TJCE - 3004961-35.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174443370
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004961-35.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
15/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174443370
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15/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:38
Decorrido prazo de AMADEU RIBEIRO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167544105
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167544105
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167544105
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3004961-35.2024.8.06.0167 REQUERENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REQUERIDO: AMADEU RIBEIRO DA SILVA VALOR DA CAUSA: R$ 8.550,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167544105
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04/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:42
Juntada de despacho
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02/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140521196
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140521196
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17/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140521196
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17/03/2025 08:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135300240
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135300240
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13/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135300240
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12/02/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129342214
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129342210
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129342214
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129342210
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06/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129342214
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06/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129342210
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28/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de AMADEU RIBEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024. Documento: 109887379
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18/10/2024 07:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004961-35.2024.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: AMADEU RIBEIRO DA SILVAEndereço: Rua Dom José Tupinambá, s/n, Jaibaras, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 17 de outubro de 2024.
Eu, FRANCISCA EDVANNYA FREITAS SOEIRO, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109887379
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17/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109887379
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17/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/10/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 15:23
em cooperação judiciária
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30/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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