TJCE - 0201115-42.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 05:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 05:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de IRONEIDE FERREIRA MAIA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19247422
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19247422
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201115-42.2024.8.06.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IRONEIDE FERREIRA MAIA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0201115-42.2024.8.06.0114 - Apelação Cível APELANTE: IRONEIDE FERREIRA MAIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos.
Empréstimo consignado.
Indeferimento da petição inicial sob o fundamento de multiplicidade de ações.
Causa de pedido e pedidos distintos.
Interesse processual evidenciado.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível da autora contra sentença de indeferimento da petição inicial, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual o juízo fundamentou que a parte deveria ter ingressado com uma única ação para discutir os contratos de empréstimo com o Banco promovido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade do consumidor ingressar com mais de uma ação para discutir contratos de empréstimo consignados distintos, mesmo relacionados a mesma instituição bancária.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando detidamente o caso em julgamento, considera-se indevida a fundamentação de ausência de agir (art. 330, III, CPC) em razão da existência de outras ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado.
Isto porque cada contrato implica a existência de um novo desconto, sendo esta a individual causa de pedir de cada demanda, configurando-se a necessidade/utilidade da parte autora em buscar o auxílio do Poder Judiciário. 4.
Assim, não é possível afirmar a existência de conexão entre as ações, uma vez que a análise de cada contrato deve ser realizada de forma individual, inexistindo risco de decisões conflitantes.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRONEIDE FERREIRA MAIA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta em desfavor da BANCO BRADESCO S.A.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 18740539): Após uma análise no sistema SAJ, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes (processo nº 0201116-27.2024.8.06.0114, 0201115-42.2024.8.06.0114 e 0201114-57.2024.8.06.0114), fundamentos e solicitações idênticas.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. […] Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Apelação Cível da autora, arguindo, em síntese, que: 1) a extinção do processo viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia de decisão de mérito; 2) não seria o caso de conexão em virtude das discussões serem de contratos distintos; 3) inexiste risco de decisões conflitantes, vez que cada contrato é analisado isoladamente.
Ao final requereu o provimento do recurso com a anulação da sentença (ID 18740652).
Contrarrazões recursais (ID 18740659).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2.
MÉRITO Apelação Cível da autora contra sentença de indeferimento da petição inicial, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual o juízo fundamentou que a parte deveria ter ingressado com uma única ação para discutir os contratos de empréstimo com o Banco promovido. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade do consumidor ingressar com mais de uma ação para discutir contratos de empréstimo consignados distintos, mesmo relacionados a mesma instituição bancária. Analisando detidamente o caso em julgamento, considera-se indevida a fundamentação de ausência de agir (art. 330, III, CPC) em razão da existência de outras ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado.
Isto porque cada contrato implica a existência de um novo desconto, sendo esta a individual causa de pedir de cada demanda, configurando-se a necessidade/utilidade da parte autora em buscar o auxílio do Poder Judiciário. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS/COBRANÇAS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial julgando extinta a ação e sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação englobando tudo. 2.
No tocando ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz. 3.
Nessa perspectiva, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular cobranças indevidas indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma única demanda, não é válida.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
No presente caso, embora os processos tratem de questões semelhantes, ou seja, cobranças indevidas decorrentes de empréstimos consignados, os objetos das ações são distintos.
Neste processo específico, é discutido o empréstimo consignado nº 12301723, enquanto nos demais processos mencionados pelo juízo de primeira instância tratam-se de outras relações jurídicas (contratos) distintas. 5.
A sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Portanto, o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0200423-44.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Assim, não é possível afirmar a existência de conexão entre as ações, uma vez que a análise de cada contrato deve ser realizada de forma individual, inexistindo risco de decisões conflitantes. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e provê-lo, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.
Sem honorários. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
05/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19247422
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03/04/2025 12:06
Conhecido o recurso de IRONEIDE FERREIRA MAIA - CPF: *48.***.*62-91 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875341
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875341
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20/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875341
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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