TJCE - 0050337-45.2020.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2025 18:09
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Apelação
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138087976
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138087976
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14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138087976
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14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA FEITOSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:49
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RIBEIRO DO AMARAL em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA FEITOSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RIBEIRO DO AMARAL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSECILIA DA SILVA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSECILIA DA SILVA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2024. Documento: 104151762
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati DECISÃO Processo N. 0050337-45.2020.8.06.0035 Promovente: MARIA JOSECILIA DA SILVA COSTA e outros Promovido: MUNICÍPIO DE ARACATI Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Município de Aracati, objetivando o pagamento de Assistência Financeira Complementar (AFC) referente aos meses de janeiro a agosto de 2019, no valor individual de R$ 3.772,71 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. Os autores alegam que a União repassa mensalmente verbas ao Município de Aracati, que, por sua vez, é responsável por repassar 40% do montante para a Associação dos Agentes de Saúde de Aracati (AASA), a qual distribui os valores entre os ACS.
Contudo, os requerentes afirmam que o município deixou de efetuar os repasses nos meses mencionados. Em contestação, o Município de Aracati alega a ilegitimidade ativa dos autores, argumentando que a obrigação de receber os valores é da AASA, e não dos agentes individuais.
Além disso, invoca a existência de abuso do direito de litigar devido à pulverização de demandas, bem como menciona a Súmula Vinculante nº 37, a qual impede o aumento de vencimentos por decisão judicial com base em isonomia.
No mérito, defende a improcedência do pedido, sob o argumento de que a AFC não possui natureza salarial ou remuneratória. Em réplica, os autores sustentam que a AASA foi criada apenas para facilitar o recebimento dos repasses e que, diante da omissão do Município, têm legitimidade para pleitear o pagamento diretamente.
Alegam, ainda, que o município deixou de repassar os valores e apresentam extratos comprovando a ausência dos depósitos. Em manifestação, o Parquet absteve-se de intervir como fiscal da lei no presente feito. Eis o que importa mencionar, decido. Inicialmente, converto o julgamento em diligência. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC/2015, passo ao saneamento e organização do processo. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Ilegitimidade ativa ad causam: Deve ser analisada a alegação do réu de que a ação deveria ser proposta pela AASA e não pelos autores, haja vista que, segundo o requerido, a obrigação de receber os valores é da Associação.
Tal questão será decidida após a análise das provas e do direito aplicável. Abuso do direito de litigar: A questão sobre a suposta pulverização de ações será apreciada, conforme o princípio da economia processual, buscando verificar se houve fracionamento indevido de lides que poderiam ser ajuizadas coletivamente. II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA: AS QUESTÕES DE FATO A SEREM DELIMITADAS: Verificar se os autores, de fato, têm direito ao recebimento da Assistência Financeira Complementar referente aos meses de janeiro a agosto de 2019. MEIOS DE PROVA: Para a elucidação das questões de fatos, delimito os meios de provas admitidos: Extratos de pagamentos fornecidos pelos autores e comprovantes de repasse de verbas do Ministério da Saúde ao Município de Aracati. Não se vislumbra, no momento, a necessidade de prova pericial, salvo se as partes suscitarem questões técnicas que demandem a intervenção de perito. III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Conforme o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: A parte autora, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, no presente caso, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a comprovação de que não receberam os repasses relativos à Assistência Financeira Complementar. Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente no tocante ao repasse das verbas à AASA e à alegada ilegitimidade ativa dos autores. IV.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito incluem: Natureza jurídica da Assistência Financeira Complementar: Definir se a AFC possui caráter salarial ou não, o que impacta na possibilidade de pleiteá-la judicialmente de forma individual. Aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37: Verificar se o pleito dos autores configuraria aumento de vencimento, o que seria vedado pela Súmula Vinculante nº 37. Legitimidade ativa dos autores: Determinar se os agentes comunitários de saúde têm legitimidade para pleitear os valores diretamente, ou se a ação deveria ter sido proposta pela Associação. V.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme a decisão de id. 47636554, verifica-se que o mérito trata-se de questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos, em razão disso, reputo desnecessário a intimação das partes para apresentação de provas que pretendem produzir, mantendo o julgamento antecipado. Realizado o saneamento, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes nesta decisão, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Ficam as partes cientes de que poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, conforme facultado pelo §2º do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. Intime-se (via DJE/portal). CUMPRA-SE. ARACATI/CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 104151762
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 104151762
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18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104151762
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17/10/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA FEITOSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RIBEIRO DO AMARAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA JOSECILIA DA SILVA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ALBERTO DA SILVA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2024. Documento: 84557261
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84557261
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18/04/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84557261
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18/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 02:31
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 12:31
Mov. [37] - Certidão emitida
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17/05/2022 18:12
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 12:38
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01806021-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2022 12:22
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12/05/2022 21:32
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
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11/05/2022 20:55
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
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11/05/2022 01:58
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0173/2022 Teor do ato: Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique que fato novo é este e quais provas orais pretende produzir. Procuradoria Geral
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10/05/2022 11:45
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0172/2022 Teor do ato: Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique que fato novo é este e quais provas orais pretende produzir. Advogados(s): Fran
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10/05/2022 09:57
Mov. [30] - Mero expediente: Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique que fato novo é este e quais provas orais pretende produzir.
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26/01/2022 10:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
16/12/2021 00:29
Mov. [28] - Certidão emitida
-
03/12/2021 08:20
Mov. [27] - Certidão emitida
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05/11/2021 23:13
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00176572-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2021 20:41
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16/04/2021 15:48
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 14:53
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
24/03/2021 14:51
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2021 14:18
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00396026-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/03/2021 13:58
-
24/03/2021 08:58
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/03/2021 15:10
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2021 11:42
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00167161-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 11:27
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12/03/2021 07:32
Mov. [18] - Certidão emitida
-
01/03/2021 12:56
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/02/2021 19:35
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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16/01/2021 13:46
Mov. [15] - Conclusão
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16/01/2021 13:46
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 1724/2020
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16/01/2021 13:46
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
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03/12/2020 22:20
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2020 22:52
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2020 22:26
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WARC.20.00173096-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/11/2020 21:54
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04/11/2020 10:12
Mov. [9] - Mero expediente: Com fulcro no art. 351, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação de págs. 70/83 e documentos que a acompanham. Expedientes necessários.
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28/10/2020 00:41
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
27/10/2020 23:36
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WARC.20.00172603-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2020 23:09
-
14/09/2020 18:03
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/09/2020 18:11
Mov. [5] - Certidão emitida
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26/06/2020 15:12
Mov. [4] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/04/2020 23:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2020 17:59
Mov. [2] - Conclusão
-
19/03/2020 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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