TJCE - 3000073-73.2017.8.06.0165
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:31
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 126862477
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 126862477
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 126862477
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 126862477
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12/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000073-73.2017.8.06.0165 Requerente: AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Ademais, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos e a transferência dos valores correspondentes ao requerente recai sobre o requerido, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes - fato negativo que configura verdadeira prova diabólica -, além de que a inversão também foi decretada nos autos.
Desse modo, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pelo requerente com o banco requerido ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados no benefício da autora.
Na espécie, assiste razão ao requerido, que logrou desincumbir-se a contento do encargo probatório que lhe cabe.
Com efeito, embora o requerente tenha negado que contraiu a operação de crédito mencionada junto ao requerido, (1) a juntada dos documentos pessoais (id. 6176672, pág. 08/09) pelo requerido e (2) o instrumento negocial - contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (id. 6176672, pág. 01/07) - assinado pela parte requerente e (3) comprovante de transferência bancária no valor contratado (id. 6176686) que atestam o contrário, demonstrando que a parte autora contraiu deliberadamente o empréstimo aludido na exordial e que recebeu o valor correspondente.
Havendo a comprovação da contratação válida pelo banco requerido, pois, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) (destaque nosso). Outrossim, em casos dessa natureza, envolvendo contratos firmados por pessoas com pouca instrução, aposentados ou analfabetos, e instituições financeiras, deve-se examinar, com rigor, se o banco foi capaz de cumprir seu ônus probatório de modo satisfatório e se efetivamente houve dano ao consumidor, não sendo possível proceder à anulação ou à declaração de inexistência dos negócios de forma indiscriminada e descuidada em face da enorme insegurança jurídica que seria gerada às relações comerciais e dos grandes prejuízos econômicos decorrentes.
Pelo que consta dos autos, portanto, não há provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor, restando demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo requerido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, nos termos que formulados, e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Umirim, data da assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
11/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126862477
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11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126862477
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11/02/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 90402885
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18/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000073-73.2017.8.06.0165 Requerente: AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA Requerido: BANCO BMG SA Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA (Portaria nº 009/2024) Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento das partes acerca da necessidade de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Ciência às partes desta decisão, via DJ, inteligência do art. 9º, do Código de Processo Civil (CPC).
Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual as partes ainda podem juntar documentos que interessam à lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes de praxe.
Umirim, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito-Respondendo - 
                                            
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 90402885
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17/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90402885
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17/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/06/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/04/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 17/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 17/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 07:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/01/2018 10:30:00.
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13/10/2019 06:45
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 06/03/2018 09:30:00.
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13/10/2019 06:16
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 16/01/2018 10:30:00.
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24/05/2019 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2018 13:12
Conclusos para decisão
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06/03/2018 13:11
Audiência conciliação realizada para 06/03/2018 09:30 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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05/03/2018 17:03
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2018 10:16
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2018 13:06
Expedição de Citação.
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08/01/2018 12:13
Expedição de Citação.
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19/12/2017 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2017 17:05
Audiência conciliação redesignada para 06/03/2018 09:30 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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15/12/2017 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2017 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/11/2017 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2017 15:05
Audiência conciliação redesignada para 16/01/2018 10:30 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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27/10/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2017 10:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2017 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2017 10:54
Audiência conciliação designada para 14/11/2017 10:30 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
 - 
                                            
10/10/2017 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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