TJCE - 0253890-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 153064311
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153064311
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27/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153064311
-
27/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:27
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150156854
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150156854
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15/04/2025 10:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/04/2025 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150156854
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150156854
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14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150156854
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14/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150156854
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10/04/2025 16:22
Declarada incompetência
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:23
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85099260
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85099260
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85099260
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85099260
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01/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0253890-53.2022.8.06.0001 [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: FRANCISCA DIVA SALES ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando que os embargos opostos podem acarretar efeito infringente na sentença embargada, determino, antes de sua apreciação que seja intimada a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos, no prazo legal, 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra -
30/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85099260
-
30/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85099260
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29/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 72540007
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12/12/2023 22:10
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72540007
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11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72540007
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11/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:44
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0253890-53.2022.8.06.0001 [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: FRANCISCA DIVA SALES ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2023 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
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25/03/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 19:58
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:03
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0253890-53.2022.8.06.0001 [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: FRANCISCA DIVA SALES ALVES ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistindo (art. 54, Lei nº 9.099/95) cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte então no azo presentes.
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por FRANCISCA DIVA SALE ALVES , em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, estando todas as partes qualificadas nos autos deste processo, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular.
A controvérsia gira em torno da não inclusão no cômputo dos cálculos da pensão do autor os valores referentes a gratificação ABONO COMPENSATÓRIO e também a GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO MILITAR que o "de cujos" percebia desde 22 de outubro de 1993, conforme Resolução nº 0392/2014.
No pedido técnico requer que seja "determinado concessão de tutela provisória, para ordenar o Estado do Ceará que se digne a atualizar imediatamente os valores da aludida pensão do requerente, incorporando o implantado as gratificações que faz jus: abono compensatório e desempenho militar, com a incidência de juros e correção monetária no valor retroativo".
Esse o breve relato.
Passo à decisão.
Acerca do pedido liminar veiculado na inicial, acima discriminado, entendo que sua concessão afrontaria a vedação expressa de que cuida o art. 1.059 do CPC, em conta o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, e no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. (Código de Processo Civil) Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Sendo assim, indefiro o pedido liminar, inclusive sob o viés da tutela de evidência, em relação à qual não configurados os requisitos previstos no art. 311, parágrafo único, do CPC.
Deixo de apontar data para a audiência de tentativa conciliatória por saber não terem sido confiados aos procuradores da parte ré poderes para a transação.
Cite-se a parte ré de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-a de que dispõe do prazo de 30 dias.
Referido prazo deverá ser contado segundo o art. 183, e seguintes, do CPC, dispositivo aplicado subsidiária e excepcionalmente em conta o disposto no art. 9º da Lei nº 10.259/01, mas por força da impossibilidade de designação/realização da audiência de conciliação.
Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Intimem-se.
Fortaleza,7 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/02/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/11/2022 02:43
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0253890-53.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO : FRANCISCA DIVA SALES ALVES POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por FRANCISCA DIVA SALE ALVES , em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, estando todas as partes qualificadas nos autos deste processo, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular.
A controvérsia gira em torno da não inclusão no cômputo dos cálculos da pensão do autor os valores referentes a gratificação ABONO COMPENSATÓRIO e também a GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO MILITAR que o "de cujos" percebia desde 22 de outubro de 1993, conforme Resolução nº 0392/2014.
No pedido técnico requer que seja "determinado concessão de tutela provisória, para ordenar o Estado do Ceará que se digne a atualizar imediatamente os valores da aludida pensão do requerente, incorporando o implantado as gratificações que faz jus: abono compensatório e desempenho militar, com a incidência de juros e correção monetária no valor retroativo".
Determinada intimação da parte autora (ID. 38004458), para emendar à sua inicial, alterando o valor da causa para o proveito econômico pretendido, sobretudo para que seja verificada a questão da competência do presente feito; Adveio peticionamento da requerente (ID. 38004454), no qual informa um valor abaixo do limite fixado para este juízo processar e julgar sendo no âmbito da competência de uma das Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública Relatado em síntese, passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é auferida a partir de critério objetivo e detectado de plano, que é o do valor da causa, na medida em que a Lei nº 12.153/2009 fixa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos como o parâmetro para a verificação da possibilidade de os Juizados Especiais da Fazenda Pública processarem e julgarem causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Art. 2º), ajuizadas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (inciso I, do Art. 5º, da Lei nº 12.153/2009).
Existem ressalvas no tocante a procedimentos especiais, que não seriam abrangidos por tal regra, ainda que dentro do valor de alçada, mas a Lei de regência especificou quais seriam esses procedimentos especiais não abraçados pela regra de competência, quais sejam, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I, do §1º, do Art. 2º, da Lei nº 12.153/2009); as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (inciso II); e as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (inciso III).
In casu, o valor da causa está abaixo do limite fixado, a controvérsia se verte a matéria não vedada, e a ação foi ajuizada por pessoa física, estando inserida, portanto, no âmbito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Acerca da matéria da presente ação, o egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento acerca da possibilidade de ações dessa natureza tramitarem perante o Juizado da Fazenda Pública, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência de n.º 0000151-94.2018.8.06.0000, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA COMUM FAZENDÁRIA (SUSCITANTE) X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO).
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ARTS. 305 E SEGUINTES DO CPC.
PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JEFP.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nos Juizados Especiais Fazendários estão relacionados com a qualidade do litigante, o valor da causa e a matéria, ensejando, quando presentes, a configuração de competência absoluta. 2.
A ação cautelar antecedente de exibição de documentos não está elencada no rol de hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial Fazendário, conforme se extrai do §1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009. 3.
Incabível firmar a competência Juízo comum fazendário para o processamento da cautelar antecedente, sob a alegação de incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com a previsão do art. 304 § 2º do CPC/2015, que regula o procedimento chamado pela doutrina de ação revocatória, uma vez que, numa eventual propositura dessa ação pela Fazenda Pública contra a tutela cautelar estabilizada, não se deve aplicar a limitação do polo ativo prevista no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, devendo as referidas ações tramitarem perante o JEFP. 4.
Conflito conhecido e acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado. (TJ-CE - CC: 0000151-94.2018.8.06.0000, Relator: Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Destarte, declino da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
ORDENAÇÃO EM ÁRVORE de TAREFAS de sistema eletrônico - PJe.
COOPERAÇÃO.
NÚCLEO DE APOIO ADMNISTRATIVO.
SEJUD 1 Grau. Á SEJUD 1 Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar (x ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 16:40
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/08/2022 17:40
Mov. [8] - Conclusão
-
23/08/2022 17:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02319892-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/08/2022 17:15
-
10/08/2022 18:47
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 14:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/07/2022 21:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 15:37
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2022 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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