TJCE - 3000456-73.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:32
Juntada de decisão
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04/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 14:07
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115461771
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115461771
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12/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115461771
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12/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109527711
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000456-73.2023.8.06.0122 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOAQUIM JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID70558863, que foi efetuado contrato de empréstimo consignado em seu nome, contrato sob o nº. 810387343, no valor de R$14.791,68 (quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 205,44 (duzentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) mensais, a ser pago em 72 parcelas.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID86355120, o Banco pugna pela improcedência da demanda, tendo em vista a contratação regular que decorre das transações bancárias em conta realizada pela parte autora, afirma a validade do negócio e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando a contestação e reiterando os pedidos da exordial.
Decido.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Assim, considerando que o caso concreto se amolda ao contido no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em benefício da parte autora.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação do empréstimo no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de nº. 810387343.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova não embasa os pedidos pleiteados na exordial. A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora é pessoa analfabeta. De início, vale salientar, conforme posicionamento pacífico do STJ, a desnecessidade de instrumento público na contratação com pessoa analfabeta.
Ademais, conforme se verifica no contrato juntado aos autos, ID86355124, a parte requerida colacionou um contrato firmado entre as partes, constando a aposição de digital da parte autora, bem como, de duas testemunhas.
Ressalta-se que o fato de não constar assinatura a rogo, por si só, não tem o condão de invalidar todas as provas que conduzem para a licitude da cobrança ao autor, por ter este realizado o contrato.
Pois bem.
Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado pelo autor, por meio de digital e por duas testemunhas, sendo uma delas, Francisco das Chagas de Sousa, filho do autor.
Destaca-se, ainda, que a parte ré juntou aos autos extratos bancários da conta do autor que comprovam o repasse do valor negociado em conta do promovente, bem como que o referido valor foi devidamente sacado nos dias seguintes ao empréstimo (ID86355123). Ressalta-se que trata-se de contrato de refinanciamento de empréstimo, tendo sido o valor refinanciado de R$3.729,91 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), referente ao contrato de numero 801557050 e de R$778,98 (setecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), referente ao contrato de numero 806671753 e o valor liberado de R$2.829,02 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e dois centavos), estando, portanto, condizentes com os valores postos no contrato e transferência de valores realizada.
Vale destacar, ainda, que foram juntados os documentos de todos os participantes do contrato, parte e testemunhas, bem como comprovante de endereço da época em que foi realizado o empréstimo, demonstrando a veracidade da contratação. Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 2.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 3.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária do apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe . [...] 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé da autora/recorrente. ( Apelação Cível - 0050243-59.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022).
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida.
Com efeito, sendo considerada a regularidade do contrato e consequentemente, dos descontos realizados, impõe-se o reconhecimento de inexistência do dever de indenizar pela instituição financeira.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº 810387343, objeto da presente lide.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Mauriti, 15 de outubro de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109527711
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16/10/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso
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16/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109527711
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16/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 00:42
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:42
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:16
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 19:21
Conclusos para despacho
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23/05/2024 19:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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22/05/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 23:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83230876
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83230876
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26/03/2024 13:29
Confirmada a citação eletrônica
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26/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83230876
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26/03/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 11:15
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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14/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 08:07
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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20/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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13/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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