TJCE - 0201696-48.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 06:21
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:21
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 104176069
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155407634
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 104176069
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155407634
-
29/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104176069
-
29/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155407634
-
20/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 04:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 104176069
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0201696-48.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO A J RENNER SA REU: FRANCISCO GILMAR DA SILVA BORGES DECISÃO Cuidam os autos de ação de busca e apreensão em que, não foi cumprida a liminar de busca e apreensão, a parte autora pugna pela conversão da ação em Execução (ID: 102089288).
Decido.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, prevê, expressamente, a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, senão vejamos: Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (destaquei) Sobre a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, também dispõe o art. 5º do referido Decreto-Lei. Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Parágrafo único.
Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. Assim, infere-se dos dispositivos supracitados que pode o credor, a seu critério, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, se o bem alienado não tiver sido localizado e se a parte contrária ainda não tiver sido citada.
Da análise do feito, depreende-se que a liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida, daí não há que se falar em citação da parte ré, posto que a citação desta somente se dará após o cumprimento da liminar.
Assim, nos termos do que dispõe o art.4º, do Decreto Lei 911/69, entendo por ser perfeitamente cabível a conversão da busca e apreensão em ação executiva no presente caso.
Trago jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, DA LEI 10.931/04. É possível à parte, antes da citação da ré, aditar a inicial e substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução, alterando o procedimento junto à Distribuição, conforme dispõe o art. 294 do CPC e o art. 5º do Decreto-Lei 911/69.
Nos termos do art. 28, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário, que deu arrimo à ação de busca e apreensão, é título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.522060- 8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 29/03/2016) EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - LIMINAR NÃO CUMPRIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE.
Diante da nulidade de citação do réu, e não cumprida a liminar, deve ser permitida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, por aplicação dos princípios da celeridade e economia processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0486.14.002698-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016) Cumpre notar que o pedido de conversão da busca e apreensão em ação execução mostra-se cabível 'Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor', consoante os termos do DL.911/69 (art.4º), hipótese que se configurou no caso em tela.
Isto posto, defiro o pedido de conversão e determino que a Secretaria proceda a modificação na autuação e sistema quanto à natureza da ação.
Em seguida, CITE-SE o(a) executado(a) sobre todo conteúdo deste despacho e petição inicial, cujas cópias seguem anexas, bem assim, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado e acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 652, CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido.
Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 659, CPC), bem como efetuar a AVALIAÇÃO dos mesmos devendo lavrar auto de penhora e laudo de avaliação (art. 680/681, CPC).
Da penhora e/ou avaliação INTIME a parte executada e, incidindo a penhora sobre bens imóveis, seu cônjuge, se casada for (§§ 1º e 5º do art. 652, CPC).
Advirta-se a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC).
Outrossim, de que, no prazo dos embargos, poderá, reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 745-A do CPC, desde que comprove o depósito de 30% do total de seu débito.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que indique o endereço do demandado e recolha, no prazo de dez dias, as custas relativas à diligência do oficial de justiça.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 104176069
-
16/10/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104176069
-
10/09/2024 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:04
Deferido o pedido de BANCO A J RENNER SA - CNPJ: 92.***.***/0001-40 (AUTOR)
-
19/08/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:47
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 15:47
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 15:45
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
05/08/2024 14:10
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01827237-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 13:36
-
27/06/2024 17:21
Mov. [25] - Certidão emitida
-
27/06/2024 17:21
Mov. [24] - Documento
-
17/06/2024 16:41
Mov. [23] - Certidão emitida
-
17/06/2024 13:13
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/011807-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Eduardo Pinheiro Barros
-
14/06/2024 11:05
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2024 09:30
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819761-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 09:09
-
07/06/2024 08:28
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2024 atraves da guia n 117.1032154-33 no valor de 60,37
-
05/06/2024 09:55
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1032154-33 - Custas Intermediarias
-
29/05/2024 03:15
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
28/05/2024 15:15
Mov. [16] - Certidão emitida
-
27/05/2024 12:13
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0183/2024 Teor do ato: Ante a certidao de fls. 63, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas relativas as diligencias do Oficial de Justica. Expedientes Ne
-
27/05/2024 11:04
Mov. [14] - Mero expediente | Ante a certidao de fls. 63, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas relativas as diligencias do Oficial de Justica. Expedientes Necessarios.
-
24/05/2024 15:31
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
22/05/2024 15:35
Mov. [12] - Certidão emitida
-
21/05/2024 12:45
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 22:01
Mov. [10] - Conclusão
-
26/04/2024 22:00
Mov. [9] - Certidão emitida
-
19/04/2024 16:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/04/2024 atraves da guia n 117.1031188-29 no valor de 5.148,02
-
18/04/2024 10:13
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1031188-29 - Custas Iniciais
-
12/04/2024 00:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 13:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/04/2024 12:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 10:44
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios.
-
09/04/2024 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2024 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030368-56.2024.8.06.0001
Antonio Cesar Cunha
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 17:42
Processo nº 3004230-52.2024.8.06.0001
Antonio Carlos Studart Cysne
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Carlos Studart Cysne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 13:55
Processo nº 3001157-63.2024.8.06.0101
Maria das Dores Pires
Municipio de Itapipoca
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 23:44
Processo nº 3001157-63.2024.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Maria das Dores Pires
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 13:33
Processo nº 0001728-68.2014.8.06.0123
Samia Maria Ribeiro
Municipio de Meruoca
Advogado: Francisco Daniel Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 08:32