TJCE - 0164111-29.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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12/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14583112
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14583112
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14583112
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0164111-29.2018.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: ESMAEL VARELA PERES e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12339325) interposto por ESMAEL VARELA PERES e OUTROS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11536097) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno manejado por si.
O recorrente fundamenta o seu intento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação ao art. 37, II, IX e §2º, do texto constitucional.
Afirma que "as referidas nomeações precárias violam o princípio da Moralidade e da Impessoalidade no judiciário uma vez que se está nomeando servidores de forma evidentemente irregular, provocando notório dano ao patrimônio público e afastando a aplicação dos princípios basilares da administração pública" (fl. 15).
Acrescenta que "há também o direito de nomeação do candidato, quando ocorre a contratação precária de pessoal para o exercício de atividades inerentes ao cargo para o qual aquele restou aprovado aprovados mediante concurso público" (fl. 15).
Contrarrazões apresentadas (ID 12746775). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Custas recursais dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em decisão de ID 6332735.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 11536097): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DOS CANDIDATOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL CONFIRMADA.
PRECEDENTES STF, STJ E DESTE TJCE. 1 - O Tribunal Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 18/04/2016, consolidou a orientação de que: " Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18.4.2016); 2 - O entendimento consolidado junto às Cortes Superiores é no sentido de que a referida expectativa de direito do candidato "classificável" transmuda-se em direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do certame, houver o preenchimento de vagas existentes com preterição daqueles que aprovados em colocação melhor, ou mesmo quando comprovada a existência de contratos precário para os cargos referidos no certame; 3 - Na espécie, os recorrentes relatam que obtiveram as colocações 160, 165 e 192 na formação do cadastro de reserva, bem como teriam sido nomeados 45 candidatos, dos quais 14 pediram exoneração.
Some-se a isso a desistência de 17 candidatos em melhores colocações, a vacância de 12 cargos de concursos anteriores, sustentando a existência de 26 vagas.
Além disso, teria ocorrido a vacância de 46 cargos por exonerações, falecimentos e aposentadorias dos respectivos ocupantes.
Ainda, haveria a necessidade de preenchimento de 131 cargos de oficiais de justiça, segundo o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará - SINDOJUS.
Condição ressaltada pela existência de cerca de 31 pessoas exercendo os cargos de oficial de justiça de maneira precária, por nomeação ad hoc; 4 - No contexto de candidatos aprovados além do número de vagas, é necessário comprovar a existência de vaga ou a necessidade administrativa para convocar candidatos, conforme os parâmetros fixados pelo STF.
Essas condições são essenciais para configurar a preterição, que dá origem ao direito subjetivo à nomeação.
No entanto, tais circunstâncias não foram suficientemente demonstradas nos autos, o que inviabiliza a pretensão de nomeação da parte recorrente.
A responsabilidade de comprovar a existência de vagas ociosas recai sobre a parte autora.
Mesmo que a contratação de terceirizados possa afetar o direito da parte autora, isso só seria relevante se houvesse comprovação de uma vaga ociosa específica, dentro do número original de vagas e com preterição da parte autora.
Precedentes STJ; 5 - Por sua vez, o TJCE já estabeleceu que a mera existência de Oficiais de Justiça ad hoc não configura preterição de candidatos.
Para que isso ocorra, é necessário comprovar abuso na contratação.
Apesar de o CNJ ter anulado a portaria do TJCE nº 2.486/2015, não proibiu essa prática, apenas recomendou parcimônia.
As nomeações consideradas ilegais referem-se a funções temporárias, como substituição durante férias ou períodos transitórios.
Além disso, não se verificou que as vagas decorrentes de exonerações, aposentadorias ou falecimentos seguem o mesmo regime jurídico dos autores.
A administração pública tem discricionariedade para preencher esses cargos, conforme a dotação orçamentária; 6 - Em conclusão, a ação não demonstrou a existência de cargos específicos vagos em quantidade suficiente para beneficiar os autores em suas colocações no certame.
Como elas não foram afetados por vacâncias ou desistências em seus cargos, os autores não possuem direito subjetivo à nomeação e posse.
Sua expectativa se esgota com o tempo, uma vez que os concursos públicos têm prazos de validade que impedem sua perpetuação. (GN) Destaca-se que, para a modificação das premissas acolhidas pelo colegiado, com eventual reconhecimento da preterição dos autores em favor de contratações precárias, seria necessário reexaminar a moldura fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), adiante transcrita: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENDIDA NOMEAÇÃO AO CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
TEMA N. 784/RG.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera automaticamente direito a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
Tema n. 784/RG. 2.
Dissentir da conclusão alcançada na origem - quanto à ocorrência ou não de preterição - exigiria revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
Precedentes. 3.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites impostos.
Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido. (RE 1462517 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024) GN Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
RE 837.311-RG.
Tema 784.
PRETERIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1.
O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311-RG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18.4.2016). 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à ocorrência de preterição de forma arbitrária e imotivada da candidata, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1416454 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2024 PUBLIC 29-08-2024) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIERA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14583112
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14583112
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14583112
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15/10/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14583112
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15/10/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14583112
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15/10/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14583112
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15/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:22
Recurso Extraordinário não admitido
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29/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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05/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11536097
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11536097
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22/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11536097
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02/04/2024 11:22
Conhecido o recurso de ESMAEL VARELA PERES - CPF: *17.***.*18-67 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024. Documento: 11166856
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11166856
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06/03/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11166856
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06/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
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22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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03/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2023 09:52
Conhecido o recurso de EMMANUELE CHAVES GARCIA - CPF: *70.***.*44-53 (APELANTE), ESMAEL VARELA PERES - CPF: *17.***.*18-67 (APELANTE) e FRANCISCO LEONARDO PINHEIRO GOMES - CPF: *15.***.*83-45 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2023 13:56
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:54
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:53
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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