TJCE - 0000547-50.2019.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:59
Juntada de relatório
-
16/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/01/2025 14:41
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 14:40
Alterado o assunto processual
-
16/01/2025 14:40
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126009623
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126009623
-
19/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126009623
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 103654405
-
23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000547-50.2019.8.06.0028 AUTOR: LUIZ FELISBERTO DIAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que pede a parte autora, declaração da inexistência de vínculo jurídico/obrigacional c/c repetição de indébito, considerando inexistente os débitos dele oriundo, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças feitas sem amparo em contrato legítimo, haja vista afirmar nunca ter contratado os empréstimos consignados apontados na exordial. Consta dos autos, sentença de indeferimento da inicial, desconstituída pelo TJCE, que determinou o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, ocasião em que foi decretada a sua revelia. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parta autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu, pugnou pelo depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. De início, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, uma vez que não substitui a força probatória dos documentos (ou a falta deles) que representam o negócio jurídico que deu ensejo às cobranças. No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que jamais realizou qualquer transação comercial com o promovido. Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado. Assim, considerando a inércia probatória da ré, há de se tomar por verdadeiras as assertivas vestibulares, reputando-se inexigíveis as obrigações, o que torna de rigor o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, bem como a repetição em simples e/ou em dobro do quanto descontado de seu benefício previdenciário. Na hipótese, a revelia produz suas plenas consequências, eis que sem qualquer causa de elisão de seus efeitos. Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida. Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca do pedido de indenização formulado na inicial. Consta dos autos, documentos que comprovam os descontos no benefício da parte autora. Ademais, não foi colacionado aos autos, pela promovida, documento que indique minimamente que os valores contratados foram recebidos. No caso dos autos resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, e não são devidos os valores oriundos deste empréstimo. Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal. Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade. Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020". A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais. Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo. Em conclusão, aplico a devolução simples dos valores descontados em conta anteriores a 30/03/2021, vez que não houve a demonstração de má-fé e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal. A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito. Assim, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado e cumprida toda a sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 103654405
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 103654405
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17/10/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103654405
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17/10/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103654405
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17/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 23:40
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/08/2024 14:23
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803791-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 13:57
-
15/08/2024 15:31
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803680-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 15:00
-
30/07/2024 11:27
Mov. [88] - Documento
-
26/07/2024 16:11
Mov. [87] - Expedição de Carta
-
11/07/2024 13:03
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 14:21
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 16:20
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
22/01/2024 16:42
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01800157-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 16:09
-
10/01/2024 20:02
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 02:07
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 20:06
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 11:28
Mov. [79] - Reativação | Prosseguimento do feito tendo em vista a anulacao da sentenca, conforme acordao de fls. 100/111.
-
06/03/2023 16:47
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
06/03/2023 10:01
Mov. [77] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/03/2023 10:00
Mov. [76] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/03/2023 10:00
Mov. [75] - Documento
-
06/03/2023 09:59
Mov. [74] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/03/2023 15:37
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2023 14:21
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01800958-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2023 14:04
-
17/12/2022 00:12
Mov. [71] - Certidão emitida
-
08/12/2022 21:24
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0591/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
07/12/2022 02:13
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 11:56
Mov. [68] - Certidão emitida
-
06/12/2022 11:45
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 11:14
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 11:04
Mov. [65] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/03/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
29/11/2022 16:33
Mov. [64] - Certidão emitida
-
04/11/2022 00:12
Mov. [63] - Certidão emitida
-
24/10/2022 10:31
Mov. [62] - Certidão emitida
-
24/10/2022 08:51
Mov. [61] - Expedição de Carta
-
21/10/2022 09:38
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 11:03
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
24/05/2022 18:22
Mov. [58] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/04/2022 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
23/11/2021 15:10
Mov. [57] - Recurso Eletrônico
-
23/11/2021 15:09
Mov. [56] - Certidão emitida
-
23/11/2021 15:05
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
17/10/2021 00:09
Mov. [54] - Certidão emitida
-
07/10/2021 10:01
Mov. [53] - Expedição de Carta
-
06/10/2021 15:14
Mov. [52] - Certidão emitida
-
09/09/2021 22:30
Mov. [51] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 14:17
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/09/2021 14:16
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
30/07/2021 21:07
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2021 Data da Publicacao: 02/08/2021 Numero do Diario: 2664
-
29/07/2021 13:41
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 00:44
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2021 22:30
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
04/04/2021 22:30
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
28/01/2021 12:03
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00165340-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2021 11:54
-
10/12/2020 13:46
Mov. [42] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2020 22:37
Mov. [41] - Conclusão
-
11/11/2020 22:37
Mov. [40] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [39] - Petição
-
11/11/2020 22:37
Mov. [38] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [37] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [36] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [35] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [34] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [33] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [32] - Petição
-
11/11/2020 22:37
Mov. [31] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [30] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [29] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [28] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [27] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [26] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [25] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [24] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [23] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [22] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [21] - Documento
-
11/11/2020 22:37
Mov. [20] - Documento
-
14/09/2020 14:40
Mov. [19] - Certidão emitida
-
11/09/2020 11:17
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00167050-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 31/07/2020 11:35
-
11/08/2020 13:01
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2020 22:08
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0244/2020 Data da Publicacao: 15/06/2020 Numero do Diario: 2389
-
05/06/2020 11:24
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2020 10:08
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0318/2019 Data da Publicacao: 25/11/2019 Numero do Diario: 2272
-
17/12/2019 12:14
Mov. [13] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 11:44
Mov. [12] - Recebimento
-
17/12/2019 11:44
Mov. [11] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Acarau
-
13/12/2019 11:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Tiago Dias Da Silva
-
13/12/2019 11:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WARU.19.00031853-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2019 10:55
-
21/11/2019 11:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2019 15:22
Mov. [7] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2019 15:20
Mov. [6] - Recebimento
-
09/08/2019 15:20
Mov. [5] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Acarau
-
20/02/2019 13:46
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
-
20/02/2019 12:11
Mov. [3] - Recebimento
-
19/02/2019 16:21
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Acarau
-
19/02/2019 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 14:43