TJCE - 3004961-35.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23355169
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23355169
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17/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DIGITAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por AMADEU RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Aduz a parte autora que tomou conhecimento de que estava sendo realizados descontos em sua conta de valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010119090744 (Valor Total R$ 2.604.00), que nega ter contratado. Sob tais fundamentos, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.Em sentença monocrática, o juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais (Id 19218398), reconhecendo a regularidade da contratação efetivada na modalidade digital.
Condenou, ainda, o autor ao pagamento de 5% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. 3.Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (Id 19218400), requerendo a reforma da r. sentença, tendo em vista as contradições apresentadas na documentação acostada e pugnando pela exclusão da penalidade aplicada.
Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. É o breve relato.
Passo a decidir. 4.Quanto à revogação da gratuidade de justiça, indefiro-a, posto que comprovado nos autos que a parte autora recebe benefício previdenciário de um salário mínimo e o réu não se desincumbiu de comprovar a suficiência de recursos da parte autora. 5.A parte autora, ora recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e não o fez.
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, na medida em que juntou aos autos provas contundentes da realização e a validade do contrato, qual seja, o instrumento firmado pelas partes, tratando-se de empréstimo realizado na modalidade digital, perfeitamente admitida, com o atendimento dos procedimentos pertinentes, inclusive a foto da contratante.
Nesse ponto, assim asseverou o juízo monocrático (Id 19218398 - Pág. 2): " Afirma a parte autora que estão sendo descontados valores do seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo desconhecido, não contratado.
Em sede de defesa, a requerida defende a efetiva contratação e que o valor foi transferido para a conta do autor, não havendo que se falar, portanto, em anulação do contrato.
Depreende-se do conjunto probatório que, apesar de a parte autora afirmar que não celebrou qualquer negócio com a requerida, as provas carreadas pela parte ré sob os ids. 124743872 e 124743874 (contrato assinado de forma eletrônica com reconhecimento facial da parte autora em todas elas; ID da sessão do usuário e do dispositivo móvel utilizado, com data e hora da operação; o comprovante de transferência), demonstram o contrário, ou seja, há provas suficientes comprovando a contratação.
Ademais, através do dossiê de contratação que acompanha o contrato (id. 124743874), percebe-se que todas as fases da contratação remota foram realizadas, o que demonstra que foi a parte autora quem fez todos os procedimentos e, portanto, teve ciência dos termos contratuais.
Somado a isso, é o fato de que a quantia foi creditada na conta da parte requerente.
A referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada." (grifo original) 6.Ressalto que o documento apresentado com o contrato digital (Id 19218366 - Pág. 1) é o mesmo que aparece no print da audiência realizada pelo juízo de origem (Id 19218395 - Pág. 2): 7.Portanto, o contrato fora celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. 8.Trata-se, in casu, de comportamento manifestamente contraditório - venire contra factum próprium, haja vista que o mutuário/recorrente contratou o empréstimo consignado, recebeu o bem almejado, consentiu durante vários meses os descontos em sua pensão e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato. 9.Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão. In casu, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do banco não estão, nem remotamente, preenchidos. 10.Ausentes, portanto, quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da pactuação da cédula de crédito bancária, pois a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes. A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento do recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado. 11.Desta forma, mantenho integralmente a sentença, pois o mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não há que se falar em danos materiais ou morais. 12.Diante da comprovação, pelo Banco recorrido, da regularidade na contratação, restou devidamente comprovado, ante o contexto fático enfrentado, os pressupostos legais autorizadores, à luz do regramento processual-civil de regência, acerca da aplicação de multa em razão de litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, ante a evidente tentativa de uma aventura jurídica para obter vantagem financeira (artigo 80, III, do CPC) sob fundamento de desconhecimento do negócio, de modo a alterar a verdade dos fatos. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO. 1.
Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há falar em ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a qual resulta de mero exercício regular de direito do credor. 2.
Manutenção da improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de dívida e de reparação moral. 3.
Mantença, também, da condenação por litigância de má-fé, decorrente do relato distorcido dos fatos relatados na inicial.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível Nº *00.***.*93-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/03/2017) "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contrato de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a conseqüente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O benefício da gratuidade processual tem como objetivo proporcionar o acesso dos necessitados à justiça, e não abrigar condutas temerárias.
Deve ser mantida, por conseguinte, a decisão que revogou o beneplácito outrora concedido ao autor.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO." (Apelação Cível Nº *00.***.*96-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/11/2014). 13.Assim, MANTENHO o percentual arbitrado no juízo de origem, ante a visível caracterização da litigância de má-fé por parte do recorrente, bem como a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do percentual em relação ao valor da causa, base da condenação. 14.Recurso desprovido. 15.Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95, suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão -
16/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23355169
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14/06/2025 18:06
Conhecido o recurso de AMADEU RIBEIRO DA SILVA - CPF: *09.***.*86-64 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/05/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 20650067
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23/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20650067
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22/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20650067
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22/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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