tinha por dever fornecer alimentação ao passageiro.
Contudo, sequer alegou nos autos ter fornecido alimentação ou disponibilização de voucher em favor da requerente.
Ao contrário, a parte requerente apresentou comprovante de pagamento das despesas de alimentação durante a espera pelo voo.
Logo, impõe-se a condenação da empresa requerida ao pagamento de danos materiais no valor gasto pela requerente com alimentação.
Por outro lado, diante do acolhimento da versão apresentada pela requerente, no sentido de que foi vítima de overbooking (conduta abusiva praticada de forma reiterada em tempos pretéritos e bastante combatida pelos órgãos de proteção ao consumidor), aliado ao fato de que houve omissão no dever de prestar assistência material, não há como negar a sujeição da requerente à situação que extrapola o dissabor cotidiano ou o mero aborrecimento.
Em sentido oposto, entendo ter a requerente experimentado transtornos capazes de atingir seus direitos da personalidade, o que impõe o dever de reparação dos danos. Na fixação do valor da indenização, todavia, não se pode ignorar a falta de assistência material de alimentação, a desnecessidade de pernoite e a inexistência, no caso concreto, de circunstâncias específicas a agravar os danos suportados pela longa espera ao embarque.
Assim, a fim de evitar um enriquecimento ilícito por parte da requerente ou uma reparação insuficiente dos danos por ela suportados, fixo o dano moral no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a companhia aérea requerida: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos), acrescidos de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic desde o desembolso; e (ii) ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), com juros e correção pela Taxa Selic contados do arbitramento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Concedo a gratuidade da justiça pugnado pela parte requerente. Intimem-se as partes do teor da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107077716
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15/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107077716
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11/10/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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03/03/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 09:42
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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21/02/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78160450
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78160450
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10/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78160450
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10/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:22
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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09/01/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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09/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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