TJCE - 0262243-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:50
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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17/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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16/03/2023 23:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:41
Decorrido prazo de RICARDO MELO FACANHA DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0262243-82.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: RICARDO MELO FACANHA DA COSTA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar que se trata de Ação Declaratória aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne na alteração do Sujeito Passivo do IPTU de Inscrição de nº 544120 – 0, da Sra.
Veruska Rocha de Aragão, CPF *59.***.*01-34, para o Sr.
Ricardo Melo Façanha da Costa, CPF *10.***.*23-04.
O requerente aduz em breve síntese: que diligenciou várias vezes na via administrativa para alterar o sujeito passivo do IPTU, mas seu pedido sempre era indeferido sob alegação de haver pendências a cumprir; que as confusas informações de utilização do site da SEFIN impediu o êxito na alteração do sujeito passivo da obrigação tributária.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo não prosperar alegação de perda do objeto, apesar de ser possível fazer a requerida alteração na via administrativa de forma on line, o requerente diligenciou várias vezes junto a Sefin nesse intuito, entretanto, não logrou êxito devido a dificuldades em manusear o serviço online.
Ademais, está presente a necessidade e utilidade da demanda em modificar o sujeito passivo da relação tributária visando a garantia constitucional do acesso à justiça e a primazia do mérito.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) é tributo de competência dos Municípios, cuja sujeição passiva abarca aquele que detém qualquer direito de gozo, seja pleno ou limitado, relativamente a bem imóvel, como se pode dos preceitos abaixo transcritos, constantes do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Destarte, para ser sujeito passivo da obrigação tributária se faz mister ser o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
In casu, o requerente aduz ser o proprietário do imóvel, pois em 25/06/2009 comprou o referido imóvel da Sra Veruska Rocha de Aragão,devidamente averbado no registro do imóvel (Id 38599689/38599690).
Segundo o Código Tributário do Município de Fortaleza, com a transferência da propriedade faz necessário a atualização dos dados no cadastro imobiliário, veja: Art. 149.
O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal de Finanças, especialmente em relação à comunicação de: I - aquisição de imóveis, construídos ou não; II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças; III - substituição de mandatários; IV - construções, reformas, demolições, desmembramento, remembramento, ampliações ou modificações de uso V - quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis. § 1º A obrigação prevista neste artigo abrange inclusive os dados anteriores à aquisição do imóvel que estejam divergentes das informações constantes no Cadastro Imobiliário. § 2º A obrigação prevista no inciso I é extensiva ao alienante, ao transmitente ou cedente de direitos relativos a imóveis. § 3º A declaração das informações previstas neste artigo poderá ter eficácia imediata, ficando, no entanto, condicionada à confirmação da veracidade pela Administração Tributária. (...) Art. 294.
O contribuinte do IPTU, ainda que beneficiário de imunidade, de isenção tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, é obrigado a realizar: I - o cadastramento, junto ao Cadastro Imobiliário do Município, da unidade ou subunidade de imóvel do qual seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, localizada no território deste Município; II - a declaração periódica dos dados cadastrais de imóvel, nos termos definido em regulamento. § 1º A obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos. § 2º O cadastramento e a declaração previstos no caput deste artigo deverá ser feito na forma e nos prazos estabelecidos neste Código e na legislação tributária. (Artigo com redação dada pelo art. 38 da Lei Complementar nº 318, de 23 de dezembro de 2021) Nessa senda, o cadastro imobiliário do imóvel de inscrição de n° 544120-0 deve ser atualizado para ressoar o que consta no registro imobiliário, ou seja, já que é incontroverso que o requerente é o proprietário do bem o cadastro imobiliário tem que representar a realidade fática.Assim, a jurisprudência pátria vem entendendo, in verbis: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALTERAÇÃO DO TITULAR DE IMÓVEL EM CADASTROS IMOBILIÁRIOS MUNICIPAIS - PROPRIETÁRIO REGISTRAL - CONTRIBUINTE DO IPTU. 1- O mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se que haja prova pré-constituída, porque não admite dilação probatória; 2- No mandado de segurança as alegações do impetrante devem ser comprovadas de plano, junto com a inicial; 3- O cadastro imobiliário é uma forma de organização da Administração, que pode inscrever como titular dos imóveis o proprietário, o possuidor, ou o promissário comprador ou o detentor de direito real que importe no gozo da posse direta do imóvel (art. 7º e §§, Lei Municipal nº 2.228/1984), constituindo-se obrigação do proprietário informar qualquer alteração; 4- O nome do proprietário registral do imóvel deve constar nos cadastros municipais imobiliários para fins de cobrança de IPTU; 5- O registro imobiliário goza de presunção de legalidade e não pode ser desconstituído sem a devida anulação. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0344.16.005742-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 13/12/2017) ATO ADMINISTRATIVO.
Mandado de segurança.
Município de Guarulhos.
Cadastro Fiscal Imobiliário.
Pedido de atualização.
Demonstração da alienação dos imóveis indicados na petição inicial.
Atualização devida.
Impetrante que é proprietária atual de apenas um imóvel no Município, em relação ao qual não constam débitos.
Expedição de certidão negativa.
Possibilidade.
Sentença que concedeu a segurança.
Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1005271-48.2021.8.26.0224; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
IPTU.
ALTERAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de o réu promover a alteração do cadastro imobiliário para inclusão como responsável pelo pagamento de IPTU.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Responsável pelo pagamento do IPTU.
Cadastro imobiliário.
Na forma do art. 34 do CTN, o contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A alteração dos dados do contribuinte é regulada pela instrução normativa Nº 04, de 26 de abril de 2017, a qual dispõe acerca dos documentos necessários para que possa ser possível alterar os dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal, mediante requerimento administrativo.
Assim, para os casos de imóveis sem registro em cartório de registro de imóveis, são exigidos um dos seguintes documentos: a) escritura pública de cessão de direito de posse; b) formal de partilha em processo judicial de inventário; c) escritura pública de inventário; d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel. 3 - Alteração do responsável pelo pagamento do IPTU.
O autor não reúne os requisitos legais para configurar no cadastro imobiliário como responsável pelo imóvel indicado.
De outra parte, o art. 123 do CTN é expresso em consignar que salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
O autor não colacionou os documentos exigidos pelo Fisco para alteração do responsável pelo pagamento do IPTU, razão pela qual não é possível impor ao Distrito Federal a alteração do cadastro imobiliário para incluir o autor como contribuinte por decisão judicial.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, pelo recorrente vencido.
W (Acórdão 1324753, 07267906220208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021..) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de declarar o Sr Ricardo Melo Façanha da Costa (CPF *10.***.*23-04) como o proprietário do imóvel de Inscrição de nº 544120 – 0, bem assim, que seja feita a atualização do cadastro imobiliário do referido imóvel alterando o sujeito passivo da obrigação tributária para a pessoa do Sr.
Ricardo Melo Façanha da Costa, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE,31 de janeiro de 2023.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 19:23
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 06:54
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 11:31
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/10/2022 11:31
Mov. [22] - Documento Analisado
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24/10/2022 16:03
Mov. [21] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
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24/10/2022 13:22
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 11:55
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01424871-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2022 11:20
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19/10/2022 14:45
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/10/2022 12:50
Mov. [17] - Documento Analisado
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18/10/2022 15:22
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se o requerido para que se manifeste sobre os documentos apresentados em réplica. Expedientes necessários.
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17/10/2022 11:15
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/10/2022 07:32
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02444202-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/10/2022 07:29
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13/10/2022 20:56
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0849/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 02:06
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0849/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Ricardo Melo Facanha da Costa (OAB 10388/CE)
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10/10/2022 15:44
Mov. [11] - Documento Analisado
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07/10/2022 11:28
Mov. [10] - Mero expediente: Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários.
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07/10/2022 10:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 12:43
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02425721-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2022 12:24
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26/08/2022 04:59
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/08/2022 20:50
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/08/2022 18:54
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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15/08/2022 18:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/08/2022 11:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 19:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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