TJCE - 3001148-87.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/03/2025 13:20
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE BARROS DA ROSA em 14/03/2025 23:59.
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21/01/2025 10:25
Juntada de Petição de ciência
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18/01/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE BARROS DA ROSA em 12/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE BARROS DA ROSA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14583909
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3001148-87.2023.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição do recurso especial (ID 12494257), manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o capítulo do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 11407273), que determinou o pagamento de honorários à recorrente, mas fixou a verba por apreciação equitativa.
O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação ao art. 85, 8º-A, do Código de Processo Civil.
Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita).
Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Sobre a temática em discussão, assinalo que no julgamento do REsp 1850512, leading case do Tema 1076, em que foi discutida a "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", o STJ firmou a seguinte tese: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 11407273): PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal - Art. 496, inciso I, do CPC/15. 2.
Na hipótese, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é muito inferior a 100 (cem) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso III do §3º do Art. 496 do CPC/15. 3.
Em relação ao apelo, assiste razão ao ente municipal quanto à possibilidade de redução dos honorários.
Isso porque, da análise dos autos, é possível inferir que a presente demanda trata-se de causa de pouca complexidade, que não exigiu dilação probatória.
O trabalho exercido pela Defensoria Pública limitou-se à apresentação da peça inicial, razão pela qual mostra-se razoável o arbitramento de verba sucumbencial no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes dos §§2º e 8º do Art. 85 do CPC/15.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Quanto à possibilidade de aplicação da tabela de honorários da OAB/CE para fixação dos honorários advocatícios (§8º-A do Art. 85 do CPC/15), em favor da Defensoria Pública Estadual, tem-se que, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a referida tabela não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada em parte. (GN) Assim, tratando-se de pretensão com valor da causa muito baixo (ID10814522), o acórdão impugnado encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no REsp 1850512 (Tema 1076), devendo ser negado seguimento ao recurso especial.
Ademais, quanto à suposta violação aos §8º-A, do art. 85 do CPC, ressalto que a modificação das premissas utilizadas pelo colegiado para a definição do valor dos honorários pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e no TEMA 1076 do Superior Tribunal de Justiça e inadmito-o, quanto ao restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14583909
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16/10/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14583909
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16/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 19:05
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 01/08/2024 23:59.
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10/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11407273
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11407273
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03/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11407273
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20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/03/2024 17:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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18/03/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de intimação de pauta
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06/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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