TJCE - 0201261-58.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:19
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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08/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/12/2024 09:25
Alterado o assunto processual
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08/12/2024 09:25
Alterado o assunto processual
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08/12/2024 09:25
Alterado o assunto processual
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08/12/2024 09:25
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124762819
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124762819
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12/11/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124762819
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12/11/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109592863
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201261-58.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: MARCONDES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Marcondes Ferreira da Silva em face de Banco Itau Consignado S.A, todas devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, afirma que, ao retirar cópia do extrato de seu benefício junto ao INSS, notou a presença de empréstimo consignado nº 639933285, no valor de R$ 12.602,84 (doze mil, seiscentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 286,10, que alega não ter sido o autor desse contrato. Diante disso, requer o julgamento procedente para declarar a inexistência do débito, determinar que a parte requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Com a inicial vieram os documentos de ID 107555010 a ID 107555015. Decisão de ID 107553574, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e a citação da parte demandada. Contestação de ID 107554985, o requerido asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela inexistência de danos morais e materiais. Réplica de ID 107554998. Decisão de saneamento no ID 107555005, anunciou o julgamento da ação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória. Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia. Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade do autor, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim. É o que ocorre, no caso sob exame, tem-se o contrato de ID 107554993 a 107554990 e a TED de ID 107554991, referente ao contrato ora litigado. Adentrando-se o mérito da causa, urge reiterar que, uma vez invertido o ônus probatório, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato que deu origem ao desconto, bem como sua legitimidade. No ensejo, cumpre destacar que o réu trouxe aos autos elementos informativos de natureza exculpante, aptos a desconstituir o direito da parte autora.
Vislumbro que não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, haja vista que esta logrou êxito em demonstrar cabalmente fatos que desconstituem sua responsabilidade, em razão da autenticidade da biometria facial do contratante, na qual comprova ser o demandante, o fato de que é idêntica a fotografia do seu documento de identidade, bem como o contrato se trata de refinanciamento de dívidas nº 616398607. Ademais, percebe-se que ele próprio fez a fotografia (de frente), a qual foi enviada ao demandado na mesma hora em que tirada para fins de biometria.
Vale ressaltar ainda, que a cédula de identidade, juntada pelo promovido no ID 107554990 p.3 destes autos, é realmente do promovente, tendo em vista que é o mesmo que acompanha a inicial. Atualmente, a utilização de meios virtuais corroboram cada vez mais com facilitação da vida em sociedade, proporcionada sobretudo pela difusão da utilização da internet (rede mundial de computadores).
Assim, um contrato pode ser realizado até mesmo a partir de um aparelho celular tipo smartphone desde que existam meios seguros para a comprovação de quem foi a pessoa contratante.
Isso, inclusive, corrobora para evitar fraudes quando da assinatura física, sendo meio contratual bem mais seguro, porquanto utiliza a biometria facial. Sobre o tema, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de caso análogo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato.
II - Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de refinanciamento do mútuo n. *70.***.*77-74-0000, cujo saldo devedor era de R$ 6.096,23, pactuado com a mesma casa bancária e que não foi infirmado em nenhum momento pela contratante, ora recorrente, como se vê no documento de fls. 119/120.
III - A promovida, ora apelante, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar o sinalagmático, devidamente assinado eletronicamente pela consumidora dentro do prazo de defesa, como também colacionou os documentos de identidade da parte autora e os comprovantes de transferência do valor do empréstimo, consoante fls. 67/68.
IV - Soma-se ainda que Banco réu/apelado indicou que o número de telefone utilizado para a efetivação do empréstimo foi sempre o mesmo, isto é, o n. 88-998452876, fato também que aponta para a geolocalização da cidade de Santa Quitéria em que reside a parte autora, cujo DDD é 88 (fls. 124).
V -Dessarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante.
VI ¿ Recurso conhecido e não provido.Sentença mantida. (...)(Apelação Cível - 0200111-94.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valorou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais,sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada. (...) (Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado,data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) As alegações contidas na réplica à contestação são incapazes de elidir a comprovação de fato impeditivo do direito do autor realizado pela ré, ainda mais considerando que a validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, observo que o agente é capaz (não houve alegação ou indicativo de que não fosse), o objeto é lícito (contrato de empréstimo consignado) e a forma não é defesa em lei (contratação eletrônica). Ainda o Código Civil, dispõe em seu art. 107, que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.". Aqui a expressão legal do princípio da liberdade das formas, segundo o qual todos os meios de exteriorização da vontade são válidos, exceto se a lei lhe exigir uma forma específica para a validade do ato. Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira promovida desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) com a juntada dos documentos que acompanham a contestação e pelos documentos que foram juntados aos autos, comprovando, assim, que a contratação se deu por meio de biometria facial da parte promovente e com a apresentação de cópias dos documentos pessoais daquele, o que afasta de vez a tese exposta na exordial. Frise-se, por fim, que a improcedência não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, ainda que o julgamento do feito não seja favorável ao seu pedido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa.
Todavia, ante o deferimento da gratuidade judiciária, ambas as verbas ficam com a exigibilidade suspensa. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109592863
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16/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109592863
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16/10/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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11/10/2024 22:28
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 19:59
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 18:01
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 05:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811235-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 11:43
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03/10/2024 02:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0366/2024 Teor do ato: Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO. Advogados(s): Patricia Cajaseira de Sa (OAB 25193/CE), Andrezza Viana de Andrade (OAB 33333/CE), Eny Ange Soledade
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02/10/2024 16:04
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização | Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO.
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02/10/2024 08:14
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 18:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811190-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 18:37
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16/09/2024 20:41
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:33
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 13:41
Mov. [17] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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11/09/2024 08:16
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 22:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810092-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/09/2024 22:04
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27/08/2024 12:16
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/08/2024 12:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 02:03
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0297/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Patricia Cajaseira de Sa (OAB 25193/CE), Andrezza Viana de A
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15/08/2024 13:51
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
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15/08/2024 11:37
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 10:51
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808582-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 10:37
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14/08/2024 00:35
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 02:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 16:25
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 16:05
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808270-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2024 15:59
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30/07/2024 09:20
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/07/2024 15:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2024 09:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2024 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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