TJCE - 3023153-29.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27113231
-
26/08/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27113231
-
26/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023153-29.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FABIO HENRIQUE MELO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO.
VERBA TRANSITÓRIA.
NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer que o promovido se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório/transitórias, especificamente sobre o Adicional Noturno, bem como o ressarcimento das quantias pagas a título de contribuição indevida (repetição do indébito), requerendo, ainda, o pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando prejuízos e constrangimentos decorrentes dos descontos indevidos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Ceará deve restituir à parte autora em virtude da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório/transitórias, especificamente sobre o Adicional Noturno, bem como se deve indenizá-la por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que, conforme Tema 163 do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido excluir da base de cálculo da incidência das contribuições previdenciárias a verba de natureza indenizatória/transitória (adicional noturno), sendo devida a restituição dos indébitos recaídos sobre a folha de pagamento do recorrente, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, devendo a parte autora ser restituída pelos valores indevidamente descontados".
Jurisprudência relevante citada: (STF, tema nº 163). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em síntese, a parte autora requer que o promovido se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório/transitórias, especificamente sobre o Adicional Noturno, bem como o ressarcimento das quantias pagas a título de contribuição indevida (repetição do indébito), requerendo, ainda, o pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando prejuízos e constrangimentos decorrentes dos descontos indevidos.
Aduz que, ao analisar os seus proventos e descontos nos últimos 5 anos, o valor descontado indevidamente chega à monta de R$ 1.679,98 (mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), devendo ser restituído.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 20714978).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 20714981), busca o autor, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 20714989. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, compulsando os autos, registre-se que a parte autora comprovou por meio de extratos de pagamento acostados que o Estado do Ceará faz incidir a contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas no presente caso. Em relação ao mérito da causa, a meu ver, remete à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema nº 163 de repercussão geral: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Ora, prevaleceu no Supremo a posição de que, embora o regime previdenciário público seja solidário, o servidor não poderia ter parcela de sua remuneração incorporada aos cofres públicos, sob o pretexto da contribuição previdenciária, e, simultaneamente, afastada do cálculo de benefícios.
Vejamos: Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos.
Embora o duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável margem de livre apreciação para a sua concreta configuração, o dever de harmonizar as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções radicais.
Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial. (Fls. 20 do inteiro teor do acórdão do RE nº 593.068).
Assim, independentemente da discussão quanto ao caráter remuneratório ou indenizatório da verba, a Suprema Corte rejeitou que pudesse incidir contribuição sobre parcela não incorporável aos proventos de inatividade do servidor público - e o fez sem firmar distinção entre àqueles que tivessem ingressado e/ou se aposentado antes ou depois da EC nº 41/2003.
A jurisprudência do STF compreende que não se vetou a possibilidade de previsão legal de incorporação, nem mesmo das verbas destacadas na tese (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade), aos proventos de aposentadoria, de servidor público: o que se teria tomado por inconstitucional seria a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público.
Estão, portanto, expressamente excluídas verbas de caráter indenizatório e aquelas não permanentes, pagas de forma transitória, em decorrência de circunstâncias específicas a que o servidor esteja submetido, como é o caso das parcelas pagas em decorrência do local de trabalho, dentre as quais são pertinentes ao presente caso o adicional noturno, que deve ser excluído do cálculo da contribuição previdenciária do servidor, em razão de interpretação sistemática e teleológica da regência do sistema de contribuições previdenciárias.
Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EC 41/03.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0223915-54.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 05/11/2021). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo improcedente, uma vez que o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
O dano moral consiste, no dizer de Wilson Mello da Silva (In O Dano moral e sua Reparação, Rio, 1955, n.1), em "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Ou, ainda, nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, São Paulo, 2001, pág. 649), o dano moral é "lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa", o qual não restou comprovado na presente demanda.
Vale dizer, também, que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, aponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano".
Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela parte demandante se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelo promovido.
Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral ao requerente, não se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado interposto, para excluir da base de cálculo da incidência das contribuições previdenciárias a verba de natureza indenizatória/transitória (adicional noturno), sendo devida a restituição dos indébitos recaídos sobre a folha de pagamento do recorrente, observada a prescrição quinquenal.
Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
25/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113231
-
20/08/2025 11:59
Conhecido o recurso de FABIO HENRIQUE MELO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*48-02 (RECORRENTE) e provido em parte
-
14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/07/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20776902
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20776902
-
29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023153-29.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FABIO HENRIQUE MELO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Fabio Henrique Melo de Oliveira é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 03/04/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 8543750) e o recurso protocolado no dia 15/04/2025 (Id. 20714981), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 20714968), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20776902
-
28/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3030680-32.2024.8.06.0001
Auriely Alves da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Filipe de Freitas Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 16:43
Processo nº 0201025-09.2024.8.06.0090
Miguel Milhomes da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Frankes Claudio Roseno Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 11:25
Processo nº 3001133-19.2024.8.06.0171
Deodato Ramalho - Advogados Associados -...
Francisco Rogerio Gomes Barros
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 11:36
Processo nº 3001133-19.2024.8.06.0171
Deodato Ramalho - Advogados Associados -...
Francisco Rogerio Gomes Barros
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2024 01:40
Processo nº 3023153-29.2024.8.06.0001
Fabio Henrique Melo de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 17:20