TJCE - 0000592-63.2019.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Paula Feitosa Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAURITI-CE SECRETARIA DE VARA ÚNICA Capitão Miguel Dantas, 1000 - Centro - Mauriti-Ceará - CEP: 63.210-000 Telefone: (0**88) 3552-1785 - e-mail: [email protected] MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA ANTÔNIO DO NASCIMENTO em face de TRÊS COMÉRCIOS DE PUBLICAÇÕES LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença definitiva. Alega a exequente que, após a decisão de procedência, restou o promovido condenado em danos materiais e morais atualizado no valor de R$ 7.694,18, que condenou a corretora em danos morais e materiais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção. Intimada a pagar o débito ou apresentar justificativa, a empresa quedou-se inerte. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. De fato, percebo que o exequente efetuou os cálculos detalhando o termo inicial e final de forma correta, aplicando os juros a partir da contagem prevista na decisão, vez que não houve divergência pela executada, nem apresentou planilha.
Em conclusão, vejo que a cobrança dos valores atualizados é completamente adequado e cabível conforme entendimento jurisprudencial, face a ratificação na sentença, motivo pelo qual reconheço os cálculos apresentados pela exequente, totalizando o valor de R$7.694,18, conforme planilha de ID31159436. Quanto à recuperação judicial da empresa executada, merece algumas considerações.
O Enunciado 51 do FONAJE dispõe que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES) A via da recuperação judicial prevê dois caminhos a respeito das ações condenatórias contra empresas nesta situação: habilitação por crédito concursal ou extraconcursal.
Caso haja condenação anterior à decretação da recuperação, é lícito que os credores habilitem seus créditos, entretanto, se o fato se deu após a decretação, será o crédito considerado extraconcursal.
Por certo que o crédito da autora foi liquidado com trânsito em julgado na data de 13 de dezembro de 2021 e a decretação da recuperação judicial se deu em 18 de maio de 2020, portanto o crédito líquido da autora se insere como extraconcursal, devendo ser pago pelo quadro de credores previstos na ação de recuperação judicial tão logo seja oficiado o juízo em que tramita a ação da empresa Três Comercio. Isso se deu porque todos os créditos constituídos após a decretação da recuperação judicial (em 18/05/2020) são considerados extraconcursais e habilitados na ação em comento e considerando que o termo inicial dos juros é a data da decretação da recuperação, são os valores calculados pela executada considerados corretos.
Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve o juízo emitir uma certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal se habilite nos autos da recuperação judicial e possa receber o seu crédito. Por tudo que foi exposto, considerando que os cálculos apresentados na execução, considerando os valores o crédito extraconcursal da exequente, face ao exposto no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, referente o valor de R$ 7.694,18 (sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a autora, em conformidade com o art. 53, da Lei nº. 9.099/95, suspendendo a presente execução caso haja decisão que determinar o fim do stay period. Para tanto, após o trânsito em julgado,com fulcro no Aviso TJ nº. 79/2020, encaminhado por Ofício Circular do Pres nº. 02/2020 do TJCE, determino a emissão de certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos do processo de nº. 1033888-36.2020.8.26.0100, no Juízo da Recuperação Judicial da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Capital de São Paulo, para que o crédito seja pago no Plano de Recuperação Judicial. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/12/2021 16:45
INCONSISTENTE
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13/12/2021 16:45
Baixa Definitiva
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13/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:14
INCONSISTENTE
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13/12/2021 15:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 07:53
INCONSISTENTE
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12/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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10/11/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 11:29
INCONSISTENTE
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10/11/2021 11:18
Juntada de Acórdão
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04/11/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/11/2021 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/11/2021 09:00
INCONSISTENTE
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21/10/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 00:00
INCONSISTENTE
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19/10/2021 14:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 11:41
INCONSISTENTE
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19/10/2021 11:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2021 09:12
INCONSISTENTE
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24/08/2021 00:00
INCONSISTENTE
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19/08/2021 12:04
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:54
Distribuído por sorteio
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14/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 12:04
Registrado para Retificada a autuação
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10/08/2021 10:54
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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