TJCE - 3000600-90.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:49
Juntada de Petição de ciência
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08/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18095964
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26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18095964
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25/02/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095964
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24/02/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 09:56
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 15738747
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18/11/2024 12:05
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15738747
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000600-90.2023.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000600-90.2023.8.06.0043 [Não padronizado] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MATHEUS SOUZA DE LIMA Recorrido: MUNICIPIO DE BARBALHA e outros Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação.
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA.
Existência de laudo específico que corrobora a necessidade dos fármacos.
Apelo conhecido e provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Defensoria Pública em face de sentença que julgou improcedente o pleito para o fornecimento dos medicamentos Venvanse e Desvenlafaxina.
O apelante aduz a necessidade dos fármacos com base em laudo médico, uma vez que é portador TDAH (F90.0) e depressão (F32.0).
A sentença afirma que existem medicamentos que são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde e que existem outras formas de tratamento que são disponibilizadas. II.
Questão em discussão 2.
Verificar a adequação da sentença que denegou o fornecimento dos fármacos frente aos entendimentos jurisprudenciais e normativos sobre o tema. III.
Razões de decidir 3.
A Constituição, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, reconhece o dever constitucional de proteção a saúde e fornecimento de medicamentos. IV.
Dispositivo 4.
Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar provimento integral ao pleito da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta por Matheus Souza Lima, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou improcedente o pedido formulado perante o Estado do Ceará e do Município de Barbalha para a concessão de medicamentos específicos para o tratamento de depressão e transtorno de déficit de atenção. Petição Inicial (ID 14994419): Ação que almeja o fornecimento do medicamento Venvanse e Desvenlafaxina para o tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH, F90.0) e depressão (F32.9), uma vez que os medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde não se mostram eficientes no combate às doenças. Sentença (ID 14994453): Julgou improcedente o pleito com fundamento de que os medicamentos almejados não constam na Rename.
Além disso, o magistrado levou em consideração a não recomendação do Conitec para a incorporação dos medicamentos para a lista do Sistema Único de Saúde.
Outrossim, fundamentou na existência de medicamentos diversos para o tratamento da patologia específica.
Dessa forma, julgou improcedente o pleito por afirmar não restarem preenchidos os requisitos definidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça para fornecimento de medicamentos. Apelação (ID 14994459): Propugna pela reforma da decisão agravada, uma vez que o apelante apresentou laudos fundamentados e circunstanciados para a específica necessidade de utilização do medicamento, bem como o fato de que já faz uso da medicação e que a descontinuidade pode implicar em graves riscos para sua saúde. Parecer ministerial (ID 15326331): defende conhecimento e o provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. Designo a primeira sessão de julgamento desimpedida. Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. Com efeito, a sentença deve ser reformada, uma vez que diverge da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, STJ, no julgamento do Tema 106 da sistemática dos recursos repetitivos, vejamos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) De fato, a Defensoria Pública fez prova da absoluta imprescindibilidade dos fármacos requeridos (art. 373, inciso I, do CPC), uma vez que, conforme laudo médico (ID 14994422), não existe tratamento alternativo no SUS que seja eficaz para a situação específica do apelante, vejamos: Assim, o requisito do item (I) da tese jurídica fixada pelo STJ, atinente à imprescindibilidade dos fármacos, encontra-se preenchido, até mesmo porque o fármaco existente já foi utilizado pelo apelante e não se mostrou eficaz no tratamento de suas doenças. Vale ressaltar que a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema 106 de recursos repetitivos não determina que a não recomendação do CONITEC seja um fato impeditivo ao fornecimento do medicamento. Cabe mencionar a existência da Nota Técnica Nº 259, cujo solicitante foi a 1ª Vara da Comarca de Aquiraz e que versa justamente sobre o fármaco "Venvanse", vejamos: 1) Tema: Avaliação tecnológica por meio de Nota Técnica Rápida do Venvanse® o tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção / Hiperatividade (TDAH), codificada pelo médico assistente como F90. 2) Eficácia do medicamento O dimesilato de lisdexanfetamina é um pró-fármaco e necessita de uma transformação enzimática no organismo para liberar a dexanfetamina, a droga ativa.
O seu mecanismo de ação caracteriza-se pelo bloqueio da recaptação da dopamina e pelo aumento da liberação de dopamina e noradrenalina, estimulando o sistema nervoso central e favorecendo o aumento da atenção e a diminuição da impulsividade e da hiperatividade em pacientes com TDAH. Segundo o fabricante, a lisdexanfetamina está indicada para o tratamento do TDAH e deve ser usada como parte integrante de um programa total de tratamento, que pode incluir outras medidas (psicológicas, educacionais e sociais) para pacientes com este transtorno.
O tratamento farmacológico pode não ser indicado para todos os pacientes, uma vez que os estimulantes não são destinados para indivíduos que exibem sintomas secundários a fatores ambientais e/ou outros transtornos psiquiátricos primários, incluindo psicose (SHIRE, 2016). Já em relação ao fármaco "Desvenlafaxina", trazemos a Nota Técnica de número 1778, solicitada no processo nº 0800009-16.2022.8.06.0130.
Vejamos: 1) Tema: Utilização de desvenlafaxina, quetiapina e clonazepam por paciente com diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada. (...) A Desvenlafaxina e uma droga sintetica antidepressiva da classe dos inibidores da recaptacao de serotonina e noradrenalina (ISRSN).
Atua como inibidor da recaptacao de serotonina e noradrenalina, evitando que o organismo retire muito rapidamente do sangue os neurotransmissores serotonina e noradrenalina, o que pode tanto ocorrer em episodios de depressao clinica quanto ocorrer naturalmente em parcela da populacao, requerendo, nesse caso, baixas doses. Igualmente, o eventual reconhecimento da competência administrativa de outro ente federativo para adquirir e dispensar o medicamento não implica ilegitimidade passiva do Município de Barbalha, tendo em vista que a dispensação pode eventualmente envolver apoio logístico e operacional do Município, por meio de pactuação na CIB (Comissão Intergestores Bipartite), mesmo porque os entes são solidários na obrigação principal, conforme tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 793 da repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. De mais a mais, o ressarcimento perante o ente federativo competente poderá vir a ser requerido em momento oportuno. Vale ressaltar também, conforme fixado na Tese 1234, que não é o caso de se reconhecer eventual competência da União, vejamos: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC Em arremate, colacionamos os presentes julgados sobre a concessão dos fármacos que são alvo de análise, os quais já foram julgados de modo favorável pela concessão do medicamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC).
TEMA 1002 DO STF.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 8º-A, CPC.
TABELA DA OAB.
NÃO SE APLICA PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em impugnar a sentença quanto à condenação do apelante e do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, nos autos de ação de obrigação de fazer que objetivava o fornecimento do medicamento VENVANSE 30mg, sob pena de multa diária. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por esta Corte Estadual, é no sentido de que, em demandas que envolvem saúde pública, o bem jurídico é considerado de valor inestimável, motivo pelo qual a verba honorária há de ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).
Precedentes. 3.
A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.365/2022, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não pode resultar no aviltamento da verba honorária, devendo-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4.
Entretanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 5.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 6.
Com isso, tem-se que o § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública e, por conseguinte, é imperiosa a fixação, por apreciação equitativa, do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de verba honorária sucumbencial a ser pago, pro rata, pelo Estado do Ceará e Município de Sobral, o que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, § 8º c/c incisos do § 2º, do CPC). 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02056802120238060167 Sobral, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LISDEXANFETAMINA (VENVANSE).
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 1.234/STF.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA PELO JUÍZO AO QUAL FOI DIRECIONADA PELO CIDADÃO.
VEDADA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156/RJ, TEMA 106).
HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDOS.
TEMA 1002 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A decisão de tutela provisória incidental proferida no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, referendada pelo Plenário do STF, definiu os parâmetros para a declinação da competência a serem observados até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF; no caso dos autos, o processamento e julgamento da demanda se dará pelo Juízo ao qual foi direcionada pelo cidadão, vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral. 2.
Direito à saúde assegurado, que compreende o fornecimento de tratamento específico, a quem dele necessita, ressalvada a possibilidade de o ente público demonstrar a existência, na rede pública, de alternativa que atenda a necessidade do cidadão.
No caso, foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo e.
STJ, em recurso repetitivo (RESp 1.657.156/RJ, Tema 106). 3.
Ao apreciar o tema 1.002 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO (TJ-CE - Apelação Cível: 0294514-47.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2024) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LISDEXANFETAMINA - 70 MG (30 COMPRIMIDOS POR MÊS).
ADOLESCENTE COM QUADRO DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO, HIPERATIVIDADE (CID 10 F90.0) E IMPULSIVIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO ATENDIDOS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 1.
Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que a Autora (16 ¿ dezesseis ¿ anos de idade à época do ajuizamento da demanda) apresenta diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), CID- 10: F90.0, com apresentação mista (sintomas de hiperatividade, desatenção, impulsividade, dentre outros), necessitando, com urgência, da utilização do medicamento com o princípio ativo LISDEXANFETAMINA - 70 mg, 01 por dia / 30 por mês, pois a medicação anteriormente utilizada, fornecida pelo SUS, não apresentou melhoras no seu quadro clínico. 2.
Impende destacar que a referida condição foi atestada por Laudos, pelos Médicos psiquiatras, em que ponderam pela necessidade da utilização do fármaco em caráter de urgência, sob pena de agravamento da situação da paciente. 3.
Ressaltam também, que: a) a autora utilizava outro medicamento fornecido pelo SUS, Ritalina, porém diante da dificuldade da paciente na deglutinação dos comprimidos, era necessário macerá-los, o que causava perda na sua eficácia; b) que não existe outro tratamento disponibilizado pelo SUS, somente a psicoterapia, o que vinha sendo realizado, todavia, sem bons resultados à paciente; c) que a medicação é urgente e imprescindível, pois a parte demandante sofre grandes impactos na sua vida pessoal e escolar, inclusive já tendo duas reprovações escolares. 4.
Nessa guisa, os direitos e garantias fundamentais devem ser passíveis de exercício imediato, de forma ampla e eficaz, razão pela qual não se pode deixar a paciente à mercê da organização administrativa para receber as prestações dessa natureza, sobretudo quando os bens sob iminência de dano são de natureza essencial, como ocorre no âmbito da saúde, competindo ao Poder Público fornecer o tratamento vindicado, na forma da Súmula nº. 45 do repositório de jurisprudência deste Tribunal. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Ação de origem julgada procedente.
Inversão do ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0225017-09.2023.8.06.0001, (TJ-CE - Apelação Cível: 0225017-09.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO NÃO OFERTADO PELO SUS.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
VENVANSE 30MG.
TEMA 106 STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Revela-se incensurável a sentença na parte em que condenou o ente demandado ao fornecimento da medicação à autora, haja vista a comprovação de sua enfermidade, da imprescindibilidade, urgência e necessidade do uso contínuo do medicamento pleiteado, ineficácia do tratamento ofertado pelo SUS, por meio da juntada dos documentos médicos, bem como da sua hipossuficiência e a existência de devido registro do fármaco na ANVISA, atendendo às exigências de precedentes do STJ. 2.
A decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
No mais, não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por ser dever do estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. 3.
Somente deve ser acolhida a Teoria da Reserva do Possível se o Poder Público demonstrar categoricamente que a decisão causará mais danos do que vantagens à efetivação de direitos fundamentais, o que, em última análise, implica em uma ponderação, com base na proporcionalidade, dos interesses em conflito.
Precedente do STF. 4.
Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00014169220198060034 Aquiraz, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 02/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2022) Diante do exposto, conheço do apelo, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença impugnada, determinando que o apelado retorne o fornecimento dos medicamentos que o autor necessita. No que tange aos honorários, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, determino a fixação por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, §11, do CPC), destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
15/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738747
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14/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 10:24
Conhecido o recurso de MATHEUS SOUZA DE LIMA - CPF: *57.***.*04-19 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2024 19:35
Juntada de Petição de intimação de pauta
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15051940
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000600-90.2023.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MATHEUS SOUZA DE LIMA. APELADO: ESTADO DO CEARA E OUTRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência da ação ordinária nº 3000600-90.2023.8.06.0043 movida por Matheus Souza de Lima em face do Estado do Ceará e outro.
Ocorre que, em estudo de prevenção, foi aferida a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 3000175-61.2024.8.06.0000, oriundo da mesma controvérsia, sob a relatoria do Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Hipótese, portanto, de aplicação da disposição contida no art. 68, caput e §1º, do Regimento Interno do TJ/CE, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Assim, declino da competência em favor do Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, que é prevento para apreciar o recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15051940
-
15/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15051940
-
14/10/2024 11:26
Declarada incompetência
-
09/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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