TJCE - 3000456-73.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 17:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 10:32 Juntada de decisão 
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                                            04/12/2024 14:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/12/2024 14:07 Alterado o assunto processual 
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                                            03/12/2024 02:40 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 12:59 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            14/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115461771 
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                                            13/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115461771 
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                                            12/11/2024 11:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115461771 
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                                            12/11/2024 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 00:12 Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 05/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 01:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109527711 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação Processo nº 3000456-73.2023.8.06.0122 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOAQUIM JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Alega o promovente, na exordial de ID70558863, que foi efetuado contrato de empréstimo consignado em seu nome, contrato sob o nº. 810387343, no valor de R$14.791,68 (quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 205,44 (duzentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) mensais, a ser pago em 72 parcelas.
 
 Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID86355120, o Banco pugna pela improcedência da demanda, tendo em vista a contratação regular que decorre das transações bancárias em conta realizada pela parte autora, afirma a validade do negócio e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
 
 Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
 
 A conciliação restou infrutífera.
 
 Réplica apresentada refutando a contestação e reiterando os pedidos da exordial.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Assim, considerando que o caso concreto se amolda ao contido no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em benefício da parte autora.
 
 Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação do empréstimo no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de nº. 810387343.
 
 Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova não embasa os pedidos pleiteados na exordial. A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta. De início, vale salientar, conforme posicionamento pacífico do STJ, a desnecessidade de instrumento público na contratação com pessoa analfabeta.
 
 Ademais, conforme se verifica no contrato juntado aos autos, ID86355124, a parte requerida colacionou um contrato firmado entre as partes, constando a aposição de digital da parte autora, bem como, de duas testemunhas.
 
 Ressalta-se que o fato de não constar assinatura a rogo, por si só, não tem o condão de invalidar todas as provas que conduzem para a licitude da cobrança ao autor, por ter este realizado o contrato.
 
 Pois bem.
 
 Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado pelo autor, por meio de digital e por duas testemunhas, sendo uma delas, Francisco das Chagas de Sousa, filho do autor.
 
 Destaca-se, ainda, que a parte ré juntou aos autos extratos bancários da conta do autor que comprovam o repasse do valor negociado em conta do promovente, bem como que o referido valor foi devidamente sacado nos dias seguintes ao empréstimo (ID86355123). Ressalta-se que trata-se de contrato de refinanciamento de empréstimo, tendo sido o valor refinanciado de R$3.729,91 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), referente ao contrato de numero 801557050 e de R$778,98 (setecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), referente ao contrato de numero 806671753 e o valor liberado de R$2.829,02 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e dois centavos), estando, portanto, condizentes com os valores postos no contrato e transferência de valores realizada.
 
 Vale destacar, ainda, que foram juntados os documentos de todos os participantes do contrato, parte e testemunhas, bem como comprovante de endereço da época em que foi realizado o empréstimo, demonstrando a veracidade da contratação. Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 VALIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
 
 Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
 
 Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 2.
 
 No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
 
 Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 3.
 
 Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária do apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe . [...] 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé da autora/recorrente. ( Apelação Cível - 0050243-59.2021.8.06.0101, Rel.
 
 Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022).
 
 Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida.
 
 Com efeito, sendo considerada a regularidade do contrato e consequentemente, dos descontos realizados, impõe-se o reconhecimento de inexistência do dever de indenizar pela instituição financeira.
 
 Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº 810387343, objeto da presente lide.
 
 Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
 
 Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
 
 P.R.I.C.
 
 Mauriti, 15 de outubro de 2024.
 
 PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR
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                                            17/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109527711 
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                                            16/10/2024 10:47 Juntada de Petição de recurso 
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                                            16/10/2024 08:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109527711 
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                                            16/10/2024 08:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/10/2024 08:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/10/2024 15:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/07/2024 15:52 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2024 00:42 Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:42 Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:16 Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 00:21 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 19:21 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2024 19:21 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Mauriti. 
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                                            22/05/2024 10:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/05/2024 23:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2024 23:51 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            01/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83230876 
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                                            27/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83230876 
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                                            26/03/2024 13:29 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            26/03/2024 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83230876 
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                                            26/03/2024 11:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/03/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 11:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/03/2024 11:15 Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Mauriti. 
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                                            14/03/2024 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 06:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 03:04 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/10/2023 08:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/10/2023 08:07 Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti. 
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                                            20/10/2023 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2023 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2023 14:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/10/2023 10:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/10/2023 10:33 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/10/2023 10:33 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/10/2023 10:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/10/2023 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2023 10:29 Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti. 
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                                            13/10/2023 10:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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