TJCE - 0000592-63.2019.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELINO ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109515451
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109515451
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAURITI-CE SECRETARIA DE VARA ÚNICA Capitão Miguel Dantas, 1000 - Centro - Mauriti-Ceará - CEP: 63.210-000 Telefone: (0**88) 3552-1785 - e-mail: [email protected] MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA ANTÔNIO DO NASCIMENTO em face de TRÊS COMÉRCIOS DE PUBLICAÇÕES LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença definitiva. Alega a exequente que, após a decisão de procedência, restou o promovido condenado em danos materiais e morais atualizado no valor de R$ 7.694,18, que condenou a corretora em danos morais e materiais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção. Intimada a pagar o débito ou apresentar justificativa, a empresa quedou-se inerte. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. De fato, percebo que o exequente efetuou os cálculos detalhando o termo inicial e final de forma correta, aplicando os juros a partir da contagem prevista na decisão, vez que não houve divergência pela executada, nem apresentou planilha.
Em conclusão, vejo que a cobrança dos valores atualizados é completamente adequado e cabível conforme entendimento jurisprudencial, face a ratificação na sentença, motivo pelo qual reconheço os cálculos apresentados pela exequente, totalizando o valor de R$7.694,18, conforme planilha de ID31159436. Quanto à recuperação judicial da empresa executada, merece algumas considerações.
O Enunciado 51 do FONAJE dispõe que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES) A via da recuperação judicial prevê dois caminhos a respeito das ações condenatórias contra empresas nesta situação: habilitação por crédito concursal ou extraconcursal.
Caso haja condenação anterior à decretação da recuperação, é lícito que os credores habilitem seus créditos, entretanto, se o fato se deu após a decretação, será o crédito considerado extraconcursal.
Por certo que o crédito da autora foi liquidado com trânsito em julgado na data de 13 de dezembro de 2021 e a decretação da recuperação judicial se deu em 18 de maio de 2020, portanto o crédito líquido da autora se insere como extraconcursal, devendo ser pago pelo quadro de credores previstos na ação de recuperação judicial tão logo seja oficiado o juízo em que tramita a ação da empresa Três Comercio. Isso se deu porque todos os créditos constituídos após a decretação da recuperação judicial (em 18/05/2020) são considerados extraconcursais e habilitados na ação em comento e considerando que o termo inicial dos juros é a data da decretação da recuperação, são os valores calculados pela executada considerados corretos.
Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve o juízo emitir uma certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal se habilite nos autos da recuperação judicial e possa receber o seu crédito. Por tudo que foi exposto, considerando que os cálculos apresentados na execução, considerando os valores o crédito extraconcursal da exequente, face ao exposto no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, referente o valor de R$ 7.694,18 (sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a autora, em conformidade com o art. 53, da Lei nº. 9.099/95, suspendendo a presente execução caso haja decisão que determinar o fim do stay period. Para tanto, após o trânsito em julgado,com fulcro no Aviso TJ nº. 79/2020, encaminhado por Ofício Circular do Pres nº. 02/2020 do TJCE, determino a emissão de certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos do processo de nº. 1033888-36.2020.8.26.0100, no Juízo da Recuperação Judicial da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Capital de São Paulo, para que o crédito seja pago no Plano de Recuperação Judicial. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109515451
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109515451
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16/10/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109515451
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16/10/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109515451
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15/10/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELINO ANDRADE em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 18:08
Conclusos para despacho
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04/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 22:57
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 08:34
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2022 23:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 17:06
Conclusos para despacho
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21/01/2022 22:31
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/12/2021 16:45
Mov. [64] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 04/11/2021 09:00:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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10/08/2021 10:54
Mov. [63] - Recurso Eletrônico
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10/08/2021 10:38
Mov. [62] - Certidão emitida
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16/07/2021 13:37
Mov. [61] - Mandado
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13/07/2021 09:47
Mov. [60] - Expedição de Mandado
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12/07/2021 22:08
Mov. [59] - Expedição de Mandado
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11/03/2021 21:53
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 16:51
Mov. [57] - Conclusão
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26/02/2021 15:49
Mov. [56] - Mandado
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22/02/2021 16:42
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.21.00165513-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 22/02/2021 15:49
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11/02/2021 12:55
Mov. [54] - Mandado
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10/02/2021 21:53
Mov. [53] - Expedição de Mandado
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10/02/2021 14:54
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: Página:
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09/02/2021 11:24
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0005/2021 Teor do ato: Intimo Vossa Senhoria da Sentença de fls. 81/84. Advogados(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva (OAB 15462/BA)
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08/02/2021 09:19
Mov. [50] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimo Vossa Senhoria da Sentença de fls. 81/84.
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22/09/2020 10:17
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório: "Cumpra-se SENTENÇA lançada aos autos."
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03/09/2020 13:33
Mov. [48] - Conclusão
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03/09/2020 13:33
Mov. [47] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [46] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [45] - Petição
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03/09/2020 13:33
Mov. [44] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [43] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [42] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [41] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [40] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [39] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [38] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [37] - Petição
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03/09/2020 13:33
Mov. [36] - Petição
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03/09/2020 13:33
Mov. [35] - Petição
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03/09/2020 13:33
Mov. [34] - Petição
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03/09/2020 13:33
Mov. [33] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [32] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [31] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [30] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [29] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [28] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [27] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [26] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [25] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [24] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [23] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [22] - Documento
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03/09/2020 13:33
Mov. [21] - Documento
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03/09/2020 13:32
Mov. [20] - Documento
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03/09/2020 13:32
Mov. [19] - Documento
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03/09/2020 13:32
Mov. [18] - Documento
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03/09/2020 13:32
Mov. [17] - Documento
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03/09/2020 13:32
Mov. [16] - Documento
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03/09/2020 13:32
Mov. [15] - Documento
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06/07/2020 08:38
Mov. [14] - Remessa: REMESSA PARA A DIGITALIZAÇÃO - LOTE: 24
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03/07/2020 19:08
Mov. [13] - Remessa: PROCESSO ENVIADO PARA DIGITALIZAÇÃO
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07/06/2019 13:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/03/2019 09:20
Mov. [11] - Expedição de Termo
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01/02/2019 14:29
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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01/02/2019 14:29
Mov. [9] - Expedição de Carta
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01/02/2019 12:13
Mov. [8] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimo Vossa Senhoria para uma audiência de conciliação no dia 26 de março de 2019, às 9h20m, no fórum local. Fica Advertido que deverá trazer consigo a parte autora, independentemente de in
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01/02/2019 12:07
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/03/2019 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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01/02/2019 11:41
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo audiência de conciliação para o dia 26 de março de 2019, às 9h20m, no fórum local. Encaminho os presentes autos ao setor responsável para confecção dos expedientes necessários.
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31/01/2019 12:00
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2019 13:09
Mov. [4] - Concluso para Despacho: NO GABINETE- PRATILEIRA - 04 INICIAL Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Luis Savio de Azevedo Bringel
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25/01/2019 13:03
Mov. [3] - Recebimento
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25/01/2019 12:58
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Mauriti
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24/01/2019 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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