TJCE - 0266228-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 21:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 21:21
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138511887
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138511887
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14/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138511887
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14/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2024 23:59.
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05/09/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:50
Juntada de Ofício
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06/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79519877
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79519877
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15/02/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79519877
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15/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0266228-59.2022.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Cuidam os autos de Ação de Execução por Quantia Certa intentada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, concernente à verba honorária que tem por lastro os decretos judiciais constantes dos autos, em razão de ter sido nomeado como defensor dativo, como se infere do caderno processual.
Segue, doravante, decisão acerca da presente ação de execução.
Impõe-se mencionar que, na ausência do serviço de assistência judiciária aos necessitados, incumbência constitucionalmente a cargo da Defensoria Pública Estadual, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por meio de suas seções estaduais, ou pelo próprio juiz, naqueles municípios onde inexistirem tais órgãos, conforme os ditames prescritos no art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 1.060/1950.
De seu turno, assegura o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) o direito aos honorários advocatícios em decorrência da prestação de serviços profissionais, tenham sido eles convencionados entre as partes ou fixados pelo juiz e a serem pagos pelo Estado, como se infere da norma estatuída no art. 22, §§ 1º e 2º, abaixo transcrita: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Sobressai induvidosa a natureza executiva das cártulas em exame, e, igualmente, a impossibilidade de se revisar o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, não sendo outro o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, aspecto corroborado nos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento: 16 abr. 2013).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2.
Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3.
Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4.
Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Humberto Martins, Data do Julgamento: 06 jun. 2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data do Julgamento: 28 nov. 2013).
Demais disso, é cediço que a Lei 12.153/2009, instituidora dos Juizados Especiais Fazendários, contempla rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, inadmitindo o procedimento sumariíssimo a aplicação das regras que tratam dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, abrindo-se a possibilidade, no entanto, para o manejo de impugnação, mediante simples petição e solucionada de plano pelo magistrado, em observância aos princípios da celeridade e da informalidade (Enunciado FONAJEF 13).
Destarte, hei por bem HOMOLOGAR o valor principal constante dos autos no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e DETERMINAR a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) requerente, com observância aos dados pessoais e bancários informados nos autos, cujo depósito deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz ao executado, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
23/06/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Intime-se a parte requerente para informar seus dados pessoais e bancários, em cumprimento aos termos da Resolução n° 29/2020 do Órgão Especial do TJCE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:25
Conclusos para despacho
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12/10/2022 11:01
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/08/2022 23:57
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0793/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 02:02
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 11:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/08/2022 11:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 22:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 22:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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