TJCE - 3001823-31.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 17:20
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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29/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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15/06/2023 05:54
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3001823-31.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENNIFER ALYSSAN VERAS SILVA REU: LOJAS AMERICANAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a Certidão de ID 60118029, intimo a parte promovente para sanar a pendência apontada, apresentando Procuração atualizada ou indicando conta de titularidade da autora, em 5 (cinco) dias.
Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, intimo a parte promovida, para apresentar os dados da conta judicial e/ou o ID do depósito judicial, a fim de que tais informações possam constar no Alvará Judicial, conforme Portaria 557/2020.
SOBRAL/CE, 31 de maio de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/05/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:50
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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29/05/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:50
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001823-31.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: JENNIFER ALYSSAN VERAS SILVA.
EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte executada apresentou comprovante de deposito judicial (ID nº 57585552 – Comprovante de Deposito Judicial) na qual realizou deposito judicial e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
O exequente por sua vez concordou com o deposito judicial realizado pela executada (ID nº 58033056 – Vide Petição), bem como requereu a expedição de alvará referente aos valores pagos pela executada, concordando com a quantia e dando expressa quitação.
Defiro o pedido de ID nº 58033056.
Em assim sendo, buscando sempre ofertar a melhor prestação jurisdicional objetivando tão somente viabilizar o levantamento dos valores a disposição das partes, entendo por bem, de modo excepcional, AUTORIZAR A INSTITUIÇAO FINANCEIRA A PROCEDER COM A TRANSFERENCIA DIRETA DOS VALORES QUE SE ENCONTRAVAM NA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PRESENTE PROCESSO PARA A CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO DA AUTORA – DR.
BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, OAB/CE 19.341.
Para viabilizar o cumprimento da presente ordem proceda a secretaria a expedição de alvará judicial, devendo constar em seu corpo todas as informações já comumente presentes, acrescidas da conta bancária e inscrição no CPF do beneficiário, no caso, DR.
BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, OAB/CE 19.341.
O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC.
Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi fixada no demonstrativo de cálculos (ID nº 57585552 – Vide Comprovante de Deposito Judicial), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Expeça-se o alvará respectivo, conforme petição de ID nº 58033056.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
08/05/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2023 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:50
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:54
Decorrido prazo de JENNIFER ALYSSAN VERAS SILVA em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001823-31.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JENNIFER ALYSSAN VERAS SILVA Endereço: Rua Vereador José Maria Linhares, 1232, Q 18, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-790 REQUERIDO(A)(S): Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: Rua Sacadura Cabral, 102, - de 159 ao fim - lado ímpar, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20221-160 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Jennifer Alysson Veras Silva em face das Lojas Americanas S.A.
Narra a autora, em síntese, que, com o intuito de presentear sua genitora, no dia 09/05/2022 realizou a compra de uma sapateira na empresa requerida, tendo-lhe sido inicialmente repassado que o produto seria entregue até o dia 20/06/2022, contudo, foi posteriormente comunicada de que o produto não poderia ser entregue por problemas internos, envolvendo a transportadora, ficando designado, então, o dia 07/07/2022 como nova data para a referida entrega, no entanto, sem que esta tenha sido realizada.
Ademais, relata que ao observar o rastreamento do pedido verificou que constava na descrição como “devolução”, afirmando que não a requereu e que, diante de tais circunstâncias, não vendo outra saída, foi forçada a solicitar o estorno do produto.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela acionada. É que as condições da ação devem observar a teoria da asserção, de maneira que não tendo a demandada participação nos fatos narrados pela requerente, a solução será pela improcedência dos pedidos e não pela sua exclusão do feito.
Outrossim, o sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos, como é o caso dos marketplaces, atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, facultando, em consequência, ao consumidor prejudicado, acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC.
Assim, ao contrário do que a requerida alega, resta a clara a sua responsabilidade dentro da cadeia de fornecedores.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE NA DATA APRAZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS FORNECEDORES.
CULPA CONCORRENTE DA VENDEDORA E DA TRANSPORTADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE.
Recurso Inominado Cível 000446-04.2020.8.06.0035.
Juíza Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. 5ª Turma Recursal Provisória).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET ATRAVÉS DE MARKETPLACE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DETENTORA DA PLATAFORMA DIGITAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001908-50.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 06.04.2020).8.
Dessa forma, em não restando comprovada a ocorrência de dano moral indenizável, deve ser reformada a sentença neste ponto. (TJPR, R.I. 0001410-97.2020.8.16.0058, 5a TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA Manuela Tallão Benke , JULGADO EM 15/03/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENTREGA DE PRODUTO DIFERENTE DO ADQUIRIDO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA TRANSPORTADORA – SOLIDARIEDADE – CADEIA DE FORNECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003859-60.2019.8.26.0642; Relator (a):Fábio Bernardes de Oliveira Filho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Ubatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020).
Por seu turno, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação, pois em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Ademais, o simples estorno do valor do produto adquirido pela reclamante não faz com que a ação perca o seu objeto, o qual, por sua vez, abrange outros aspectos da responsabilização civil.
Já no que diz respeito ao pedido de retificação do polo passivo, entendo pelo seu acolhimento, devendo a parte, Lojas Americanas S.A, ser excluída deste, passando a constar em seu lugar, AMERICANAS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0006-60, com sede na Rua Sacadura Cabral, 102, Saúde, CEP: 20.081-902 - Rio de Janeiro/RJ.
Superadas essas questões, fato é que o caso em apreço deve ser analisado em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que se trata de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante.
Por sua vez, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Complementarmente, cabe destacar a incidência do art. 14 do CDC, o qual, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Em tais situações, a responsabilidade surge diante da violação do dever jurídico correspondente, de modo que somente será elidida quando provada a inexistência do defeito; ocorrência de caso fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenha); força maior; ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (art. 14, § 3º, do CDC).
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito.
Ao compulsar os autos, observo que a autora comprova os fatos constitutivos do seu direito, tendo apresentado, com a exordial, documentos que dão conta da compra e dos atendimentos realizados.
Por sua vez, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da promovente.
Na realidade, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez, limitando-se a afirmar que não possui responsabilidade, tendo em vista que apenas intermediou a compra através do seu site.
Todavia, tal posicionamento não deve prosperar, visto que não vem sendo acatado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, a qual, conforme já explicitado, nos casos envolvendo marketplace, tem entendido pela responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores.
Ademais, não houve comprovação de que a autora recebeu o produto pelo qual pagou ou de que foi ela quem solicitou a devolução/cancelamento da compra.
Na verdade, resta evidenciado que o reembolso do produto objeto da lide só se deu após o protocolo da presente ação, no dia 29/07/2022 (id. nº 39206828, pag. 04), fato, aliás, não impugnado pela requerente.
Isso posto, evidencia-se que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, garantindo a sua verossimilhança.
Com efeito, uma vez que o consumidor não pode ser prejudicado pela desorganização da acionada, em especial, quando esta recebeu regularmente o valor do produto, sem, contudo, promover a sua entrega, não há como afastar a sua responsabilização.
Além disso, não houve a demonstração de causas excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro alheio à relação de consumo.
Desse modo, tem-se como devida a condenação da empresa ré ao ressarcimento do valor pago pelo produto, o que como relatamos já foi realizado (id. nº 39206828, pag. 04), de modo que tal pedido perdeu o seu objeto.
Já no que diz respeito à indenização por danos morais, tenho que os seus requisitos estão consubstanciados no fato de que a parte autora não teve a devida prestação de informações, permanecendo, ainda, sem o produto que adquiriu e que, inclusive afirma ser um presente para a sua genitora, ficando, assim, na eterna espera da entrega e com as suas legítimas expectativas frustradas, ainda mais se levarmos em conta que foi a promovente quem identificou o cancelamento do pedido e sofreu demora no estorno dos valores.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CARACTERIZADA – APLICAÇÃO DO CDC- NÃO ENTREGA DO PRODUTO- DANO MORAL CONFIGURADO- VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo a empresa fornecido o serviço a contento, pois o produto adquirido pelo consumidor sequer foi entregue, a despeito do regular pagamento das parcelas contratadas, resta cabalmente comprovado a lesão moral por ele sofrida e o nexo causal com a conduta ilícita.
No caso, o dano moral restou configurado, não se tratando de simples descumprimento contratual, uma vez que ultrapassou os meros dissabores cotidianos, atingindo os direitos de personalidade do consumidor.
A indenização arbitrada se mostra capaz de atender as condições pessoais de quem suportou o dano, o caráter pedagógico/punitivo, não sendo considerado oneroso a um e nem ensejando enriquecimento ilícito do outro, devendo ser mantida na íntegra. (Ap 133551/2016, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, Relator: Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, Julgamento: 07/12/2019).
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, tem-se que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar compatível com a finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para, tão somente, condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Determino que a secretaria retifique o polo passivo deste feito, excluindo a parte, Lojas Americanas S.A, e fazendo constar em seu lugar, a AMERICANAS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0006-60, com sede na Rua Sacadura Cabral, 102, Saúde, CEP: 20.081-902 - Rio de Janeiro/RJ.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/03/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:17
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/11/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001823-31.2022.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: JENNIFER ALYSSAN VERAS SILVA Endereço: Rua Vereador José Maria Linhares, 1232, Q 18, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-790 PROMOVIDO (A) (S): Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: Rua Sacadura Cabral, 102, - de 159 ao fim - lado ímpar, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20221-160 INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o 08/11/2022 15:00, que foi incluída na Semana Nacional da Conciliação, e ocorrerá por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre a Sessão de Conciliação: 08/11/2022 15:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca935e Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral, CE, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:06
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/07/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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