TJCE - 0276681-50.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
30/07/2025 12:20
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
30/07/2025 12:20
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
29/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
29/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2025 02:41
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA DE FIGUEIREDO em 11/07/2025 23:59.
 - 
                                            
12/07/2025 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON TAVARES NETO em 11/07/2025 23:59.
 - 
                                            
09/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Apelação
 - 
                                            
09/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160596172
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160596172
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0276681-50.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELIA LIMA ROCHA SILVA RÉU: REU: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 160307336.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025 - 
                                            
16/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160596172
 - 
                                            
16/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/06/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Apelação
 - 
                                            
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON TAVARES NETO em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA DE FIGUEIREDO em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 149769550
 - 
                                            
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149769550
 - 
                                            
02/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0276681-50.2021.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ROSÉLIA LIMA ROCHA SILVA Requerido ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação pelo rito Ordinário ajuizada por ROSÉLIA LIMA ROCHA SILVA contra o Estado do Ceará, em razão do óbito de seu marido CARLOS SÍLVIO DA ROCHA SILVA, enquanto aguardava ser transferido para leito de UTI.
Relata que Carlos, em 17/07/2021, por não se sentir bem, procurou atendimento médico em rede de atendimento do SUS.
Em 20/07/2021, em decorrência de piora clínica, foi prescrita a necessidade de internação em Unidade de Tratamento Intensiva (UTI).
Verifico, da documentação juntada, que o enfermo achava-se cadastrado na Central de Regulação, e seu quadro, conforme os critérios da Res. n.º 2.156/2016, do Conselho Federal de Medicina - CFM, apresentava-se como sendo de Prioridade 1.
Assim, parentes buscaram auxilio na Defensoria Pública, ajuizando processo judicial nº 0050733-29.2021.8.06.0086, no juízo da Comarca de Horizonte, sendo deferida tutela de urgência, determinando-se transferência para o leito requerido.
Informa que o Estado do Ceará não cumpriu a determinação judicial, e que, caso a ordem tivesse sido prontamente atendida, poderia ter evitado a morte de seu marido.
Por fim, requereu condenação do requerido no pagamento de danos morais em quantidade não inferior a R$ 100.000,00.
Citado, o Estado do Ceará contestou em ID 36327664, afirmando que não havia configuração de responsabilidade subjetiva do Estado, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Determinada a intimação de ambas as partes sobre produção de outras provas, nada foi apresentado (ID 36327662).
Parecer do Ministério Público, em ID 36327788, manifestando-se pela procedência parcial da demanda.
Sentença em id. 37361351, julgando improcedente o pedido.
A autora ingressou com Apelação (id. 42386028), tendo esta sido o Apelo provido, decretando a nulidade da decisão, nos termos da Ementa de id. 79027703.
Diante do entendimento do TJCE, foi determinada a intimação da promovente para que emendasse a inicial, cujo cumprimento consta em id. 79236524.
O Juiz oficiante da 15ª Vara da Fazenda Pública, em id. 86050139, reconheceu sua incompetência para o processamento do feito, tendo o feito sido redistribuído a esta Unidade Judiciária.
A autora, em id. 111602231, requereu o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público, em id. 132358414, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido. Não há preliminares suscitadas.
Aprecio o mérito da lide.
A responsabilidade estatal é objetiva, ou seja, é aferida mediante a análise de três requisitos: o dano causado, a conduta da Administração e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o referido dano.
Em outras palavras, na responsabilidade objetiva, não há espaço para discussão sobre o elemento subjetivo da responsabilidade, pois não se investiga dolo ou culpa.
Dessa forma, em ação de indenização em que figure no polo passivo um ente público, deverá o magistrado analisar a comprovação dos três requisitos apontados (dano, ação estatal e nexo de causalidade).
A análise do caso concreto envolve uma outra nuance da responsabilidade estatal - a da responsabilidade por omissão.
Nessa espécie, é imprescindível a configuração de desídia estatal em cumprir dever incumbido legalmente, ou seja, inexistindo o dever legal, afasta-se a responsabilidade do Estado.
Na responsabilidade estatal por omissão, existe a análise da culpa, consistente na verificação da falta de ação do Estado, não afastando a necessidade de efetivação daqueles pressupostos da responsabilidade objetiva.
Na realidade, tais requisitos se consubstanciam pela própria omissão do Estado, enquanto o nexo causal se perfaz diante da obrigação legal não obedecida.
A culpa referida não é a strictu sensu, e sim, a culpa caracterizada pela omissão ilegal do Estado em cumprir determinado dever legal.
In casu, a vítima, Carlos Sílvio Afonso da Silva, marido da autora, conforme certidão de casamento de id. 79237775, faleceu por "Septicemia, devido a insuficiência respiratória grave, pneumonia, etilismo, hipertensão arterial sistêmica", em 30/07/2021, quando possuía 49 anos de idade - certidão de óbito id. 36327796.
O marido da autora deu entrada, em 17/07/2021, na Unidade de Pronto Atendimento de Horizonte/CE, em razão de falta de ar.
Após a consulta, foi liberado, no entanto, a sua situação de saúde piorou, tendo dado novamente entrada na UPA.
No dia 20 de julho de 2021, Carlos foi intubado, durante uma parada cardiorrespiratória, por conta de dispnéia (CID-10 R06.0), de modo que passou a necessitar de suporte de oxigênio suplementar, o que apenas existe nas Unidades de Terapia Intensivas (UTI).
O médico atestou a necessidade, colocando-o como "Prioridade 1".
Diante do Laudo, Carlos ingressou com ação judicial, distribuída à 2ª Vara da Comarca de Horizonte, em face do Estado do Ceará, postulando a transferência para hospital com reserva de leito de UTI.
O pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, foi deferido em 23/07/2021, determinando que o réu, o Estado do Ceará, "respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora (prioridade 1), subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação do Sr.
CARLOS SILVIO AFONSO DA SILVA em leito de UTI de unidade terciária, custeada pelos cofres públicos, na forma necessária e prescrita (paciente com COVID-19)" (fls. 17-21 do doc. id. 36327799) Conforme fl. 32 do doc. id. 36327799, o Coordenador da Central de Referência e Regulação de Internações para Leitos de UTI foi intimado no dia 23 de julho de 2021.
Inobstante a decisão judicial, o paciente não foi transferido a tempo, vindo a falecer no dia 30/07/2021, ou seja, 07 (sete) dias após o deferimento da tutela e intimação do Coordenador.
Cabia ao Estado manter a segurança e incolumidade dos pacientes que necessitam do sistema de saúde, por aparatos estruturais e recursos humanos, notadamente, o fornecimento de leito em unidade hospitalar.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que "a saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores" (AgInt no REsp 1665760 / RJ, DJE 31/10/2017).
A Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", portanto, é direito subjetivo do cidadão carente de recursos receber o tratamento necessário, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais, em especial, no que tange ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Ceará também já se posicionou diversas vezes no sentido de reconhecer a responsabilidade do Poder Público quando se omite no dever de prestar o serviço de saúde integral e adequado a quem dele precisa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO DE UTI.
EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
APELAÇÃO ADESIVA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos autores, ora apelados, em virtude do falecimento de seu esposo e genitor, em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde estadual. 2.
Como é cediço, o artigo 37, § 6º, da CF/88, estabelece a regra de que os danos causados a terceiros pela atuação de agentes públicos, nessa qualidade, acarretam para o Estado responsabilidade civil na modalidade "risco administrativo", de modo que a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar se verificado dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 3.
Em casos como o vertente, na qual se vislumbra a falha na prestação do serviço de saúde, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que a responsabilidade do Estado é objetiva, seja por se tratar de uma omissão específica quanto ao tratamento de saúde adequado, seja por caracterizar erro de diagnóstico (ato comissivo). 4.
Da análise dos autos, depreende-se que o paciente encontrava-se em internamento no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira, quando fora recomendada a sua remoção para leito de UTI, e que veio a óbito em 24.01.2019, antes da disponibilização espontânea do aludido leito e do cumprimento da liminar deferida, em 18.01.2019, na ação de obrigação de fazer (processo nº 0103645-35.2019.8.06.0001), que determinara ao Estado do Ceará a imediata internação do paciente na rede pública e, na falta de vaga, na rede particular. 5.
Assim, a demora na transferência privou o paciente de receber o tratamento adequado para sua moléstia, conforme recomendação médica, de modo que está caracterizada a conduta omissiva específica do Estado do Ceará quanto ao não fornecimento de vaga em UTI na rede pública. 6.
Com efeito, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados pelos autores, uma vez que deixou de promover a internação do paciente na forma recomendada pelo médico que o assistiu e, o que é ainda mais grave, negligenciou o cumprimento da ordem judicial que determinava a sua transferência imediata para a UTI. 7.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o quantum fixado pelo juiz singular em R$ 20.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o presente, sobretudo porque, em se tratando de indenização por uma chance perdida, não há como se afirmar, com precisão, que as condutas omissivas do Estado do Ceará, quanto a não disponibilização espontânea de leito de UTI ao paciente e o posterior descumprimento de ordem judicial, tenham sido completamente determinantes para o evento morte, mas apenas que contribuíram para o infortúnio de forma relevante.
Precedentes do TJCE. 8.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0136708-51.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pelo óbito do cônjuge da autora, internado em Unidade de Pronto Atendimento - UPA na data de 25.08.2018, em virtude da delonga no fornecimento de leito de terapia intensiva em hospital terciário. 2.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que o de cujus deu entrada na UPA localizada no Bairro Pirambu, em Fortaleza-CE, com quadro de parada cardíaca, tendo a equipe médica realizado as manobras de estabilização do paciente e solicitado sua transferência, na mesma data, para hospital que dispusesse de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, ante a necessidade de cuidados intensivos ao combalido, tais como fisioterapia respiratória e motora, monitorização invasiva, avaliação médica especializada e acompanhamento por equipe multidisciplinar, porquanto tais procedimentos não eram possíveis em se tratando de unidade de pronto atendimento. 3.
Com a demora da administração pública estadual a fornecer o leito especializado, a ora recorrida ingressou com a ação judicial de nº 0158606-57.2018.8.06.0001, no bojo da qual foi deferido o pleito de urgência a fim de determinar ao Estado do Ceará que providenciasse, imediatamente, a internação do paciente em leito de UTI de hospital público ou, no caso de inexistir vaga disponível, custeasse a internação na rede de saúde privada, tudo sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não obstante ter sido intimado da determinação judicial em 29.08.2018, o recorrente não a cumpriu, vindo o enfermo a evoluir desfavoravelmente seu quadro clínico, até falecer na data de 04.09.2018. 4.
Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar cuidadosamente as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o Estado garantidor universal.
Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, no contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso ou se o fato ocorreria de qualquer maneira.
Na espécie, forçoso admitir que restam patentes a omissão (ato), o resultado morte (dano) e o nexo causal entre eles.
Realmente, nem mesmo após compelido por decisão judicial, o apelante providenciou a transferência do paciente para hospital com suporte intensivo, optando por permanecer omisso. 5.
A respeito do montante dos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido.
Em se tratando da morte de um ser humano por desídia administrativa em cumprir princípios basilares da Constituição da Republica, notadamente o direito a vida e a saúde, não há que falar que o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Juízo primevo, apresenta-se exacerbado.
Ao inverso, tem-se que o montante obedece ao caráter pedagógico da sanção, não se mostrando elevado para quem paga nem irrisório para quem recebe. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Fixação, ex officio, dos índices e termo inicial de juros e correção monetária a recair sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento e, de ofício, fixar os índices e termo a quo dos juros e correção monetária, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 01086321720198060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2022) Assim, restando demonstrado, na presente ação, que houve violação aos direitos da integridade física do marido da autora, o Poder Público está obrigado a reparar o dano.
A reparação do dano moral deve corresponder, diante da inevitabilidade da perpetuação dos atos lesivos, a uma compensação pelo sofrimento, pela perda não patrimonial da lesada.
Outrossim, deve a valor indenizatório representar para o ofensor, sanção pedagógico, visando reprimir o ato que carreou prejuízo e prevenir ulterior ação semelhante.
Inobstante tenha caráter dúplice (compensação ao ofendido e sanção ao ofensor), a indenização não pode servir como causa de enriquecimento injustificado da parte prejudicada, devendo, pois, ser calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo, analisado em juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Nesse sentido, considerando o caso específico, notadamente, a circunstância vivenciada pelo setor médico na ocasião (Pandemia da Covid-19), arbitro como danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que entendo compensar o sofrimento da autora e sancionar o Estado do Ceará, servindo como advertência à omissão ora reconhecida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em desfavor do Estado do Ceará, condenando-o a indenizar a autora o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sobre o valor estabelecido a título de danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a partir desta data, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, bem como, juros de mora, a contar do evento danoso, consoante Súmula 54, do STJ, até novembro de 2021 e, após essa data, nos moldes da Emenda Constitucional n° 113.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser descoberto em liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, igualmente, condenando a promovente ao pagamento de honorários ao procuradores do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e art. 98, §2º, ambos, do CPC.
Suspendo, entretanto, para a autora, o pagamento desse ônus, por 5 anos, em razão da gratuidade judiciária que ora a defiro (id. 36327794), em consonância com o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
Relativamente às custas processuais, ambas as partes são isentas, considerando a gratuidade judiciária deferida à requerente e a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza, 27 de abril de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito - 
                                            
01/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149769550
 - 
                                            
01/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/04/2025 23:09
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
11/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
14/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/01/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2024 23:59.
 - 
                                            
25/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON TAVARES NETO em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
25/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA DE FIGUEIREDO em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
22/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105315937
 - 
                                            
16/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0276681-50.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSÉLIA LIMA ROCHA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, a parte autora, e 10 dias, o ente público, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as, assinalando que o silêncio dos interessados culminará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Fortaleza/CE, 12 de outubro de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito - 
                                            
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105315937
 - 
                                            
15/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105315937
 - 
                                            
15/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/10/2024 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
16/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
15/05/2024 11:38
Declarada incompetência
 - 
                                            
26/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2024 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON TAVARES NETO em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 00:49
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA DE FIGUEIREDO em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 80691742
 - 
                                            
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 80691742
 - 
                                            
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 80691742
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 80691742
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 80691742
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 80691742
 - 
                                            
05/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80691742
 - 
                                            
05/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80691742
 - 
                                            
05/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80691742
 - 
                                            
05/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2024 00:47
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA DE FIGUEIREDO em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON TAVARES NETO em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79040484
 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79040484
 - 
                                            
02/02/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79040484
 - 
                                            
02/02/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
01/02/2024 18:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2024 17:00
Juntada de despacho
 - 
                                            
01/02/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
28/11/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
 - 
                                            
23/11/2022 02:22
Decorrido prazo de SABRINA SANTANA DE FIGUEIREDO em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON TAVARES NETO em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
22/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2022 20:27
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
01/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
 - 
                                            
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
 - 
                                            
25/10/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
25/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2022 19:25
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
13/10/2022 14:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/10/2022 15:49
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
13/04/2022 12:53
Mov. [37] - Encerrar análise
 - 
                                            
13/04/2022 12:52
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
13/04/2022 12:50
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
11/04/2022 16:29
Mov. [34] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
04/04/2022 17:50
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
04/04/2022 17:24
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01339000-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/04/2022 17:09
 - 
                                            
21/03/2022 23:19
Mov. [31] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
 - 
                                            
18/03/2022 09:48
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
 - 
                                            
18/03/2022 09:42
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
18/03/2022 09:41
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
 - 
                                            
18/03/2022 09:05
Mov. [27] - Documento Analisado
 - 
                                            
15/03/2022 10:39
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/03/2022 10:31
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
 - 
                                            
14/03/2022 21:23
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01949135-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2022 21:03
 - 
                                            
21/02/2022 23:55
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
08/02/2022 21:40
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
 - 
                                            
07/02/2022 12:44
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/02/2022 11:48
Mov. [20] - Documento Analisado
 - 
                                            
01/02/2022 18:23
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/01/2022 11:10
Mov. [18] - Certidão emitida
 - 
                                            
19/01/2022 19:14
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01821950-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 19:02
 - 
                                            
16/12/2021 01:55
Mov. [16] - Certidão emitida
 - 
                                            
06/12/2021 20:05
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0462/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
 - 
                                            
03/12/2021 09:36
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/12/2021 08:32
Mov. [13] - Certidão emitida
 - 
                                            
03/12/2021 08:32
Mov. [12] - Documento Analisado
 - 
                                            
02/12/2021 13:20
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/11/2021 22:22
Mov. [10] - Encerrar análise
 - 
                                            
12/11/2021 10:47
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
12/11/2021 10:25
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02431140-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2021 10:06
 - 
                                            
12/11/2021 08:49
Mov. [7] - Certidão emitida
 - 
                                            
12/11/2021 08:49
Mov. [6] - Documento
 - 
                                            
11/11/2021 11:20
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/200054-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
 - 
                                            
09/11/2021 09:44
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
08/11/2021 10:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/11/2021 21:02
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
05/11/2021 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001795-96.2024.8.06.0101
Zilda Eufrasio Pereira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 13:28
Processo nº 0005304-70.2019.8.06.0066
Manoel Ferreira de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2019 16:01
Processo nº 3028427-71.2024.8.06.0001
Geruza Almeida Diniz
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 11:58
Processo nº 3028427-71.2024.8.06.0001
Geruza Almeida Diniz
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 09:35
Processo nº 0276681-50.2021.8.06.0001
Roselia Lima Rocha Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Sabrina Santana de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 09:51